O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, aplicar a pena de suspensão por 90 dias ao subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho, "pelo descumprimento dos deveres funcionais concernentes em desempenhar com zelo e probidade as suas funções e guardar decoro pessoal, previstos no artigo 236, incisos IX e X, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU)".
A decisão foi tomada nesta segunda-feira, 21, durante a 22ª Sessão Ordinária de 2016, em julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 395/2015-35. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do Conselho.
##RECOMENDA##
O "descumprimento dos deveres funcionais" ficou caracterizado, segundo julgamento do colegiado, no período de 10 de maio de 2012 a 15 de fevereiro de 2013, "quando Moacir Guimarães Morais Filho, valendo-se da condição de membro do Ministério Público Federal, elaborou, subscreveu e expediu ofícios, em papel timbrado da Procuradoria-Geral da República, com o intuito de que autoridades públicas da Receita Federal e do Departamento de Polícia Federal adotassem providências, como instauração de procedimentos administrativos e policiais, contra o Condomínio Centro Empresarial Brasília".
"Nos ofícios, estavam presentes o Brasão da República e os dísticos 'Ministério Público Federal' e 'Procuradoria-Geral da República'", assinala o Conselho Nacional do Ministério Público.
A procedência do Processo Administrativo Disciplinar foi aceita por unanimidade pelo Plenário do CNMP, seguindo voto do conselheiro relator, Esdras Dantas de Souza, que queria aplicar a pena de censura. Porém, com relação à dosimetria da penalidade, houve divergência. O colegiado optou pela pena de suspensão por 90 dias, sugerida pelo conselheiro Walter Agra.
O conselheiro relator afirmou que Moacir Guimarães, mesmo que implicitamente, não poderia ter expedido tais ofícios visando a proteger interesses próprios, oriundos de sua relação conflituosa com o Condomínio Centro Empresarial Brasília.
Os fatos que caracterizaram o descumprimento dos deveres funcionais, segundo Esdras Dantas de Souza, "são totalmente confirmados pelos depoimentos dos auditores da Receita Federal José Oleskovicz e Paulo Henrique Passo Teixeira Dantas e da delegada de Polícia Federal Evangelina Cariné da Trindade Miranda".
Para Esdras Dantas de Souza, não há como prosperar a alegação do subprocurador-geral da República de ter agido na função de membro do MPF "visando a coibir prática de irregularidades por parte do Condomínio Centro Empresarial Brasília ou de seus representantes".
"O processado, como condômino, jamais poderia atuar em situações onde envolvido estivesse o referido condomínio, pois estaria impedido para tal, tendo o dever de assim se declarar, nos termos do artigo 236, inciso VI, da Lei Orgânica do Ministério Público da União", disse o conselheiro relator.
Além disso, destacou Dantas de Souza, "não é função de um subprocurador-geral da República atuar, originariamente, em procedimentos policiais e fiscais que seriam, como no caso em tela, objetos de competência do Juízo de Primeiro Grau, conforme interpretação dos artigos 66 e 67 da Lei Orgânica do MPU".
A reportagem não localizou o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães. O espaço está aberto para suas manifestações.