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O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, assinou uma Portaria que institui a Política Nacional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e da Discriminação no Ministério Público do Trabalho (MPT) na última sexta-feira (22).

A inicitativa tem por objetivo estabelecer ações, princípios e diretrizes que garantam mais qualidade de vida no ambiente de trabalho. A portaria cria comissões para o desenvolvimento de ações de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação na Procuradoria Geral e nas 24 Procuradorias Regionais do MPT.

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Os representantes das comissões não apenas irão receber e analisar os casos que forem denunciados como também deverão recomendar ao procurador-geral e procuradores-chefes a adoção de medidas voltadas a relações interpessoais, liderança e gestão de pessoas.

No evento de assinatura da Portaria, Fleury destacou a importância da adoção destas medidas. "Temos que resgatar em todos nós, procuradores e servidores, o orgulho de trabalhar no MPT. Para isso, o primeiro passo é que os nossos servidores tenham essa sensação de pertencimento e que tenham a exata noção da importância de cada um para a construção de uma sociedade melhor”.

Participaram ainda da cerimônia o diretor-geral do MPT, Leomar Daroncho, o procurador-chefe do MPT no Distrito Federal (MPT-DF), Alessandro Santos de Miranda, a assessora especial do MPT Socioambiental, Mariana Flesch Fortes, o diretor regional do MPT-DF José Antônio Coutinho Vinhas Duran e a representante da Associação dos Servidores do Ministério Público do Trabalho e Militar (Asempt) Adeline Dias.

*Com informações do Ministério Público do Trabalho

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O Ministério Público do Trabalho emitiu uma nota técnica defendendo a rejeição total do projeto de lei 6442/16, de autoria do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), que institui regras para regulação do trabalho rural. O PL está tramitando na Câmara dos Deputados e, segundo a nota, viola princípios constitucionais e convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), acarretando em grandes prejuízos para o trabalhador, que poderá, caso o projeto seja aprovado, deixar de receber salário e ser pago com comida e outros tipos de auxílio. 

O estudo realizado pelo MPT também afirma que o projeto pode causar graves consequências à saúde e segurança dos trabalhadores do campo, aumentando a precarização do trabalho. A nota também critica pontos específicos do projeto, como o trecho que permite a venda integral das férias, o aumento da jornada de trabalho em quatro horas em caso de “necessidade imperiosa ou em face de motivo de força maior, causas acidentais, ou ainda para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos”, a retirada do tempo de deslocamento da carga horária de trabalho, a autorização do trabalho aos domingos e feriados, a tentativa de colocar o negociado sobre o legislado em uma tentativa de reduzir os direitos dos trabalhadores, entre outros aspectos considerados prejudiciais pela análise do MPT.

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Foram designados para analisar o projeto os procuradores:  Carlos Eduardo de Azevedo Lima, secretário adjunto de Relações Institucionais; Tiago Muniz Cavalcanti; coordenador nacional da Coordenação Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete), e Maurício Ferreira Brito, vice-coordenador nacional da Conaete. 

Confira a nota na íntegra.

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O procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, encaminhará uma nota técnica do Ministério Público do Trabalho (MPT) ao presidente Michel Temer, pedindo que ele vete integralmente o Projeto de Lei nº 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades. Segundo Fleury, o veto assegura "a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho". 

O procurador ainda ressalta que o projeto não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim ), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos arts. 5°, XXIII , 170 , Il i , VII e VIII e 186 da Constituição da República”.

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Confira a nota na íntegra: 

"O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), por decisão do seu Conselho Superior e do Procurador-Geral do Trabalho, vem a público  manifestar-se sobre a aprovação do Projeto de Lei nº 4.302/1998, que altera a legislação do trabalho temporário e regulamenta a terceirização de atividades.

1. A terceirização de serviços constitui prática que fragiliza profundamente a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores previstos no art. 7° da Constituição, tendo em vista as repercussões deletérias que enseja sobre as condições de trabalho: fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão-de-obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical obreira, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve, dentre tantos outros prejuízos que enseja aos direitos sociais dos trabalhadores.

2.Pesquisas demonstram que trabalhadores terceirizados são submetidos a piores condições de saúde e segurança no trabalho, em face do menor nível de investimento em medidas de prevenção de acidentes e adoecimentos profissionais.

3.Por força dessas constatações, fruto de sua atuação institucional, o Ministério Público do Trabalho há anos anseia por uma legislação que reduza os impactos negativos da terceirização sobre as condições de trabalho, por meio de medidas como a restrição de sua prática à atividade-meio das empresas tomadoras, a extensão aos terceirizados das convenções e acordos coletivos firmados com a categoria econômica da empresa tomadora e a garantia de diversas outras medidas de efetivação dos direitos dos trabalhadores terceirizados, o que se reputa minimamente necessário à concretização de seus direitos fundamentais e à preservação de um patamar mínimo civilizatório compatível com o espírito humanístico da Constituição de 1988.

4.O PL 4.302/1998, aprovado pela Câmara dos Deputados, no entanto, frustra profundamente essa expectativa, eis que não veda expressamente a terceirização na atividade-fim nem a reconhece expressamente como mera intermediação de mão de obra. Essa prática reduz o trabalho humano a condição de mercadoria e subverte o sentido lógico da terceirização que, segundo a Ciência da Administração, reside na subcontratação de atividades acessórias (atividade-meio) para permitir a focalização da empresa tomadora em sua atividade principal (atividade-fim ), condição indispensável ao exercício de sua função social constitucional, nos termos dos arts. 5°, XXIII , 170 , Il i , VII e VIII e 186 da Constituição da República.

5. Ao autorizar a subcontratação de serviços em cadeia (quarterização) e favorecer a contratação de trabalhadores subordinados como pessoas jurídicas, a denominada "pejotização", o projeto de lei contribui para a precarização  extrema   das condições de trabalho, fornecendo instrumental para a sonegação de impostos e contribuições sociais, em grave afronta ao princípio republicano dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/1988, art. 1°, IV), da valorização do trabalho humano como princípio da ordem econômica (art. 170) e do primado do trabalho como princípio da ordem social (art. 193).

6. Outro ponto extremamente preocupante é que o projeto aprovado ainda tem por objetivo facilitar a prática da terceirização em atividades finalísticas das empresas estatais, o que franqueia a substituição do concurso público, previsto no art. 37, li, da Constituição , por contratação de empresas terceirizadas, com empregados submetidos à alta rotatividade e destituídos de profissionalização contínua e direcionada aos objetivos institucionais das entidades públicas, fomentando com isso a corrupção, o apadrinhamento político e o nepotismo, e elevando a promiscuidade entre o público e o privado.

7. Não obstante a evidente fragilidade econômica das empresas de terceirização e o reconhecido risco de calote aos trabalhadores terceirizados, o projeto de lei não lhes garante a responsabilidade solidária da empresa contratante em caso de inadimplemento trabalhista, mas apenas uma responsabilidade subsidiária e relativa, insuficiente e desproporcional à gravidade dos riscos.

8. O PL 4.302 não garante igualdade de direitos entre os trabalhadores terceirizados e os contratados diretamente pela empresa tomadora, exercentes de idênticas funções, prática que contraria frontalmente o princípio isonômico inscrito no art. 5º, caput, e art. 7°, XXXII e XXIV, da Constituição.

9.Não possui fundamento lógico ou científico o argumento de que a terceirização de serviços constitua instrumento de geração de emprego, pois as empresas de  intermediação  de  mão  de  obra  não desenvolvem  atividade  produtiva própria , mas apenas fornecem empregados para as contratantes, de modo que não geram novas vagas, apenas precarizando as existentes. O efeito da terceirização irrestrita é o de mera substituição de empregos diretos e com melhor nível de proteção social por vagas de empregos precarizados, como já verificado em outros países que adotaram  práticas semelhantes.

10. O projeto desvirtua e descaracteriza o contrato temporário, ao ampliar demasiadamente o prazo de sua vigência e suas hipóteses de admissibilidade, tornando ordinário um regime de emprego especial e com menor proteção social, que somente se legitima constitucionalmente quando adotado com excepcionalidade.

11. Além disso, a ampliação da terceirização tende a elevar o número e a gravidade dos acidentes, onerando a Previdência Social, que já arca com custo anual  de mais de 18 bilhões de reais apenas com acidentes de trabalhadores formais. A prática ainda prejudicará a arrecadação de contribuições previdenciárias, tanto em face da "pejotização", que frustra a receita nos salários mais elevados, quanto pela redução geral dos salários dos trabalhadores e pelo alto nível de inadimplemento das empresas terceirizadas.

12. Pelas razões expostas, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - MPT manifesta-se contrário ao PL 4302/1998 e conclama o Senhor Presidente da República a vetar integralmente o texto, assegurando, com isso, a efetividade dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho".

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