Uma empresa de ônibus de Belo Horizonte-MG foi condenada a pagar adicional de insalubridade grau médio a cobrador por causa da vibração do veículo. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.
Na reclamação trabalhista, o cobrador alegou que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normais legais. Ele destacou que tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o contrato de trabalho.
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O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O profissional recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação da vibração apurado na perícia técnica apontava risco potencial à saúde, caracterizando insalubridade.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou que o adicional médio é devido quando for comprovado pela perícia técnica que o profissional exerce suas atividades com vibração em categoria elevada. A Oitava Turma do TST, por unanimidade, concedeu o recurso.