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A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) considera que características do novo modelo da carteira de identidade, previstas em decreto editado pelo governo Jair Bolsonaro, estimulam "violações dos direitos humanos" contra pessoas trans. A indicação se dá em razão de o novo modelo estabelecer que o nome civil deve ser disposto antes do nome social, junto da inserção de sexo.

"O fato de o nome de registro passar a compor o mesmo espaço do nome social, em posição de destaque, aliado à limitação da solicitação de inclusão do nome social à base da receita federal, intensifica a repulsa da iniciativa", afirmam o procurador federal dos direitos do cidadão, Carlos Alberto Vilhena, e o coordenador do Grupo de Trabalho Populações LGBTI+: Proteção de Direitos, Lucas Almeida Dias.

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Segundo o Ministério Público Federal (MPF), as ponderações feitas em nota técnica visam não contribui com atuação do órgão no bojo de ação civil pública, mas também auxiliar a Equipe de Transição do governo eleito, "no que tange a análise dos debates em torno do reconhecimento da inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos critérios constantes no decreto".

O nome civil é o que foi registrado no momento do nascimento da pessoa, junto ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Já o nome social independe de registro em qualquer documento e tem relação com a forma pela qual as pessoas se identificam.

É nesse contexto que a Procuradoria argumenta que os critérios do novo modelo de RG implicariam em "constrangimento", em especial para as pessoas trans que não querem ou têm dificuldades para mudar seu nome e/ou gênero em cartório. As informações foram compartilhadas pelo MPF.

Para o MPF, com averbação do nome e/ou gênero em cartório, o nome pelo qual a pessoa trans se identifica deixa de ser nome social e passa a ser o nome civil. "Ou seja, os documentos pessoais e os demais registros identitários devem ser alterados, sendo vedadas as informações que possibilitem discriminações de qualquer espécie", explica o órgão.

Segundo Vilhena e Dias, o uso do nome social por pessoas trans, que não se identificam com o nome e/ou o sexo registrais, "integra o processo de reposicionamento delas dentro da estrutura social". Os procuradores ressaltam que o direito à igualdade consiste na exigência de um tratamento sem discriminação.

"É dever do Estado reconhecer e validar a identidade da pessoa, enquanto resultado de um processo individual de autodeterminação, bem como garantir meios para o desenvolvimento efetivo das potencialidades do ser no meio social, de maneira a promover o respeito e assegurar a proteção da livre expressão identitária", frisam.

Ambos apontam ainda ausência de registro de diálogo entre a administração pública e entidades representantes da comunidade LGBTI+ para a construção do novo modelo de Carteira de Identidade. Segundo o MPF, "rompeu-se com os mecanismos de participação social na gestão democrática das políticas públicas".

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) - órgão do Ministério Público Federal - oficiou o ministro da Justiça e Segurança, Anderson Torres, nessa terça-feira (15), dando dez dias para que a pasta preste esclarecimentos sobre pedido de informações voltado ao monitoramento de movimentos sociais em Goiás. No documento, o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Carlos Alberto Vilhena diz que 'causa perplexidade' tal iniciativa de monitoramento, 'em caráter ordinário, sem registro de qualquer anormalidade que justifique esse controle'.

Segundo a Procuradoria, entre as informações solicitadas pelo MJSP estariam 'a localização e o mapeamento, por meio de coordenadas geográficas, dos assentamentos/acampamentos, a denominação do movimento, a identificação e qualificação das lideranças locais e do envolvimento com políticos no âmbito federal, estadual e municipal, bem como o levantamento quantitativo de pessoas'. A pasta também teria pedido o 'histórico de invasões, conflitos, ou qualquer assunto de interesse da segurança pública na região'.

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No ofício, Vilhena destacou que os movimentos sociais 'são expressão central da democracia e constituem atividade protegida por uma ampla gama de liberdades expressamente asseguradas na Constituição Federal'. O procurador diz que, segundo a Constituição , a não ser que se demonstre a existência de 'fundadas suspeitas' de que as reuniões do movimento 'se destinam a fins ilícitos, ou de eventual caráter paramilitar da organização', é vedado ao Estado interferir em seu funcionamento.

Além disso, a Procuradoria ressaltou que é ilícita a conduta estatal de considerar criminosa ou "suspeita" a simples atividade das pessoas reunidas em determinado movimento.

O chefe da PFDC quer saber os motivos que fundamentaram a solicitação dos dados e qual a razão de a comunicação não ter sido feita diretamente ao governador de Goiás e ao secretário de Segurança Pública. As informações foram divulgadas pelo MPF.

O procurador considera que o endereçamento do pedido de informações, direto à Superintendência de Inteligência do Estado, 'parece violar a repartição de competências e a autonomia político-administrativa que marcam o federalismo'. Segundo o órgão, pedidos de tal teor devem ser feitos aos governadores, aos quais cabe o comando das forças de seguranças estaduais.

COM A PALAVRA, O MJSP

Até a publicação desta matéria, a reportagem ainda buscava contato com o Ministério, mas sem sucesso. O espaço permanece aberto a manifestações

O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), concluiu que o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, não garantiu nem a metade dos recursos necessários para a segurança alimentar do País no período de pandemia do coronavírus.

Um procedimento aberto no órgão, ao qual o jornal O Estado de S. Paulo teve acesso, diz que os recursos disponibilizados pelo governo federal ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), no contexto da pandemia da Covid-19, "são claramente insuficientes para enfrentar a crise no âmbito da segurança alimentar e nutricional."

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O alerta foi feito nesta quinta-feira (30), pela Procuradoria, em ofício encaminhado ao ministro Onyx Lorenzoni. O MPF aponta que seria necessário ao menos R$ 1 bilhão para o Programa de Aquisição de Alimentos, mas apenas metade do recurso foi disponibilizado.

No último dia 27, o governo federal editou a Medida Provisória nº 957/2020 disponibilizando R$ 500 milhões ao PAA como forma de enfrentar a vulnerabilidade alimentar e nutricional que atinge a população diante da crise do coronavírus.

No entanto, o Programa de Aquisição de Alimentos já vinha enfrentando insuficiência de recursos, segundo o MPF, no período de 2016 a 2019. Apenas para a continuidade na execução de iniciativas que seguem pendentes, desde o ano passado, seriam necessários R$ 436 milhões.

"Como a Lei Orçamentária Anual previu a destinação de R$ 124 milhões ao PAA, com o aporte dos recursos previstos na MP 957/2020, restariam apenas R$ 188 milhões para o enfrentamento da crise da Covid-19. Esse valor não seria capaz de superar alguns sérios riscos possíveis de serem antecipados, como o desabastecimento e a insegurança alimentar", aponta a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.

No ofício ao ministro Onyx, a PFDC ressaltou ainda que a pandemia também aponta para a urgência na adoção de medidas céleres em favor dos agricultores familiares e do atendimento a pessoas em situação de insegurança alimentar. Nesse sentido, elencou um conjunto de considerações acerca das modalidades de compra desses produtos.

A ideia é fortalecer associações ligadas à agricultura familiar, como forma de dar maior eficácia no combate à insegurança alimentar causada pela pandemia.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) cobrou explicações do ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, sobre fundamentações técnicas para a proposta de afrouxar, a partir do dia 13, o isolamento social em regiões que não comprometeram mais do que metade da capacidade de atendimento instalada antes da pandemia do novo coronavírus.

O órgão do Ministério Público Federal quer saber, por exemplo, quais foram os estudos técnicos nacionais ou internacionais que basearam a conclusão de que localidades "onde o número de casos confirmados na?o tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia" podem iniciar a transição para a estratégia do chamado Distanciamento Social Seletivo.

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A nova diretriz foi publicada no boletim epidemiológico divulgado pela pasta nesta segunda-feira, 6. Nesses estados e municípios, o distanciamento amplo deverá ser substituído pelo isolamento seletivo, voltado aos grupos que correm mais riscos, como idosos e pessoas com doenças crônicas.

Com a medida, o ministério pretende permitir a retomada gradual da circulação e da atividade econômica, uma das principais preocupações do presidente Jair Bolsonaro, que entrou em rota de colisão com governadores de todo o País que adotaram medidas amplas de distanciamento social.

"Tomando em consideração que a disponibilidade de leitos de UTI é um dos fatores essenciais para o enfrentamento dos quadros graves e que há grande desigualdade na distribuição desses leitos em todo o território nacional, como a estratégia proposta irá contemplar os impactos dessa distribuição? Não se deveria avaliar também a disponibilidade específica de leitos de UTI por mil habitantes para o início da transição de regimes de "distanciamento social"?", indaga a Procuradoria.

O pedido de informações é assinado pela procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e pelo PFDC adjunto Marlon Weichert.

"Cientes dos enormes desafios que o enfrentamento da emergência sanitária impõe ao Ministério da Saúde e ao Sistema Único de Saúde, esclarecemos que essas informações são imprescindíveis para o exercício do direito fundamental à informação e para o controle social e externo da atividade estatal", afirmam os procuradores.

O ministro da Saúde negou nesta terça-feira, 7, que tenha relativizado a importância do isolamento social para conter o avanço do novo coronavírus ao definir critérios para que estados e municípios relaxem regras de distanciamento.

Mandetta explicou que as orientações foram formalizadas a pedido de gestores locais. Segundo ele, a ideia foi definir parâmetros, uma vez que as cidades não são afetadas da mesma maneira.

"A última quarentena foi em 1917. Não existia uma porção de coisas que existem hoje. Então, são dadas algumas coordenadas. Temos cidades com nenhum caso e fez uma paralisa total de suas atividades", disse, na entrevista diária.

LEIA TODOS OS QUESTIONAMENTOS:

1. Quais foram os estudos técnicos nacionais ou internacionais que basearam a conclusão de que localidades "onde o nu?mero de casos confirmados na?o tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia" podem iniciar a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS)"?

2. Essa estratégia leva em consideração a relação entre número de leitos vs. população local (leito por mil habitantes) e a notória desigualdade na distribuição desses leitos pelo território nacional? Pede-se esclarecer por qual razão esse critério foi ou não adotado.

3. Tomando em consideração que a disponibilidade de leitos de UTI é um dos fatores essenciais para o enfrentamento dos quadros graves e que há grande desigualdade na distribuição desses leitos em todo o território nacional, como a estratégia proposta irá contemplar os impactos dessa distribuição? Não se deveria avaliar também a disponibilidade específica de leitos de UTI por mil habitantes para o início da transição de regimes de "distanciamento social"?

4. A adoção linear da estratégia de transição dos regimes de "distanciamento social" considera que nem todas as cidades e regiões brasileiras se encontram na mesma semana epidemiológica? 5. A transição de regimes considera, ainda, a prevalência de grupos de riscos por região e as condições socioeconômicas das populações afetadas, as quais deverão ter direto impacto na gravidade e extensão dos quadros de infecção (vide, v.g., Pires, L.N., Carvalho, L, Xavier, L.L.. Covid-19 e a Desigualdade no Brasil)1?

6. Adotando-se como referência os dados divulgados internacionalmente, de que países com elevado índice de testagem para a covid-19 conseguem gerenciar com maior objetividade as estratégias de "distanciamento social", a adoção pelo Brasil da iniciativa de relaxamento da política de supressão do contato social não deveria ser precedida de testagem da população para avaliação das perspectivas de

contágio iminente?

7. Nesse sentido, e levando em consideração que a imprensa noticiou que o Ministério da Saúde tanto adquiriu como foi donatário de milhões de testes rápidos e testes moleculares (PCR) para diagnóstico do covid-19, quais são os quantitativos efetivamente adquiridos ou prometidos/recebidos em doação, qual o

cronograma previsto para o recebimento desses testes e para a sua distribuição pelos serviços de saúde?

8. Quais serão os critérios de distribuição dos testes?

9. Qual a capacidade diária de realização de testes de diagnósticos pela rede de laboratórios do SUS, uma vez que sejam recebidos os respectivos kits pelo Ministério da Saúde?

10. Qual a quantidade de testes que o SUS pretende ter capacidade de realizar para cada 1 milhão de habitantes? Em qual prazo?

Os quatro novos decretos editados nesta semana pelo governo federal para tratar da aquisição e do porte de armas de fogo no Brasil não superam os vícios das normativas anteriores e seguem marcados por ilegalidades e inconstitucionalidades. A análise é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), em conjunto com a Câmara do MPF sobre Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional.

Em uma Nota Técnica sobre o tema encaminhada nessa quinta-feira (27) ao Congresso Nacional, os dois órgãos do Ministério Público Federal apontam que os novos decretos confrontam diversos aspectos da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), além de trazerem sobreposições de comandos normativos – alguns deles, inclusive, contraditórios.

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“A situação aproxima-se de um caos normativo e de uma grande insegurança jurídica”, destaca o texto, que também foi encaminhado à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, como auxílio ao posicionamento que a PGR deverá apresentar na ação de inconstitucionalidade sobre o assunto que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Os quatro novos decretos sobre armas – 9.844, 9.845, 9.846 e 9.847 – foram editados e publicados em 25 de junho de 2019, em duas edições extras do Diário Oficial da União. O objetivo era o de supostamente regulamentar a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e substituir os anteriormente publicados pelo governo federal: o Decreto 9.785, de 7 de maio de 2019, e o Decreto 9.797, de 21 de maio de 2019.

“Trata-se de mais um capítulo da tentativa do Poder Executivo de subverter o sentido da Lei 10.826/2003 mediante subsequentes atos infralegais, que se iniciou com a edição do Decreto 9.685, em 15 de janeiro de 2019, e se seguiu com os Decretos 9.785 e 9.7972. Já o Decreto 9.844 foi editado e revogado no mesmo dia, pelo subsequente Decreto 9.847, gerando inclusive insegurança jurídica”.

De acordo com a Nota Técnica, os primeiros três novos decretos – anunciados publicamente ainda no dia 25 de junho – traziam ínfimas alterações em relação ao Decreto 9.785. Apenas o Decreto 9.847, anunciado em 26 de junho, embora datado do dia anterior, é que veiculou algumas poucas modificações na regulamentação.

“Basicamente, o positivo nesse decreto é a revogação das normas que liberavam o porte de armas de fogo e ampliavam o quantitativo de munições que qualquer cidadão poderia adquirir. Entretanto, nenhum dos decretos solucionou diversas outras ilegalidades presentes nas regulamentações promovidas a partir do Decreto 9.685, de janeiro de 2019”, aponta a nota.

Em suas manifestações anteriores, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão já vinha reiteradamente afirmando a incompatibilidade da regulamentação promovida desde o Decreto 9.685, de janeiro de 2019, com as diretrizes estabelecidas pela Lei 10.826/2003.

“Os atritos são tantos e tão profundos que se revela a total inconstitucionalidade dos decretos emitidos, os quais não disfarçam o propósito de alterar a política pública de desarmamento aprovada na mencionada lei. Ao assim agir, o Poder Executivo atenta contra os princípios da legalidade e da separação dos poderes. Essa situação não se alterou, ainda que se tenha excluído da regulamentação as absurdas normas sobre porte de armas”, reforça o texto.

Para os dois órgãos do Ministério Público Federal, a técnica de revogar integralmente o Decreto 9.785 e substitui-lo por três novos atos impediu que o Poder Judiciário e o Poder Legislativo concluíssem os procedimentos em andamento que tinham por objeto suprimir ou suspender os Decretos 9.785 e 9.685 do ordenamento jurídico.

“De fato, tudo se passou na véspera de julgamento agendado pelo Supremo Tribunal Federal para analisar pedido cautelar de suspensão das normas anteriores, e também no mesmo dia em que a Câmara de Deputados previa concluir o processo, iniciado no Senado Federal, para eventual aprovação de decreto legislativo que suspenderia a execução dos decretos antecedentes”, aponta o texto.

Sobreposição de regras ilegais - Entre os exemplos do caos normativo estabelecido pela nova regulamentação está o que se trata à aquisição e posse de armas de fogo. De acordo com a Procuradoria, há uma sobreposição de comandos normativos nos Decretos 9.845 e 9.847 e, mais grave, eles divergem entre si. Enquanto o Decreto 9.845 refere-se, ainda que em desconformidade com a lei, ao requisito da demonstração da efetiva necessidade da arma de fogo, no Decreto 9.847 essa exigência sequer é mencionada.

“Ambos os preceitos compartilham os mesmos vícios, pois a lei exige uma comprovação pessoal de efetiva necessidade, o que não pode ser dispensado ou presumido em um ato infralegal. Portanto, nem a regulamentação dada pelo Decreto 9.845, como aquela do Decreto 9.847, pode ser considerada válida em relação à aquisição e posse de armas de fogo de uso permitido”.

A Nota Técnica também chama atenção para o fato de que os novos decretos mantiveram, também, a autorização para a posse de fuzis semiautomáticos por qualquer cidadão, assim como espingardas e carabinas. “Ou seja, qualquer pessoa poderá adquirir e manter em sua residência ou local de trabalho armas de alto potencial destrutivo”.

Nesse particular, os órgãos do Ministério Público Federal chamam atenção ao enorme potencial desses armamentos virem a expandir acentuadamente o poderio de organizações criminosas, sobretudo na hipótese de furto ou roubo dessas armas e sua posterior destinação para a criminalidade.

Ainda de acordo com a Nota Técnica, os quatro novos decretos editados pelo governo federal mantiveram a indevida ampliação existente no Decreto 9.785 do conceito legal de residência e domicílio, para o propósito de, no caso das propriedades rurais, autorizar que o armamento seja utilizado em toda a extensão da propriedade, edificada ou não, em que resida ou tenha instalação o titular do registro.

Para a Procuradoria, o objetivo dessa disposição foi tornado público pelo próprio presidente da República: permitir que proprietários e, obviamente, respectivos prepostos mantenham e portem armas de fogo em áreas remotas, eventualmente nem mesmo exploradas economicamente.

Permissão para compra de arsenais de armas e munições - O registro, posse e porte de armas e munições por caçadores, colecionadores e atiradores receberam um tratamento privilegiado no Decreto 9.846, editado no último dia 25. De acordo com o texto, essas categorias passam a ter autorização, inclusive, para aquisição de armas de porte e portáteis, em volumes bastante irrazoáveis. Segundo a normativa, caçadores poderão manter até 30 armas, e atiradores, até 60. O texto estabelece ainda que um único atirador pode, a cada ano, comprar até 150 mil munições de armas de uso permitido e até 30 mil munições de armas de uso restrito. Isso tudo sem qualquer intervenção ou controle pelo Poder Público, que, tão somente, será informado da aquisição.

“Trata-se de um expressivo arsenal. Sem qualquer justificativa específica”, critica a PFDC e a Câmara sobre Sistema Prisional, ao alertarem para o fato de que as munições no Brasil não são marcadas ou identificadas, o que impede rastrear o destino que recebem após a aquisição.

Para os órgãos do Ministério Público Federal, diante dessa configuração, a alteração no regime de posse e uso de armas de fogo pretendida pelo governo deveria ter sido submetida ao Congresso Nacional através de um projeto de lei, pois não se trata de matéria meramente regulamentar, mas sim de alteração de uma política pública legislada.

“No caso, o Poder Executivo não promoveu discussão transparente e plural sobre sua convicção de que armar os cidadãos possa gerar efeitos benéficos à segurança pública e tampouco apresentou qualquer fundamento para essa opção. A situação reclama o afastamento do ordenamento jurídico, por ato do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário, de todo esse conjunto normativo, com o retorno à vigência do Decreto 5.123/04, com as alterações promovidas até 14 de janeiro de 2019”, defende a Nota Técnica.

*Do Ministério Público Federal

 

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