Um candidato do concurso público para o cargo de sargento temporário do Exército Brasileiro deverá cumprir pena de um ano de reclusão, sob acusação de tentativa de fraude no certame, caracterizada por estelionato. O caso ocorreu em 2017, em Fortaleza, segundo informações do Superior Tribunal Militar (STM); de acordo com as investigações, o acusado, na condição de segundo colocado no processo seletivo, ligou para o então primeiro colocado se passando por um militar da comissão do concurso e comunicou uma informação falsa.
Segundo o STM, no telefone à vítima, o concorrente acusado informou ao primeiro colocado que o exame de aptidão física havia sido adiado. “Em razão dessa informação falsa, o candidato mais bem classificado - e concorrente direto do acusado - perdeu o exame físico e foi eliminado do certame. O candidato prejudicado relatou o fato à comissão do concurso, dizendo, inclusive, que se lembrava de ter emprestado seu aparelho celular ao suspeito no dia em que estavam realizando uma outra fase do certame”, noticiou o Superior Tribunal Militar.
##RECOMENDA##O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o réu. O certame foi suspenso e o MPM, após as diligências, solicitou quebra de sigilo telefônico do acusado, “ocasião em que ficou comprovada a ação criminosa”.
“Para a promotoria, o civil incorreu no crime de estelionato, na forma consumada, uma vez que o objetivo era desclassificar a vítima para facilitar sua aprovação e nomeação para a única vaga existente. Se para o MPM era óbvia a conduta do denunciado, para a Defensoria Pública da União (DPU), que ficou responsável pela defesa, nada foi comprovado, motivo pelo qual pediu, nas duas instâncias, absolvição do civil. Ao analisar a peça acusatória, as provas e a defesa do acusado, o juiz federal da Justiça Militar da Auditoria da 10ª CJM ( Fortaleza/CE) entendeu que o réu era culpado e o condenou por estelionato na modalidade tentada, e não na consumada, como queria o MPM. A decisão do magistrado frustrou a defesa do réu, que interpôs recurso de apelação junto ao STM, assim como MPM, que achou a pena branda”, detalhou o STM.
O MPM sustenta a posição de que o acusado gerou diversos prejuízos. A Administração Militar, segundo o órgão, foi prejudicada por ser impedida de selecionar o melhor candidato, assim como a vítima teve frustrada a sua chance de ingressar no Exército Brasileiro. “O denunciado, portanto, de maneira livre e consciente, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro, mediante meio fraudulento, razão pela qual deve incidir nas penas do artigo 251 do Código Penal Militar”, usou como argumento o Ministério Público Militar.
A defesa do acusado continuou trabalhando em prol de absolvição do réu, alegando insuficiência de provas, além de argumentar que a acusação não teve êxito ao demonstrar a consistência do fato criminoso. Porém, nessa terça-feira (19), o Superior Tribunal Militar informou que a pena imposta ao acusado, pelo crime de estelionato - artigo 251 do Código Penal Militar -, foi confirmada na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU). Há para o réu, porém, o benefício “sursis”, descrito como uma suspensão condicional da pena, pelo período de dois anos, com direito a pedir liberdade.