Gustavo Fagundes

Gustavo Fagundes

Direito Educacional em Debate

Perfil:especialista em Direito Educacional, advogado, consultor jurídico do ILAPE e da ABMES. Ministrante de cursos de qualificação profissional em Direito e Legislação Educacional. Co-autor do livro LDB Anotada e Comentada e Reflexões sobre a Educação Superior

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Violação ao princípio constitucional da livre iniciativa.

Gustavo Monteiro Fagundes, | qua, 23/10/2013 - 13:45
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Desde a edição da Medida Provisória que criou o Programa Mais Médicos e previu modificações no processo de autorização de funcionamento dos cursos de Medicina, venho alertando para a tentativa indisfarçada de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa na educação e, via de consequência, o estado democrático de direito e a própria sobrevivência da democracia.

Com efeito, dois textos publicados na Coluna Educação Superior Comentada, mantida junto ao site da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior, um lançado na época da edição da referida MP (http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/882) e outro publicado por ocasião da aprovação do Projeto de Lei de Conversão daquela (http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/910).

Nas duas oportunidades tentei, em vão, demonstrar que o processo de chamamento público, adotado como único sistema apto a ensejar a obtenção de autorização de funcionamento de cursos de Medicina configurava flagrante atentado aos mencionados pilares do estado democrático de direito.

Disse, ainda, que a passividade diante desta afronta teria consequências mais amplas do que a mera restrição indevida na oferta de cursos superiores de Medicina, afirmando que este seria o primeiro passo, e que, em sua esteira, viria a adoção progressiva do sistema de licitação para outros cursos superiores, até que estivesse definitivamente tolhida a livre iniciativa e a implantação de novos cursos seria decorrência exclusiva da visão míope e preconceituosa do poder público.

Já na primeira manifestação sobre o tema, antevendo o resultado do balão de ensaio nefasto lançado com o sistema de chamamento público, disse expressamente que os cursos de Medicina seriam o começo de um processo de cerceamento do princípio da livre iniciativa, de modo que, pedindo um pouco de sua paciência, lembro o que escrevi em agosto deste ano sobre o tema:

“Até porque, admitido o sistema em comento para os cursos de Medicina, e considerando o viés ideológico que equivocadamente vem conduzindo a atividade de nossos gestores públicos, o próximo passo será a adoção do chamamento público para a oferta dos demais cursos superiores, enterrando, definitivamente, a livre iniciativa e a própria democracia.”(Coluna Educação Superior Comentada, nº 25, 26.8.2013 – disponível em http://www.abmes.org.br/abmes/noticias/detalhe/id/882 - grifos nossos).

Tentei alertar, aparentemente em vão, os dirigentes da educação superior privada para mais uma deliberada tentativa de marginalizar o segmento, restringindo conquistas erigidas à condição de preceitos constitucionais e impondo ilegítimas testilhas à atuação das instituições regularmente credenciadas.

Infelizmente, meus caros leitores, as previsões lançadas nos dois textos citados nada tinham de exageradas e, muito menos, de longínquas.

Com efeito, hoje foi publicada a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos e dá outras providências, entre as quais a “revogação” do artigo 209 da Constituição Federal, à medida que joga por terra o princípio soberano da livre iniciativa na educação, porquanto, em seu artigo 3º, está concretizada a violação ao princípio da livre iniciativa, porquanto restringe a oferta dos cursos superiores de Medicina ao sistema de chamamento público, nos seguintes termos:

“Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre:

.....” (grifamos).

Adiante, o § 6º do referido artigo confirma as sombrias previsões de alargamento do conceito de chamamento público para outros cursos superiores, ao prever que o Ministério da Educação poderá, a seu talante, adotar o inconstitucional sistema de chamamento público para os demais cursos da área da Saúde, ao exclusivo arbítrio do Ministério da Educação, verbis:

“Art. 3º .....

§ 6º O Ministério da Educação, conforme regulamentação própria, poderá aplicar o procedimento de chamamento público de que trata este artigo aos outros cursos de graduação na área de saúde.” (grifamos).

Na verdade, o texto da lei publicada tratou de, confirmando a previsão inicial que eu já havia lançado, ao alargar muito a indevida intervenção do Estado na livre iniciativa, ampliando a possibilidade de utilização do sistema licitatório para os demais cursos na área da saúde.

Certamente, este alargamento será o início de um processo de estatização da educação superior, porquanto certamente ensejará, em futuro muito breve, a utilização generalizada desta afronta ao texto constitucional, porquanto, como já alertado algumas vezes, o próximo passo será a adoção do sistema de chamamento público para os cursos superiores da área da saúde e, num terceiro momento, para todos os demais, tornando, assim, letra morta o artigo 209 da Carta Magna.

As ameaças lançadas sobre a livre iniciativa e a democracia, antes meras projeções, agora estão presentes de forma concreta, lastreadas na atuação de um Estado autoritário e notadamente antidemocrático, no qual as convicções pessoais dos agentes públicos se mostra mais importante que a observância aos princípios constitucionais fundamentais para a manutenção do estado democrático de direito.

Pois bem! O que antes era risco futuro, ameaça incerta, hoje é violação flagrante de princípio constitucional, corroborando o preconceito e a prepotência com que o Ministério da Educação tratam as instituições de ensino superior particulares.

Evidentemente, esta situação decorre não apenas do autoritarismo despótico vigente há alguns anos, mas, também e essencialmente, da passividade com que o segmento vem aceitando os desmandos cada vez mais frequentes e amplificados dos dirigentes públicos, sobretudo no âmbito do sistema federal de ensino.

Acredito que já passou da hora de adotarmos uma providência concreta de repúdio ao autoritarismo, ao desrespeito às normas e princípios constitucionais, mas, infelizmente, esta é uma decisão que não cabe a mim....

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com o autor (gustavo@ilape.edu.br), que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados em edições futuras.

Os debates envolvendo as audiências públicas relativas aos cursos de Direito

Gustavo Monteiro Fagundes, | ter, 06/08/2013 - 10:42
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Esta coluna surgiu com a proposta de criar um espaço neutro e técnico, para tratar de temas ligados ao direito e à gestão educacional, sobretudo no que pertine ao campo da educação superior, objetivando um espaço para debate mais informativo e menos opinativ.

Nos primeiros passos, foi possível manter a linha editorial solicitada, mas, infelizmente, o desenrolar dos fatos e a crescente intervenção do Estado na área educacional vem tornando praticamente impossível a manutenção daquela linha de atuação.

Temos, como exemplo claro deste desenrolar dos fatos, o grande espaço destinado à questão do ensino e da formação médica, tema que dominou as últimas edições desta coluna.

Outro tema, embora não venha recebendo, neste momento, a mesma atenção e repercussão, merece atenção de todos aqueles verdadeiramente comprometidos com a qualidade da educação superior em nosso país.

Refiro-me, especificamente, aos debates (re)iniciados acerca dos cursos de Direito, tema recorrente e, infelizmente, jamais tratado com a devida profundidade ou com a participação de todos os envolvidos na oferta de educação jurídica.

Com efeito, depois da decisão do MEC de suspender a emissão de portarias de autorização de funcionamento de cursos de Direito, tema, aliás, já tratado nesta coluna na edição de 14 de fevereiro, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de suas seccionais, iniciou a realização de audiências públicas para tratar da questão da educação jurídica, sobretudo focando na revisão do marco regulatório pertinente, como se fosse admissível o estabelecimento de um marco regulatório específico para os cursos de Direito, colocando por terra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e as competências legalmente estabelecidas para todos que participam do processo correspondente.

Aliás, não é de hoje que assistimos às recorrentes tentativas da OAB de conquistar o poder de apresentar manifestação conclusiva nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos jurídicos, em flagrante contradição com os preceitos da Lei nº 8.906/1994, que faculta à autarquia em comento o direito de “opinar” nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos jurídicos (artigo 51, inciso XV).

A intenção da Ordem dos Advogados do Brasil é assegurar que seu parecer tenha caráter vinculante, o que está em flagrante desacordo com a norma legal comentada, que lhe confere o direito de opinar nos processos, não de dar a palavra final nestes.

Acolher este pretensão da OAB equivale, de fato, a cassar a competência do Ministério da Educação para, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES/MEC, bem como tornar sem efeito o SINAES, pois tornaria todo o processo de avaliação uma mera pantomima, uma vez que, chegando este a conclusão diversa daquela lançada pela CNEJ/OAB, de nada adiantaria o atendimento aos critérios estabelecidos pelo MEC.

O fato é, que em alguns Estados, as referidas audiências públicas já foram realizadas, com a participação tímida das instituições de ensino superior, senão em termos de comparecimento, ao menos em termos de apresentação de propostas efetivas para a melhoria do ensino jurídico.

Por hora, o que temos presenciado, nas referidas audiências, é uma indisfarçada guerra corporativa, com a apresentação de inúmeras propostas de aumento da carga horária mínima dos cursos de Direito, para inclusão de disciplinas obrigatórias de caráter egoístico e absolutamente individualista, entre as quais podemos destacar, a partir do evento realizado no Distrito Federal, a criação das disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Minerário, Direito Desportivo, Direito Penal Militar, entre outras de interesse específico e não ligadas, necessariamente, ao aperfeiçoamento do bacharel em Direito.

Também verificamos a forte tendência corporativa no discurso dos integrantes das Comissões Seccionais de Educação Jurídica, que pleiteiam a flexibilização das exigências relativas ao regime de trabalho dos docentes, para facilitar a cumulação das atividades de advocacia com a docência, entre outros pontos desconectados da efetiva melhoria da educação jurídica.

Os debates no âmbito das seccionais tem demonstrado, ainda, um flagrante desconhecimento das atuais condições exigidas para oferta de cursos de Direito, tendo havido, inclusive, proposta para afastamento da exigência de que os coordenadores possuam título de Doutor, a qual sequer consta do instrumento de avaliação vigente, aprovado há mais de dois anos...

O que podemos verificar, nesse momento inicial de (re)discussão do tema, é que, mais uma vez, o debate recai na velha fórmula viciada de considerar os cursos de Direito como cursos de Advocacia, como se o exercício da nobre profissão na qual orgulhosamente milito há mais de vinte anos fosse a finalidade única dos cursos de Direito, o que, convenhamos, não é verdadeiro!

Outra questão que deve ser considerada é a flagrante inversão do processo adotado para o debate, adotando a mera revisão curricular como única e inequívoca forma de assegurar educação jurídica de qualidade, subvertendo, de forma nefasta e quiçá intencional, o percurso a ser observado, que deve, salvo engano, ser iniciado pela discussão acerca da efetiva finalidade dos cursos jurídicos, acerca do perfil de bacharel que esses cursos devem entregar para a sociedade, para, somente então, passarmos a debater sobre o processo formativo adequado para atingimento desta finalidade, essencial à garantia de qualidade da educação jurídica.

Pedindo vênia aos colegas da área da educação jurídica, não consigo enxergar correção no mero processo de proposta de aumento de carga horária ou de inclusão de novas disciplinas nos cursos de Direito como forma de trazer qualidade aos mesmos.

Entendo, registrando que espero não ser o único com esta visão, que a reforma necessária deve ser muito mais ampla, iniciando, necessariamente, pela revisão do perfil pretendido para os bacharéis em Direito a serem formados e entregues à sociedade, ressaltando, por uma questão de coerência, que me recuso a usar o termo “advogados” ao tratar dos egressos de cursos jurídicos, por entender, como já mencionado, que a Advocacia, com toda a nobreza de seu mister, não é a única atividade profissional a ser desenvolvida pelos bacharéis em Direito.

Impositivo, neste momento, que as instituições agilizem o processo de discussão interna acerca de seu entendimento acerca da questão da qualidade do ensino jurídico e, principalmente, que participem ativamente do processo de realização das audiências públicas sobre o tema, apresentando propostas coerentes e exigindo a efetiva participação das entidades representativas no debate sobre a educação jurídica, evitando, com isso, a reincidência de erros históricos na condução das reformas em andamento.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna do Gustavo, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. 

As inquietações decorrentes das alterações impostas na formação médica pela Medida Provisória nº 621/2013.

Gustavo Monteiro Fagundes, | ter, 23/07/2013 - 17:13
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Na coluna da semana passada, abordamos o atingimento do princípio constitucional da livre iniciativa com a sistemática para autorização de funcionamento de novos cursos de Medicina imposta pela Medida Provisória nº 621/2013 (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Mpv/mpv621.htm), que traz indisfarçável caráter de concessão ou permissão ao processo de autorização desses cursos, condicionando a obtenção desta ao prévio chamamento público.

Se a modificação na sistemática já causa graves inquietações, a análise nas alterações impostas para a formação médica no Brasil não traz mais tranquilidade.

Com efeito, a alteração imposta, sem qualquer debate nos meios acadêmico e profissional, prevê a obrigatoriedade de implantação de um segundo ciclo no processo formativo, a ser realizado sob a forma de “treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde e em urgência e emergência no âmbito do SUS”, estipulando ainda que este novo ciclo deverá ter “duração mínima de dois anos”, como estabelecido pelo inciso II do artigo 4º da prefalada Medida Provisória, nos seguintes termos:

“Artigo 4º. Para os ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1º de janeiro de 2015, a formação do médico abrangerá dois ciclos distintos e complementares entre si, correspondendo:

I – o primeiro ciclo, à observância das diretrizes curriculares nacionais, com o cumprimento da carga horária não inferior a sete mil e duzentas horas; e

II – o segundo ciclo, a treinamento em serviço, exclusivamente na atenção básica à saúde e em urgência e emergência no âmbito do SUS, com duração mínima de dois anos, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Educação – CNE, homologada pelo Ministro de Estado da Educação.”

A alteração imposta, na prática, transforma os atuais cursos de Medicina no primeiro ciclo da formação médica, impondo, ainda, aos estudantes o cumprimento de um segundo ciclo, de prestação compulsória de serviços ao SUS, na atenção básica à saúde ou em urgência e emergência.

Essa imposição de prestação de serviços compulsórios ao SUS esbarra na cláusula constitucional que assegura os direitos e garantias individuais, de aplicação imediata e insuscetíveis de alteração pelo legislador ordinário, daí, justamente, serem conhecidas como cláusulas pétreas.

Com efeito, o artigo 5º da Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias individuais, assegurou, em seu inciso XII, o livre exercício de qualquer trabalho, nos seguintes termos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”.

Impor a qualquer cidadão a prestação de serviços a determinado patrão, ainda que seja o poder público e mesmo que se pretenda descaracterizar a relação de emprego no caso sob análise, é violar o direito à liberdade ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Não param por aqui, contudo, as inquietações decorrentes das alterações impostas arbitrariamente na formação médica.

Com efeito, surge outra questão de importância fulcral, sobretudo se considerada a oferta de cursos de Medicina por instituições privadas, qual seja, a obrigatoriedade de supervisão acadêmica dos alunos durante a realização do segundo ciclo de formação médica e o custeio desse serviço imposto às instituições de ensino superior.

As entrevistas concedidas pelos idealizadores destas alterações afirmam que o aluno não terá que arcar com nenhum custo com anuidades ou semestralidades para as instituições de ensino privada durante a realização do segundo ciclo de formação médica, mas, além de não existir menção na Medida Provisória nº 621/2013 a este suposto benefício, há que se registrar, ainda, que, existindo expressa imposição de “supervisão acadêmica a cargo da instituição de educação superior à qual o estudante de medicina esteja vinculado”, existe um custo que deverá, evidentemente, ser suportado pelo usuário deste serviço de supervisão.

Outra questão que gera inquietação é a constatação evidente de que não são apenas médicos os responsáveis pela atenção básica à saúde e pelo atendimento de urgência e emergência no SUS.

Na realidade, o atendimento efetivo demanda a existência de equipes multidisciplinares, com participação ativa e fundamental de enfermeiros, nutricionistas, odontólogos, farmacêuticos e biomédicos, para citar os mais evidentes.

Serão esses os próximos profissionais a serem compelidos a prestar serviço compulsoriamente ao SUS como parte de sua formação acadêmica?

As instalações do SUS também precisam, urgentemente, de reformas e ampliações. A solução, nessa ótica, seria impor, também aos estudantes de Engenharia, o ciclo obrigatório de serviços ao SUS.

A gestão da saúde pública também é caótica. Será que, em um próximo momento, o Estado vai querer impor, também, aos alunos de Administração o ciclo obrigatório de serviços no âmbito do SUS?

É muito simplória a solução imposta pela Medida Provisória nº 621/2013! A imposição de ciclo acadêmico constante da prestação compulsória de serviços ao SUS é a panaceia que vai resolver o problema da anos de péssima gestão e de absoluta falta de políticas públicas de qualidade...

Até quando vamos permitir que o Estado transfira para nossos ombros a responsabilidade por sua incompetência e falta de vontade política de atacar, de frente e com responsabilidade, os graves problemas de estrutura que o País enfrenta?

Como o espaço desta coluna é pequeno, apresento, para finalizar o texto e despertar a necessidade de debate, a questão do ENADE.

Quem serão os concluintes dos cursos de Medicina para fins de realização do ENADE? Os concluintes do primeiro ciclo ou os concluintes do segundo ciclo?

Estas questões devem ser levadas ao debate que, espero, será iniciado para tratar, ainda que tardiamente, das alterações impostas à formação médica no Brasil pela Medida Provisória nº 621/2103, uma vez que debate de tal magnitude, envolvendo a sociedade civil e as comunidades acadêmica e profissional, deveria ter sido o ponto inicial do processo, ao contrário do que está sendo coercitivamente empurrado de forma autoritária neste momento.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna do Gustavo, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

A situação do ensino de Medicina no País

Gustavo Monteiro Fagundes, | qui, 04/07/2013 - 13:57
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Enquanto o País está mobilizado, exigindo profundas mudanças sociais, políticas e econômicas, o ensino de Medicina está vivendo uma situação extremamente complicada e paradoxal.

Enquanto as instituições particulares são obrigadas a realizar pesados investimentos para oferecer infraestrutura adequada e corpo docente qualificado em todos os seus cursos superiores, notadamente nos cursos de Medicina, começam a surgir evidências de que o mesmo cuidado não vem sendo observado pelas instituições públicas.

Qualquer instituição particular que tenha pleiteado autorização para ofertar curso de Medicina ou aumentar vagas em cursos já autorizados sabe, por experiência própria, das complicações que envolvem esses processos administrativos.

No caso das autorizações, são obrigadas a fazer investimentos altíssimos, com disponibilização de infraestrutura completa para os três primeiros anos do curso para que possam receber avaliação in loco, inclusive no que diz respeito à aquisição de livros e equipamentos laboratoriais caríssimos, sem olvidar a necessidade de contratar e qualificar os integrantes do corpo docente para esses mesmos três anos iniciais do curso.

Mais perversa do que a exigência de tamanho investimento em fase inicial do processo é a inexistência de qualquer previsão acerca do resultado do mesmo, porquanto tem sido comum o indeferimento dos pedidos de autorização ou a eternização do trâmite processual, mesmo com a obtenção de conceitos satisfatórios no procedimento avaliativo.

Esta conduta deixa evidente o viés político que orienta a condução dos processos administrativos, desprezando os aspectos técnicos e qualitativos, que deveriam, em homenagem às normas contidas na Constituição Federal e na própria LDB, ser os orientadores primordiais do processo decisório relativo aos pedidos de autorização de cursos superiores de Medicina, bem como de quaisquer outros cursos superiores, registre-se!

O mesmo drama se repete nos pedidos de aumento de vagas nos cursos de Medicina, ainda que atendidas as exigências não estabelecidas em lei (no sentido estrito).

Do outro lado, vemos o Governo adotando medidas desencontradas e absurdas, como a proposta de contratação de médicos estrangeiros sem a necessidade de revalidação de título obtido no exterior, o que é negado aos estudantes brasileiros que optem por estudar em outros países.

Vemos, ainda, o Governo alardeando o aumento de vagas nos cursos de Medicina nas instituições públicas, dando a impressão de que esses cursos oferecem ensino com atendimento aos rigorosos padrões de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Infelizmente, essa premissa não é absolutamente verdadeira!

Com efeito, enquanto as instituições particulares são obrigadas, como já apontado, a vultosos investimentos para manutenção e atualização de sua infraestrutura, a situação em boa parte das instituições públicas caminha em sentido diametralmente oposto.

A situação das condições de oferta em boa parte dos cursos de Medicina das universidades públicas vem se deteriorando de forma acentuada nos últimos tempos, sendo comuns os protestos de alunos e mesmo de docentes, apontando para a precariedade das instalações, equipamentos e de locais para estágio.

Matéria recentemente publicada no portal Terra (http://noticias.terra.com.br/educacao/medicina-enquanto-dilma-anuncia-ampliacao-federais-querem-cortar-vagas,81055e3e80b7f310VgnVCM20000099cceb0aRCRD.html) demonstra a situação real nesses cursos, os quais, se ofertados em instituições particulares, certamente já teriam sido alvo da atuação da SERES/MEC, com instauração de processo administrativo de supervisão e imposição de severas medidas cautelares de redução de vagas e suspensão de processo seletivo.

Evidentemente, esta situação não representa todas as instituições públicas, mas certamente é um indicativo das condições em que funcionam esses cursos de Medicina, ao mesmo tempo em que desmascaram o processo de ampliação de vagas nas universidade públicas, evidentemente desacompanhado de uma efetiva análise qualitativa no tocante, essencialmente, à infraestrutura.

Desmascara, ainda, a absoluta parcialidade e o viés político do processo de expansão da educação superior, no qual uma parcela das instituições (as particulares) é submetida a critérios avaliativos rígidos e a processos regulatórios morosos, enquanto a outra parcela (as públicas) tem flexibilizadas as exigências qualitativas, obtendo autorização e aumento de vagas através de processos menos rígidos.

Sendo a qualidade do ensino da Medicina a real intenção do Estado, força é admitir que os atos praticados não são condizentes com o discurso apresentado à população, como deixam evidentes os fatos noticiados na matéria acima mencionada, cujo conteúdo, na verdade, vem sendo apresentado em diversas outras publicações editadas ao longo dos últimos meses.

Aproveitando a onda de mobilização por tantas justas reivindicações, concluo ousando sugerir a inclusão, entre estas, de estabelecimento de um compromisso por educação de qualidade, independentemente da natureza da instituição, porquanto as entidades particulares e as públicas devem ter, na qualidade da educação ofertada, sua única forma de distinção, ou seja, deve ser atividade da SERES/MEC separar o joio do trigo, sem influência da natureza da instituição, afinal, existem excelentes instituições particulares, ao mesmo tempo em que há instituições públicas que deixam muito a desejar em termos de qualidade.

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A importação de médicos estrangeiros sem submissão ao legítimo processo de revalidação de seus diplomas

Gustavo Monteiro Fagundes, | ter, 28/05/2013 - 15:28
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Vem crescendo em todos os meios o debate acerca da firme intenção do Governo Federal de promover importação de médicos estrangeiros para atuação no Brasil sem que lhes seja exigida a revalidação do diploma obtido em seu país de origem.

Esse debate se acalorou a partir da informação de que o Ministério da Saúde estaria em vias de celebrar convênios com países como Portugal e Espanha, nos quais existem grandes contingentes de médicos desempregados, e trazer esses profissionais para atuar em regiões carentes e previamente delimitadas pelo referido ministério.

A concessão dessa prerrogativa vem gerando reação no segmento médico, porquanto vulnera princípios legais, fragilizando, sobretudo, a aferição da qualidade do serviço profissional a ser disponibilizado para os cidadãos brasileiros.

O primeiro aspecto a ser considerado é a obrigação do agente público, em qualquer esfera dos três poderes de agir sempre em conformidade com as normas legais vigentes, como lhes exige o princípio da legalidade.

No caso do exercício legítimo da Medicina, é requisito inafastável, exigido de forma expressa pelo artigo 17 da Lei nº 3.268/1957, o registro de seu diploma válido e a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina do local onde for exercer sua atividade profissional, verbis:

“Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

O exercício da Medicina no Brasil, portanto, é privativo de portadores de diplomas registrados de cursos devidamente reconhecidos, depois de inscritos junto ao Conselho Regional de Medicina do local onde pretenda exercer sua atividade.

No caso de estudante que tenha concluído seu curso em instituição de ensino estrangeira, é indispensável a revalidação do diploma na forma da legislação em vigor, para que possa habilitar-se ao exercício profissional.

Por se tratar de concluintes de curso de graduação, a revalidação deve, necessariamente, ser efetuada por universidade pública que ofereça curso no mesmo nível e área, ou equivalente, assegurada a observância de eventuais tratados existentes de reciprocidade ou equiparação de títulos.

Com efeito, outra não é a inteligência do disposto no § 2º do artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

.....

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.”

Destarte, não resta dúvida de que a revalidação por universidade pública que ofereça curso de mesmo nível e da mesma área ou equivalente é conditio sine qua non para que um diploma de curso de graduação obtido em instituição de ensino estrangeira tenha validade no Brasil.

Fulcrado nessa premissa, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde criaram o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, objetivando exatamente assegurar procedimento nacional, unificando os critérios e formas de avaliação dos inúmeros pedidos de revalidação de diploma de Medicina, estipulando a competência do INEP para implementar o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, conforme expressamente previsto na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no DOU em 18.3.2011.

Ora, a partir do momento em que os Ministérios da Educação e da Saúde, em manifesto respeito aos comandos da Lei nº 9.394/1996 – LDB, mais precisamente do disposto no § 2º de seu artigo 48, editaram norma conjunta estabelecendo o devido processo legal a ser observado para a lídima obtenção da revalidação de diploma de curso de graduação em Medicina obtido no exterior, parece mero oportunismo a intenção de proporcionar a estrangeiros que tenham concluído seu curso de Medicina o acesso ao exercício, ainda que temporário e em locais previamente estipulados, o exercício da profissão médica sem o efetivo cumprimento dos requisitos legais.

A intenção do programa REVALIDA é justamente verificar a capacidade dos profissionais diplomados no exterior, conforme claramente disposto no artigo 2º da referida Portaria Interministerial nº 278/2011:

“Art. 2º. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.”

Diante desses argumentos, não se justifica afastar a exigência de processo destinado à aferição da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências exigidas para o exercício profissional em nível equivalente ao exigido para os profissionais formados no Brasil, permitindo o acesso ao exercício da atividade médica ao arrepio da lei e, sobretudo, sem a necessária verificação de obtenção de formação com o mínimo de qualidade, ao contrário do que é exigido para aqueles que obtenham seu diploma nas instituições credenciadas no País.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna do Gustavo, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições. 

Suspensão das autorizações de funcionamento de cursos de Direito

Gustavo Monteiro Fagundes, | qui, 02/05/2013 - 09:37
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Não é surpresa para aqueles que atuam no segmento da educação superior privada o fato de que qualquer espasmo emanado da Comissão Nacional de Educação Jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil tem o condão de gerar uma repercussão no Ministério da Educação com reflexos para as instituições que oferecem ou pretendem oferecer curso de Direito.

Felizmente, pelo menos até recentemente, o MEC, embora sensível à postura da OAB, que parece confundir curso de Direito com curso de Advocacia, sempre manteve preservada a sua autoridade para decidir os processos relativos aos referidos cursos, entendendo claramente que a participação da OAB nos processos relativos aos cursos jurídicos, conforme expressamente contido no inciso XV do artigo 54 do Estatuto da OAB e da Advocacia – Lei nº. 8.906/94 (http://www.oab.org.br/Content/pdf/LegislacaoOab/Estatuto-OAB-11-edicao.pdf):

“Art. 54. Compete ao Conselho Federal:

XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;”. (grifamos)

A competência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de sua Comissão Nacional de Educação Jurídica, portanto, é “opinar” nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos jurídicos, e não decidir tais processos.

Opinar, na lição do léxico, significa “emitir opinião; expor o que se pensa” (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=opinar), não se confundindo, de forma alguma, com o vocábulo “decidir”, este sim, com significado de “deliberar, julgar, sentenciar” (http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=decidir).

O papel da OAB, portanto, é de emitir sua opinião, incumbindo ao MEC a tarefa de deliberar, deferindo ou indeferindo a solicitação formulada pela instituição de ensino superior relativa ao pedido de autorização de funcionamento, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de cursos de Direito.

Não é de hoje, portanto, que a OAB vem buscando atribuir a si própria uma competência que em muito extrapola aquela que lhe é concedida em lei nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos jurídicos.

Poderíamos, inclusive, apontar diversas contradições na atuação da Comissão Nacional de Educação Jurídica da OAB, principalmente no que pertine à situação do corpo docente dos cursos de Direito propostos, mas entendemos não ser este o momento adequado para este debate.

O certo é que, nos últimos tempos, temos assistido à crescente pressão da OAB sobre o MEC em relação à concessão de autorização de funcionamento e de reconhecimento dos cursos jurídicos existentes no País.

Evidentemente, a missão de buscar a qualidade na educação superior, e não apenas nos cursos de Direito, deve ser uma constante na atuação de todos aqueles que estão envolvidos na área educacional, pois é certo que muitos dos cursos atualmente oferecidos deixam a desejar em termos de qualidade, não apenas no campo dos cursos jurídicos.

Outro aspecto que merece destaque é o fato de não serem os cursos de Direito destinados exclusivamente à formação de advogados, o que parece não estar sendo levado em conta na discussão travada pela OAB. Não são autorizados cursos de Advocacia, mas sim cursos de Direito, sendo certo que, entre as diversas atividades profissionais a serem exercidas pelo bacharel, encontra-se a advocacia.

E, lembrando que a atribuição de decidir os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento é exclusiva do MEC, cumpre também lembrar que todo o processo de avaliação destinado à obtenção dos referidos atos autorizativos é lastreado, precipuamente, em aplicação de critérios de avaliação definidos pelo próprio Ministério, mediante aplicação do instrumento de avaliação elaborado pelo INEP e aprovado pela CONAES.

Em suma, as instituições de ensino superior nada mais fazem do que cumprir, à risca, a regra estabelecida pelo próprio Ministério da Educação para fins de aferição da qualidade dos cursos de Direito pretendidos ou já ofertados!

Vale dizer, todos os processos de Direito cuja emissão da portaria de autorização está suspensa pelo Ministério da Educação passaram pelo crivo avaliativo dos órgãos do sistema federal de ensino, tendo, portanto, atendido aos critérios de qualidade estipulados pelo MEC.

Se assim não fosse, bastaria ao MEC indeferir o pedido de autorização formulado, com base no desatendimento aos critérios de qualidade vigentes, em conformidade com a Lei do SINAES.

As regras para autorização de funcionamento de cursos superiores não foram criadas pelo livre arbítrio das instituições que pleitearam autorização para oferta de novos cursos de Direito, as quais se limitaram, exclusivamente, a seguir as regras vigentes e atender aos critérios de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, não sendo legítimo, portanto, serem sancionadas pelo acatamento ao ordenamento jurídico vigente.

Suspender esses processos depois de vencidas todas as etapas do devido processo legal, inclusive com obtenção de conceitos satisfatórios no processo avaliativo realizado com fulcro no instrumento de avaliação aprovado pela CONAES é, no mínimo, desrespeito aos princípios constitucionais mais elementares, sobretudo se a justificativa para essa suspensão, como afirmado pelo titular da pasta ministerial é a estipulação de novos critérios de avaliação.

Ora, novos critérios somente poderiam ser aplicados a novos processos, pois permitir a aplicação retroativa de critérios avaliativos a processos já ultimados e aguardando apenas decisão final é conduta visivelmente antijurídica e antidemocrática.

Evidentemente, os processos de autorização de funcionamento de cursos de Direito que já superaram a fase de avaliação in loco, com obtenção de conceitos favoráveis, devem ser decididos com base na instrução processual já realizada, não sendo lógico ou admissível que sejam afetados por modificações futuras nos critérios de avaliação.

Permitir a adoção desta postura equivale e permitir a retroatividade das normas e a revogação do princípio do devido processo legal, porquanto permite simplesmente desconsiderar todo o contexto probatório já produzido, com o atendimento aos critérios de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, penalizando injustamente as instituições que, com muita seriedade e competência, demonstraram cumprir os padrões de qualidade contidos no instrumento de avaliação aprovado pela CONAES.

Qualquer crítica, dúvida ou correções, por favor, entre em contato com a Coluna do Gustavo, que também está à disposição para sugestão de temas a serem tratados nas próximas edições.

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