Não é a primeira vez que alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade-(TDHA) não recebem tratamento especial das Escolas. Em Recife houve um caso a uns 04 anos de um aluno do Colégio de Aplicação. As instituições de ensino não podem omitirem seu papel pedagógico para essas situações diferenciadas.
Este é o entendimento também da 4ª Turma Cível do Distrito Federal, que manteve a decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia de condenar uma instituição de ensino por não adequar-se às necessidades especiais de um aluno que possuía hiperatividade
O juiz tomou como base o artigo 227 da Constituição Federal:
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
De acordo com a ação, em 2006, a criança foi diagnosticada com TDHA. Em decorrência da doença, observou-se que houve prejuízos em seu rendimento escolar. Para tanto, os pais do aluno solicitaram um modelo pedagógico diferenciado, o que não foi empregado adequadamente pelo colégio.
Esta decisão do TJDF é um precedente importante para as famílias dos alunos com TDHA.
Cada um sabe o que faz com sua vida e com seu pulmão. Porém, a questão do fumo a muito tempo passou a ser uma questão de saúde (e educação) pública. Na última semana, a Presidenta (como ela gosta de ser chamada) sancionou a lei que proíbe fumo em locais fechados de todo país.
Segundo o texto, publicado no Diário Oficial da União, “é proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público”.
A lei 12.546 considera recinto coletivo “o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas”.
Tudo no Brasil está sendo legislado. Deveria ser proibido proibir tanto. A lei é uma tentativa de educar os deseducados. Coisa de país tropical que esquece de suas crianças, de suas escolas e dos cidadãos que estão sendo formados sem uma educação de qualidade.
Só faltava essa. Uma rede de escolas Adventista (do Sétimo dia) no Centro-Oeste passou a descontar 10% dos salários dos seus empregados como contribuição direta para seus cofrinhos. Resultado: o Ministério Público do Trabalho teve que acabar com essa brincadeira que já durava mais de um ano.
Além de constranger seus empregados, pois muitos não queriam participar, a escola, à luz da legislação trabalhista, deverá devolver os valores mais cedo ou mais tarde na Justiça.
Um desses sites que vende tudo pela internet está vendendo carterinhas de estudantes para qualquer interessado, independente de ser ou não estudante. A ideia “fantástica” e tipificada no Código Penal Brasileiro foi da URE, uma “união de estudantes” criadas para fazer o bem a milhares de “amiguinhos” dela.
URE é a sigla da União Representativa dos Estudantes e Juventude do Brasil, entidade nascida há 16 anos que emitiu este ano, em suas representações em todos os Estados, 5 milhões de carteirinhas. Uma instituição com relevantes serviços prestados a sua causa educacional.
“No ar desde o fim de semana no site de compras coletivas Groupon, o anúncio provocou a ira de produtores culturais críticos da lei da meia entrada. Até as 19 horas desta segunda-feira, 1.291 pessoas haviam comprado o documento, como se ele fosse um produto qualquer.”, disse um site de notícias.
Em sua defesa a URE diz que checava os dados dos alunos junto ao cadastro do MEC. Tudo “conversa para boi dormir”, pois esse cadastro do Ministério “palanque” é fechado, não divulgado para o público externo, muito menos para “os” URES da vida.
Representantes da UNE* monstraram-se indignados. Em resumo a URE em um país sério responderia criminalmente por essa ação danosa ao movimento cultural brasileiro.
Estelionato não é coisa de estudante, é coisa de pessoas que vivem à margem da Lei...
*A UNE, para quem não sabe, é uma União dos Estudantes brasileiros, uma entidade que representava os estudantes brasileiros.
Os jornais de todo país trazem hoje (18.11.11) em suas “primeiras páginas” o resultado da avaliação das Instituições de Educação Superiores do país, com base no ENADE de 2010.
Particularmente acho que a divulgação desses resultados é um ato de irresponsabilidade do MEC – e configura-se como mais uma ação de campanha política antecipada do Senhor Ministro da Educação.
Trago à baila uma interessante explicação do Ipae, um instituto carioca de pesquisas que atua especificamente na área educacional, sobre o tema ora proposto. Em seguida farei algumas reflexões sobre o assunto “avaliação da educação superior”.
O objetivo desse artigo é demonstrar de forma breve as falhas existentes na divulgação extemporânea das avaliações do MEC, baseadas no ENADE, que por consequência resulta no CPC e no IGC das instituições de ensino superior (IES).
A nossa primeira observação é sobre a legalidade do IGC (Índice Geral de Cursos), já que ele se baseia no CPC (Conceito Preliminar de Cursos), que sendo “preliminar”, ou seja, provisório, jamais poderia ser servir de fundamento para o cálculo do IGC.
Pela Lei n. 10.861/2004, Lei do Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), as instituições com avaliação insatisfatória no ENADE têm o direito a uma nova avaliação, desta feita presencial, a ser realizada na instituição por avaliadores “ad hoc” do Inep/MEC.
Sendo insatisfatória essa avaliação presencial do Inep/MEC (se fosse o caso) as IES ainda poderiam celebrar, depois de exaurido seu direito de ampla defesa, um “Protocolo de Compromisso” no qual teriam 12 meses para sanar deficiências existentes naquela avaliação.
Caso estas “deficiências” persistissem ao final do prazo protocolar seria então iniciando um “Processo Administrativo” específico contra a IES, com novos prazos para a defesa e o contraditório da parte prejudicada.
Ao final desse processo administrativo poderíamos ter a culminação de sanções administrativas pelo MEC contra a IES. Porém, somente expirado todos os prazos e fases administrativas, sempre com a promoção do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
As IES por motivos “quase” óbvios têm dificuldades em promoverem embates jurídicos contra o MEC. Digo “quase óbvios”, posto que não é razoável aceitarmos passivamente esses abusos educacionais cometidos constantemente em desfavor da educação superior brasileira.
Façamos agora algumas reflexões sobre o sistema de avaliação existente:
O Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC) é um indicador de qualidade de instituições de educação superior, que considera, em sua composição, a qualidade dos cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado e doutorado). No que se refere à graduação, é utilizado o CPC (conceito preliminar de curso) e, no que se refere à pós-graduação, é utilizada a Nota Capes. O resultado final está em valores contínuos (que vão de 0 a 500) e em faixas (de 1 a 5).
O CPC é uma média de diferentes medidas da qualidade de um curso. As medidas utilizadas são: o Conceito ENADE (que mede o desempenho dos concluintes), o desempenho dos ingressantes no ENADE, o Conceito IDD e as variáveis de insumo. O dado variáveis de insumo – que considera corpo docente, infra estrutura e programa pedagógico – é formado com informações do Censo da Educação Superior e de respostas ao questionário socioeconômico do ENADE.
A forma do cálculo do CPC tem implicações sobre a representatividade do IGC. Para um curso ter CPC é necessário que ele tenha participado do ENADE com alunos ingressantes e alunos concluintes. Portanto, o IGC é representativo dos cursos que participaram das avaliações do ENADE, com alunos ingressantes e concluintes.
Como cada área do conhecimento é avaliada de três em três anos no ENADE, o IGC levará em conta sempre um triênio. Assim, o IGC 2010 considerou os CPC's dos cursos de graduação que fizeram o ENADE em 2009, 2008 e 2007; o IGC 2008.
Foram avaliados, em 2010, os cursos de graduação em Agronomia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia,Fonoaudiologia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Serviço Social, Terapia Ocupacional e Zootecniae de graduação tecnológica em Agroindústria, Agronegócios, Gestão Hospitalar, Gestão Ambiental e Radiologia.
Em tese, somente esses cursos poderiam ter seus resultados divulgados. Já que o CPC como dito antes é provisório e baseou-se no resultado do ENADE 2010.
O que pretende o MEC ao divulgar o IGC de IES que não possuem os cursos avaliados acima? Como ficam as IES diante de sua comunidade acadêmica com a divulgação dos dados distorcidos, em uma realidade pretérita e que não teve concluído seu amplo direito de defesa?
A luz da Lei do Sinaes e da Constituição Federal de 1988 o MEC não poderia jamais alardear que as IES com IGC 1 e 2 terão consequencias diversas e poderão receber punições pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, inclusive suspensão de Vestibular e perda de vagas em seus cursos. Este fato configura-se até como crime de ameaça.
Há inclusive rumores de que o MEC descredenciará mais de 30 instituições, significando o término de suas atividades. Isto é um claro ato de constrangimento com graves prejuízos institucionais e financeiros para as instituições.
Um fato específico de Pernambuco é a presença de IES do sistema estadual de ensino na lista do IGC. Estas entidades participam do Sinaes em caráter colaborativo, pois estão fora do sistema de regulação federal do MEC. Mesmo assim, seus nomes são divulgados sem quaisquer critérios e esclarecimentos à sociedade, jogando-se na “lata do lixo” toda uma história, um trabalho sério em favor da inclusão social. O MEC faz o pior, julga, divulga e distorce a legislação sem dar o direito de defesa. Puro ato de covardia...
Quem se responsabilizará pelos prejuízos causados a imagem das instituições e dos alunos desses cursos? Com a palavra o Senhor candidato à Prefeito de São Paulo.
Participamos de um Fórum que discutiu a questão da inclusão das diferenças nas instituições de ensino superior, com enfoque na Síndrome de Down. Lá, aprendemos com os portadores de Down e suas famílias o quanto é difícil fazer valer com plenitude o conceito de cidadania, principalmente na área educacional.
Cumpre-nos registrar que os primeiros estudos sobre a Trissomia 21 (cromossomo excedente ligado ao par 21) foram iniciados em 1958 pelo geneticista Jérôme Lejeune que deu os primeiros passos para o combate aos preconceitos existentes em desfavor dos “mogolian idiotis”, como eram (infelizmente) conhecidos os portadores da Trissomia. Mais adiante, o médico Jonh Longdon Down realizou a sua caracterização. Daí vem o nome Síndrome de Down, em sua homenagem.
Ainda é comum ouvirmos referências aos portadores da Síndrome de Down, tais como: “mongolismos”, “doentes”, e outras afirmações preconceituosas de uma sociedade ainda ignorante no assunto. Muitas famílias, pelo preconceito social a que todos nós somos vítimas e algozes, deixam seus filhos, parentes e amigos portadores da Trissomia em cárcere privado em seus próprios lares. A maior vergonha da Down está em nossas cabeças (não nos seus portadores). Eles, muitas vezes, têm nos ensinado as mais belas lições de vida, quebrando paradigmas e nos fazendo mudar a visão de mundo.
Orgulho-me em dizer que, antes de modismos novelescos, tivemos o prazer de conhecer Humberto Suassuna e seus pais Marcos e Cínthia que de forma afável nos comunicaram a aprovação do seu filho no vestibular para o curso de educação física da instituição de ensino à qual somos vinculados.
Assisti, naquele momento, a um rápido filme da história de uma família vitoriosa, que havia conseguido expressar seu maior orgulho: ter conseguido estimular Beto a chegar à universidade. Sendo ele o terceiro portador da síndrome a cursar o ensino superior no Brasil, em pleno século 21. Pasmem!
Nesse mundo conturbado no qual cada um de nós é uma ilha. conhecemos o real significado de nossa existência: a luta por um ideal nobre.
A verdade é que não estamos acostumados a conviver com as diferenças; somos pessoas com habilidades diferentes e esquecemos isso... Lembrei um depoimento de um deficiente visual amigo nosso, que, de forma simples, ensinou-me uma grande lição de vida. Disse-me ele: “sabe qual a diferença minha que sou cego para você que enxerga? (...) É que nós não tivemos condições de sermos criados juntos. Não aprendemos a nos conhecer e a nos respeitar. Esse fato me fez refletir sobre essa verdade.
Sabemos que a realidade dos portadores de Down ainda é cinzenta; e o conhecimento da síndrome como um acidente genético, maior ainda. Os preconceitos ainda existem, pois somos ignorantes orgânicos. Nossa sociedade, para se proteger, rotula seus membros e os exclui do convívio social e do familiar, negando-lhes o conhecimento e as bancas acadêmicas.
Nós, os educadores, precisamos provocar e criar condições para debater o assunto ora tratado, sabendo que a temática - mesmo sendo antiga em relação à síndrome – é recente no ambiente educacional. Precisamos tentar, ousar, acreditar, romper as barreiras e quebrar os paradigmas educacionais existentes. Poderemos até errar na escolha da prática pedagógica mais adequada, mas nosso erro será a nossa melhor tentativa de acerto.
A OAB-PE realizará nesta sexta-feira (10), 9h, um importante evento sobre temas afetos ao ensino jurídico. A programação faz parte de um ciclo de debates mensais que acontecerão na instituição. Para dezembro está previsto uma mesa de discussões sobre o “Plano Nacional de Educação” - que tramita a “passos lentos” no Congresso Nacional.
Como todos sabem a educação não é um tema prestigiado no Brasil, haja vista as graves dificuldades que o setor enfrenta dia a dia. Daí a importância de eventos dessa magnitude promovidos pela sociedade, representada neste momento pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Vejam abaixo a programação. Fica o convite!
CONVITE – Próximo dia 11.11.2011
Das 9h às 12h – Auditório da OAB/PE
A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de Pernambuco e a Comissão de Direito Educacional, a Comissão de Educação Jurídica e a Comissão de Exame de Ordem estarão promovendo o “I Ciclo de Debates sobre a Educação Jurídica Brasileira”, no dia 11 de novembro do ano em curso, das 9h às 12h, no Auditório Murilo Guimarães da OAB/PE.
O I Ciclo de Debate conferirá certificado eletrônico aos participantes e terá a seguinte programação:
· Henrique Mariano, Presidente OAB-PE, tema: O piso remuneratório dos professores de Direito;
· Luciana Browne, Presidente da Comissão de Educação Jurídica, tema: O sistema estadual de educação e seus cursos jurídicos sem avaliação do CFOAB;
· Inácio Feitosa, Presidente da Comissão de Direito Educacional, tema: Novos instrumentos de avaliação do Inep/Mec e a polêmica dos cursos jurídicos à distância;
· Gustavo Freire, Presidente da Comissão de Exame de Ordem, tema: A constitucionalidade do exame da OAB e a questão da qualidade dos cursos de Direito no Brasil.
Os efeitos da exclusão do saber estão em todos os lugares. Vão desde a criança reprovada na escola pública, mas, mesmo assim, promovida à série seguinte para que sua vaga seja ocupada por outra pessoa, ao adulto, que é desligado do seu emprego por não dominar a tecnologia, chegando ao cidadão que é assaltado à porta de casa.
O conhecimento - algo tão intangível - passa a ter materialidade na sociedade pós-industrial, restabelecendo uma nova ordem de organização social: a dos que possuem conhecimento e a dos seus excluídos. Na história da humanidade, o tear hidráulico, o tear mecânico e a máquina a vapor foram os símbolos da revolução industrial iniciada em 1750, que demarcou o território físico da criação do conhecimento humano exigindo dos operários o domínio das máquinas para a realização de uma produção seriada.
Em seguida, os ideais de “liberté”, “égalité” e “fraternité” da Revolução Francesa, em 1789, culminaram com a queda da Bastilha, símbolo do absolutismo francês, e fizeram surgir o “homem cidadão” detentor de direitos e de obrigações. Não mais subordinado às elites dominadoras e opressoras, mas um indivíduo livre cuja relação laboral passava a ser amparada por arcabouços jurídicos como, por exemplo, ocorreu no Brasil, com a Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 01.05.1943.
Vivemos em um novo milênio, cheio de ebulições sociais, no qual o conceito de trabalho já não corresponde ao apregoado naquela lei celetista. Hoje, vê-se que o trabalhador, muitas vezes, exerce suas atividades em casa, sem subordinação, sem expediente, e com uma perfeição técnica inigualável. Mas, o acesso às informações dá-se de uma forma sem precedente - em todos os instantes - de diversas maneiras. Por isso, somos cobrados a ter um conhecimento global, além de nossas aldeias.
A valorização da educação, do conhecimento, da capacidade humana de assimilação de informações, mas, sobretudo, da retenção de conhecimento é o que tem diferenciado as pessoas bem sucedidas das que tiveram insucesso profissional. Essa é uma das piores exclusões: a do saber.
Em plena era da sociedade do conhecimento, vivemos em um Brasil com índices de exclusão educacional altíssimos. O último Censo do MEC/Inep, referente a 2005, comprova que estamos longe de inserir nossos jovens de 18 a 24 anos no ensino superior como objetiva os 30% do Plano Decenal de Educação. A taxa líquida de inserção desses jovens é de 10,9%, o que é muito baixo para um país de dimensões geográficas e culturais como o nosso.
É vergonhoso vermos os índices de violência de nossas cidades, em que a sociedade a cada momento se vê vítima também de suas crianças. A evasão escolar mostra onde elas estão: na rua mendigando ou vitimando a própria sociedade que as excluiu do convívio.
O projeto de inclusão social brasileiro funciona às avessas, mas o nosso planejamento estratégico de deformação social avança a cada dia em progressão geométrica. A criança fora da escola é o adulto que desconhece seus direitos, mas que aceita calado todos os deveres que os ditos “instruídos” lhe impõem.
Enquanto isso, nossos representantes legislativos aparecem nas páginas dos jornais se defendendo de denúncias de corrupção ou mesmo elaborando leis que os favoreçam. Parece até que as leis são criadas para os deixarem impunes!
As universidades de nossas ex-crianças de ruas são os presídios, onde passam a ser detentoras dos diplomas de indigentes sociais. Esses locais, verdadeiros “barris de pólvora”, estão prontos para explodir a qualquer momento. E nossas autoridades... O que fazem? Nossos juristas já falaram em punir, prender, trancafiar... Digo: sem educação não haverá solução para nossa crise social.
Prever o futuro é uma das atribuições mais difíces incubidas ao ser humano, até porque existe aí um pouco do “dom divino”, porém em relação ao trabalhador do amanhã podemos aceitar conjecturas nesse cenário divulgadas recentemente na internet, mesmo sabendo que a realidade atual distancia- se da virtual.
Propagou-se alhures no site – “cadê notícias“ – uma Lista das dez carreiras com um futuro brilhante , asseguradas neste quarto do século, segundo especialistas do instituto de futurologia Americano World Future Society (WFS), são elas: técnico em inteligência artificial, técnico em medicina biônica, lingüista informático, engenheiro em informática , engenheiro em criogenia, técnico em fibra ótica, consultor de imagens, agente de informação consultor em tempo livre e conselheiro de aposentadoria.
Essas profissões apresentadas chamam a atenção pelo grau de sua especificidade e, portanto, para o investimento educacional que os interessados terão que fazer para poder exercê-las um dia.
Vislumbra-se, claramente, que o domínio das modernas tecnologias abrirá um novo mercado, gerando novas oportunidades de trabalho e renda, em vista das saturações das relações de trabalho ora existentes.
Lamentavelmente, pelo visto, essa previsão americana, das carreiras do futuro, não levou em consideração a realidade dos países em desenvolvimento, sobretudo, a brasileira, onde as contradições entre emprego e tecnologia se apresentam de forma mais cruel, sendo este último sinônimo de desemprego.
A título de exemplificação, vale lembrar, que recentemente tivemos publicada no DOU de 13/01/2000, a lei n° 9.956, de 12/01/2000, que proíbe o funcionamento de bombas de auto – serviço nos postos de abastecimento de combustíveis, operadas pelo próprio consumidor, em todo o território nacional.
O descumprimento ao disposto na lei citada implicará na aplicação de multas equivalentes a duas mil UFIRs, no posto infrator e á distribuidora à qual o posto estiver vinculado. Em caso de reincidência a multa será em dobro, e na constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.
A modernidade das bombas de auto-abastecimento que num primeiro momento iriam contribuir com atendimento automático e pessoal do cliente, e quem sabe com a redução dos valores dos combustíveis (considerando que não teríamos mais a figura frentista), também agravaria a questão do desemprego, porquanto tais trabalhadores ficariam fora do mercado de trabalho, forçando o legislador a vedar sua aparição, proibindo seu funcionamento.
O que pretenderia o legislador pátrio? Impedir os avanços tecnológicos?
A resposta aos questionamentos apresentados vem do princípio da proteção em face da automação, esculpido no art.7°, XXVII, da CF/ 88 que objetiva a proteção do trabalhador frente às modernas tecnologias.
Utilizando a “futurologia brasileira”, todos nós podemos prever que em curto espaço de tempo a lei em tela será insuficiente para evitar a dispensa daqueles (e a contratação de novos) empregados, que irão aumentar os dados estatísticos dos institutos que pesquisam o tema desemprego.
Preocupação maior ao lembrarmos das catracas automáticas nos ônibus, dos caixas eletrônicos nos bancos, das máquinas agrícolas, entre outros.
Há muito tempo o professor Arnaldo Sussekind alerta a comunidade jurídica da necessidade de reciclagem e readaptação profissional, transformando atuais serviços de aprendizagens (SENAI, SENAC e SENAR) em serviços de formação profissional, com os mais amplos encargos. E nada foi realizado neste sentido. Quem sabe não é chegada a hora? Dificilmente uma lei poderá interromper – por muito tempo – os efeitos da “mundialização”, temos que deixar de sonhar com o amanhã e cuidar, de olhos bem abertos, do futuro de nossos trabalhadores. Investir na educação e na capacitação profissional é uma das soluções para combater o desemprego tecnológico que será uma constante neste século.
Recentemente o sistema estadual de educação de Santa Catarina autorizou o funcionamento do primeiro curso jurídico à distância. Também há poucos meses o INEP/MEC aprovou e divulgou o novo instrumento de avaliação de cursos de Direito “presencial e a distância”.
Este instrumento de avaliação do MEC abrange tanto pedidos de autorização, quanto pleitos de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento na esfera federal.
Já na esfera estadual a “avaliação” para autorização de cursos, não obedece necessariamente ao mesmo padrão de avaliação do SINAES, Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, e se quer passa pelo crivo da OAB Federal. Fundamentam essa “prerrogativa” na divisão de competências educacionais previstas na Lei de Diretrizes e Bases (LDB), nos artigos 16 e seguintes, além do pacto federativo de alçada constitucional.
Existem fortes indícios de flexibilização dos cursos jurídicos com a publicação desse instrumento de avaliação em comento e com o posicionamento de Santa Catarina.
São sinais de fumaça. E onde há fumaça...
Portanto, a autorização de cursos jurídicos a distância passou de ser mera hipótese com previsão legal, para ser institucionalmente admissível pelo INEP/MEC e pelos Estados.
O que isto em tese representa?
Creio que essa possibilidade representará, caso seja concretizado em larga escala, uma maior precariedade em relação à qualidade dos cursos jurídicos no Brasil.
Portanto, o que está ruim poderá ficar ainda pior.
Nada contra o ensino a distância. Sou um defensor ardoroso do uso de tecnologias educacionais e a promoção de um ensino sem distância. Porém, é preciso que antes seja feito o dever de casa, entre tantos, a aprovação do PNE – Plano Nacional de Educação – pelo Congresso Nacional e o cumprimento de suas metas pelo Executivo.
Acontece que hoje nossa sociedade não está preparada educacionalmente para tais avanços e facilidades tecnologicas. Poderá ser que no futuro até estejamos.
Queremos a todo custo participarmos do seleto grupo de países “desenvolvidos”, ou do Conselho de Segurança da ONU, etc. Nossa realidade educacional não nos permite esse “passe livre”, mesmo que os números econômicos contrariem essa tese.
Nossa educação está no “quarto mundo”. Educar é uma coisa. Promover aluno analfabeto, realizar avaliações e reprisar modelos de preenchimento de questionários nas Prefeituras para se ter um bom resultado é outra totalmente diferente.
A nossa educação básica é de péssima qualidade. Tal fato reflete na educação superior e em nossa sociedade. Precisamos educar nossa população do ponto de vista pedagógico, e também social.
O analfabeto social é a ignorância personalizada no “jeitinho brasileiro”, na corrupção e na política feudal de nosso país.
Ser educado não é apenas saber ler e escrever, é também respeitar as pessoas, o meio ambiente, a cultura e a sociedade. Jogar lixo na rua, pichar muros e oferecer (e receber) propina é analfabetismo também!
O ensino jurídico a distância corre o risco de se distanciar também da qualidade, da preocupação com uma formação humanística e com o fortalecimento do bacharelismo como solução para as crises de estabilidades dos pretensos concurseiros.
Inclusive, irá prejudicar as graduações em Direito presenciais. Estas estão em processo de amadurecimento acadêmico diante da Lei do Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), estão no caminho de atigirem o ponto de equilíbrio.
Com a abertura de cursos jurídicos a distância muitas instituições presenciais sérias terão dificuldades de existência. E também o que seria lamentável: de aperfeiçoarem sua agenda positiva em favor de um ensino jurídico de qualidade.
É hora de discutir com seriedade este tema. Fica nosso registro.