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O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio da 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, condenou um pai a pagar R$ 20 mil à sua filha por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015. A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva observou que a Constituição Federal atribui aos pais e responsáveis o dever de gerar cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos.

Na ação, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e que, após o término dos dois, o pai abandonou o lar deixando ela e sua mãe sem assistência material ou afetiva. 

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Afirmou ainda que, por conta disso, sofreu diversos tipos de problemas psicológicos e financeiros, o que acarretou desgastes e momentos de depressão, medo e dificuldades escolares - além de ter atentado contra a própria vida. Inclusive, foram anexados laudos médicos ao processo para confirmar as declarações da filha. 

O pai disse que era um pai presente e que somente nos últimos anos não conseguiu cumprir com as suas obrigações. Ele ainda pediu que ela fosse processada e o indenizasse por ter sido abandonado "no momento que mais precisava dela". O pai falou ainda que sofreu pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele. 

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado.

Para a juíza, muito embora o pai alegue que sua inadimplência alimentar para com a filha tenha sido involuntária, ele não conseguiu comprovar as alegações. Quanto ao pedido de que a mulher fosse processada, a magistrada ressaltou que não merece prosperar. 

"A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza.

Um homem que interrompeu de forma voluntária a convivência com sua filha foi condenado a indenizá-la em um valor de R$ 10 mil por abandono afetivo e custear o tratamento psicológico da criança. A decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), divulgada no início desta semana, foi unânime.

O TJSP entende que o réu não tem justificativas plausíveis para a falta de contato com a filha. O relator do recurso, o desembargador João Baptista Galhardo Júnior, argumentou que "eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral".

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De acordo com os autos do processo, o abandono foi comprovado pela ausência de laços afetivos entre os dois, que teria causado problemas psicológicos à criança. Representada na ação por sua mãe, ela está hoje em tratamento para dificuldades de atenção, concentração, memória operacional e defasagem no processo da fala.

Segundo o relator, as visitas voltaram a ocorrer de forma mais regular, mas não são o suficiente para estabelecer um vínculo afetivo entre pai e filha e suprir a necessidade da presença paterna. A falta de qualidade dessa convivência teria gerado "danos psicológicos atestados no estudo social", o que embasou a decisão da câmara.

Compadre Washington, do É O Tchan, foi acionado judicialmente pela estudante de enfermagem Débora Souza, que é mãe de um filho de nove anos de idade com o cantor.

De acordo com a colunista Fábia Oliveira, a mulher pede que Compadre Washington pague de forma integral a pensão, já que os depósitos estão sendo feitos de forma irregular. Para a colunista, Débora, que conheceu o cantor em 2006 em uma rede social, disse:

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Ficou acordado que ele pagaria a pensão no valor de dois salários mínimos [aproximadamente dois mil reais]. Dentro desses dois salários já vem incluso o valor do plano de saúde, que meu filho precisa porque sofre de problemas respiratórios. Só que ele vem descumprindo esse acordo. Já chegou a ficar devendo três meses. Quando noticiei os atrasos uma vez, na internet, em um instante fizeram o depósito. Depois ficam depositando de dois em dois meses. Agora, dia 10 [de outubro], vão completar mais dois meses de atraso, e ainda assim quando depositam não colocam o valor integral. Apenas parcial. Ele vai depositando pela metade e isso gera multa - que eles não depositam logo também. Com isso, vai prejudicando a vida do meu filho e, consequentemente a minha, porque o que era pra nós dois estarmos arcando, eu estou arcando sozinha, e isso me desorganiza totalmente. Fora o abandono afetivo.

Ela afirma que ele não registrou o menino e pediu, também, um teste de DNA para se certificar de que era filho dele, além de tê-la deixado sozinha durante toda a gravidez.

Essa, inclusive, não é a primeira vez que Compadre Washington se envolve em um processo devido a falta de pagamento da pensão.

Declarando abandono afetivo, filha está processando o pai. Ela pede na Justiça compensação por danos morais. O pai recorreu, mas a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por maioria, negou o recurso do réu e manteve a sentença proferida em 1ª instância que o condenou ao pagamento de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o pai declara que não mantém laços afetivos com a filha por conta de dificuldades impostas pela sua ex-companheira, da distância e por dificuldades financeiras.

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A mulher declara que o pai a abandonou após ter se separado de sua mãe, mudando de cidade. De acordo com a filha, após a separação, o pai nunca deu nenhum tipo de atenção e apenas passou a contribuir financeiramente após determinação judicial.

Antes desse processo, de acordo com o Correio Brasiliense, o homem chegou a ingressar com ação para negar a paternidade, mas o pedido foi julgado improcedente após exame de DNA ter comprovado que a menina era mesmo sua filha.

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomendaram 'muita prudência' aos magistrados de todo o País quando julgarem casos de abandono afetivo. O alerta foi dado na análise de recurso especial por meio do qual uma filha tentou, junto à Corte, receber indenização do pai porque considera que ele não cumpriu a obrigação paterna de cuidado e de afeto, o que caracteriza o abandono afetivo. Ela buscava a compensação econômica alegando ter sofrido danos morais.

Ao negarem o recurso, os ministros alertaram para 'a complexidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima, por isso é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil'.

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Para os ministros, 'é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória'.

As informações foram divulgadas nesta segunda-feira, 28, no site do Superior Tribunal de Justiça. (O número deste processo não é divulgado por causa do segredo judicial)

A autora da ação nasceu de um relacionamento extraconjugal e alegou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com um processo de reconhecimento de paternidade.

No recurso ao STJ, ela alegou receber 'tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava'. Segundo ela, 'o desprezo pela sua existência lhe causou dor e sofrimento', além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.

O pai contestou as alegações. Disse que até a filha completar 10 anos de idade não sabia que era seu pai. Ele garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a filha.

Para o homem, a indenização só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, e segundo ele, isso nunca aconteceu.

O relator do processo no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente, é quase unânime no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar o mal causado. Ele destacou, entretanto, a ausência de lei no Brasil sobre o tema.

"Não há legislação específica no nosso ordenamento jurídico tratando do tema abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido. Recentemente, especificamente aos 2 de outubro de 2015, o Projeto de Lei do Senado Federal 700, de 2007, que propõe alteração na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), após oito anos de tramitação, foi aprovado por aquela Casa Legislativa, e agora seguiu para apreciação da Câmara do Deputados", disse Moura Ribeiro.

Caso a proposta seja alterada, destacou o ministro, o abandono afetivo passará realmente a ser previsto em lei, mas, até lá, ‘recomenda-se que deve haver uma análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar’. Ou seja, é preciso provar que a conduta do pai trouxe reais prejuízos à formação do filho.

No caso relatado na ação, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), responsável pela apreciação das provas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai e filha, a conclusão do colegiado foi de que ela ‘não conseguiu comprovar a relação entre a conduta do pai e os danos alegados’.

"Esses elementos, de fato, demonstram que o recorrido poderia ter falhado em alguns deveres inerentes à paternidade responsável. No entanto, não se pode afirmar que houve um abandono completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu totalmente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e aproximação afetiva entre eles, e ela recebe dele auxilio material que lhe proporciona acesso a educação e saúde", ressaltou Moura Ribeiro.

O relator também destacou a ausência de um laudo psicossocial que, em sua opinião, seria uma prova técnica indispensável de que realmente houve omissão do pai e que isso provocou abalos psicológicos à filha (nexo de casualidade). Os relatórios médicos e escolares apresentados, segundo o ministro, em nenhum momento associaram os alegados distúrbios emocionais da criança à ausência da figura paterna.

"Atento aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial desta Corte, não vislumbro a configuração de nexo causal entre o alegado dano psicológico sofrido pela recorrente com a suposta ausência do dever de cuidado do recorrido, pois não houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não causa a responsabilidade civil", concluiu o ministro Moura Ribeiro.

O juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou um pai a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao filho, vítima de abandono afetivo. As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça de São Paulo nesta sexta-feira, 4.

À Justiça, o filho contou que embora o pai sempre se negasse a realizar o exame de DNA, a filiação foi confirmada após muitos anos de trâmite. Segundo ele, que entrou com a ação de indenização por dano moral, o pai agia 'com frieza', ao contrário do sentimento que dispensava aos demais irmãos biológicos, que tinham apoio moral, afetivo e financeiro. O filho afirmou que a situação lhe causou danos de ordem moral, decorrente do sofrimento, da ausência e rejeição da figura paterna.

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Em sua decisão, o juiz esclareceu que o pai resistiu de todas as formas possíveis para reconhecer o autor da ação como seu filho, se furtando a prestar alimentos, colaborar com a criação, educação e todas as demais obrigações que decorrem da paternidade. "Segundo fatos incontroversos, o autor não gozou dos benefícios e do afeto dispensados aos demais filhos do réu, restando evidentes a segregação e a rejeição contra ele manifestadas de forma exclusiva, o que caracteriza ofensa à sua personalidade, honra e dignidade. Bem por isso entendo que se encontram caracterizados os requisitos necessários à obrigação de indenizar", decidiu o juiz Francisco Camara Marques Pereira, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto.

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