Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recomendaram 'muita prudência' aos magistrados de todo o País quando julgarem casos de abandono afetivo. O alerta foi dado na análise de recurso especial por meio do qual uma filha tentou, junto à Corte, receber indenização do pai porque considera que ele não cumpriu a obrigação paterna de cuidado e de afeto, o que caracteriza o abandono afetivo. Ela buscava a compensação econômica alegando ter sofrido danos morais.
Ao negarem o recurso, os ministros alertaram para 'a complexidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima, por isso é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil'.
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Para os ministros, 'é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória'.
As informações foram divulgadas nesta segunda-feira, 28, no site do Superior Tribunal de Justiça. (O número deste processo não é divulgado por causa do segredo judicial)
A autora da ação nasceu de um relacionamento extraconjugal e alegou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com um processo de reconhecimento de paternidade.
No recurso ao STJ, ela alegou receber 'tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava'. Segundo ela, 'o desprezo pela sua existência lhe causou dor e sofrimento', além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.
O pai contestou as alegações. Disse que até a filha completar 10 anos de idade não sabia que era seu pai. Ele garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a filha.
Para o homem, a indenização só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, e segundo ele, isso nunca aconteceu.
O relator do processo no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente, é quase unânime no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar o mal causado. Ele destacou, entretanto, a ausência de lei no Brasil sobre o tema.
"Não há legislação específica no nosso ordenamento jurídico tratando do tema abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido. Recentemente, especificamente aos 2 de outubro de 2015, o Projeto de Lei do Senado Federal 700, de 2007, que propõe alteração na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), após oito anos de tramitação, foi aprovado por aquela Casa Legislativa, e agora seguiu para apreciação da Câmara do Deputados", disse Moura Ribeiro.
Caso a proposta seja alterada, destacou o ministro, o abandono afetivo passará realmente a ser previsto em lei, mas, até lá, recomenda-se que deve haver uma análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar. Ou seja, é preciso provar que a conduta do pai trouxe reais prejuízos à formação do filho.
No caso relatado na ação, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), responsável pela apreciação das provas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai e filha, a conclusão do colegiado foi de que ela não conseguiu comprovar a relação entre a conduta do pai e os danos alegados.
"Esses elementos, de fato, demonstram que o recorrido poderia ter falhado em alguns deveres inerentes à paternidade responsável. No entanto, não se pode afirmar que houve um abandono completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu totalmente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e aproximação afetiva entre eles, e ela recebe dele auxilio material que lhe proporciona acesso a educação e saúde", ressaltou Moura Ribeiro.
O relator também destacou a ausência de um laudo psicossocial que, em sua opinião, seria uma prova técnica indispensável de que realmente houve omissão do pai e que isso provocou abalos psicológicos à filha (nexo de casualidade). Os relatórios médicos e escolares apresentados, segundo o ministro, em nenhum momento associaram os alegados distúrbios emocionais da criança à ausência da figura paterna.
"Atento aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial desta Corte, não vislumbro a configuração de nexo causal entre o alegado dano psicológico sofrido pela recorrente com a suposta ausência do dever de cuidado do recorrido, pois não houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não causa a responsabilidade civil", concluiu o ministro Moura Ribeiro.