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A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (5), manter a anulação do júri que condenou quatro pessoas pelo incêndio na Boate Kiss em 2013, na cidade de Santa Maria, no estado do Rio Grande do Sul. A anulação teve quatro votos favoráveis contra um.

A tragédia que completou dez anos em janeiro, deixou 242 pessoas mortas e 636 feridas - em sua maioria, estudantes universitários com idades de 17 a 30 anos. Somente em dezembro de 2021, os dois sócios da boate, o vocalista e o produtor da banda Gurizada Fandangueira foram condenados.

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No entanto, em agosto de 2022, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou o julgamento e mandou soltar os quatro réus. Em decisão proferida em março deste ano, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado admitiu recursos apresentados pelo Ministério Público contra a anulação do júri e o caso foi remetido ao STJ.

A anulação desta terça-feira (5), baseou-se em falhas técnicas contestadas fora do prazo adequado e sem que fossem especificados os prejuízos causados às defesas dos réus. Ao não contraditar as falhas no momento do julgamento, as defesas teriam perdido o direito de fazê-las posteriormente por “preclusão temporal”.

 

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, condenar o blogueiro bolsonarista Allan dos Santos - atualmente nos Estados Unidos, foragido da Justiça - a um ano, sete meses e um dia de detenção por calúnia. A sentença foi dada no âmbito de uma notícia-crime movida pela cineasta Estella Renner. A avaliação dos magistrados foi a de que Allan dos Santos imputou crime a Estella ao mencionar nominalmente a cineasta em vídeo e afirmar: "Esses filhos da puta que ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens".

As declarações que levaram à sentença foram proferidas em vídeo publicado por Allan dos Santos no dia 12 de setembro de 2017, abordando a exposição "Queermuseu - cartografias da diferença na arte brasileira", promovida pelo Santander Cultura.

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Ao analisar o caso, o desembargador Jayme Weingartner Neto, relator do caso, ponderou que Allan dos Santos estava consciente da gravidade e ofensividade de suas palavras. Segundo o desembargador, 'resplandece, diante da trama linguística e das expressões concretas', a prática da calúnia. A avaliação do magistrado foi a de que também houve difamação, mas o delito acabou 'absorvido' pelo crime mais grave.

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o acórdão lavrado nesta quarta-feira, 27.

"Neste contexto, belicoso, rude, grosseiro, pontuado por palavras de calão, em si injuriosas, dizeres embaralhados, tenho que o querelado (Allan dos Santos) insinua, ao menos, que a querelante (Estella Renner), na parceria com o Instituto Alana, em projetos culturais voltados à infância, estaria induzindo ou instigando [o público alvo] ao uso indevido de droga. No substrato fático recortado e no seu horizonte de contextualização, a expressão "colocar maconha na boca dos jovens" assume o significado de agir de modo a estimular o uso indevido de droga", afirmou ao votar por condenar o blogueiro bolsonarista.

COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS FLÁVIA RAHAL E GUILHERME CARNELÓS, QUE DEFENDEM ESTELLA

"A condenação de Alan dos Santos escancara a forma virulenta e infundada com que o blogueiro se dirigiu à Estela Renner. Suas ofensas criminosas foram repudiadas pelo Poder Judiciário, em decisão que repara a agressão por ela sofrida e distingue liberdade de expressão de fake news".

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia e colocou no banco dos réus o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Carlos Roberto Caníbal, por supostas ameaças físicas e psicológicas à sua ex-mulher, entre 2018 e 2019.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, o magistrado teria ameaçado causar mal injusto e grave à integridade física e moral da vítima, de seus filhos e de seu ex-marido.

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A Procuradoria ressaltou alegações do acusado de que ele iria contar para terceiros que a ex-mulher 'teria sido prostituta no passado, que iria restringir sua liberdade, internando-a em uma clínica psiquiátrica, bem como as informações de que "ela estava acabada como mulher"'. Para o MPF, tal contexto era capaz de justificar o temor da vítima.

A decisão da Corte Especial foi tomada na sessão da última quarta-feira, 20. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Jorge Mussi, no sentido de receber a denúncia ofertada pela Procuradoria considerando a incidência de prescrição de fatos anteriores a abril de 2019. O caso tramita em segredo de Justiça.

"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste ilegalidade no fato de a acusação referente a delito praticado em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento ofertado pela vítima, já que tais ilícitos geralmente são praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes não deixam rastros materiais, motivo pelo qual as palavras da vítima possuem especial relevância", ponderou o ministro em seu voto.

Ao se manifestar pelo recebimento da denúncia, Mussi chegou a ler o depoimento da ex-mulher do desembargador quando esta denunciou as ameaças à Polícia. Além disso, o magistrado reproduziu trechos da oitiva da vítima perante à Justiça. Segundo ela, o desembargador lhe dizia: "Eu sou o poder e você não sabe do que eu sou capaz."

O ministro ainda votou por manter medidas protetivas decretadas pelo STJ em favor da vítima, até que ela seja ouvida no âmbito do processo aberto naquela corte.

Segundo Mussi, em julho de 2019, o então presidente do STJ, João Otávio de Noronha, deferiu medidas como a suspensão da posse ou porte de arma do desembargador, a entrega das cinco armas do magistrado à Justiça e proibição de aproximação da vítima.

Em sustentação oral, a defesa do desembargador alegou que a denúncia da Procuradoria apresentava vícios e seria "inapta, inepta, vaga, imprecisa, indeterminada e genérica".

Segundo o advogado que representa Caníbal, a acusação descreveu fatos que não se encaixam no tipo penal imputado ao desembargador. Para a defesa, haveria no caso, 'no máximo' um crime contra a honra.

Já o subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos classificou como "insuficientes" as alegações dos advogados de Caníbal contra a imputação do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar. "A denúncia descreveu os crimes imputados ao acusado de modo claro e concatenado, com detalhamento amplo da sua conduta ilícita. Os elementos coligidos aos autos afiguram-se como lastro suficiente ao recebimento da inicial acusatória", alegou.

O subprocurador-geral também rebateu as alegações da defesa sobre o suposto descumprimento das medidas protetivas pela própria vítima e a falta de menção explícita ao número de ameaças sofridas por ela e quando elas ocorreram.

Santos afirmou que "é comum que os agressores tentem se esquivar da responsabilidade pela violência psicológica no contexto familiar, atribuindo suas condutas ao comportamento da vítima".

Além disso, o subprocurador-geral ponderou que a narrativa de que a mulher apresenta comportamento contraditório "não invalida a degradação psicológica sofrida e tampouco afasta a caracterização do delito".

COM A PALAVRA, A DEFESA

A reportagem do jornal O Estado de S. Paulo busca contato com a defesa do desembargador Carlos Roberto Canibal e deixou espaço aberto para manifestação.

A Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou pandemia pela disseminação do novo coronavírus (SRAS-COV-2), que já deixou metade dos estudantes do mundo sem aulas. Há 1.629 casos confirmados da doença no Brasil até esta segunda-feira (23). Como medida de prevenção que visa evitar aglomerações, seleções e concursos públicos foram suspensos. Confira, a seguir, uma lista de com calendários alterados por causa da COVID-19:

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) suspendeu um processo seletivo para contratar agentes censitários municipais, agente censitários supervisores e recenseadores. O edital prevê 208 mil vagas e salários de até R$ 2.100. O valor da taxa de inscrição será ressarcido aos candidatos.

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) suspendeu a realização da prova de um concurso público com 45 vagas e salários de R$ 25.851 para o cargo de juiz substituto. A aplicação estava prevista para o dia 29 de março, mas foi suspensa para evitar a disseminação do coronavírus.

Um concurso com 300 vagas e R$ 8.698 de salário para o cargo de escrivão na Polícia Civil do Distrito Federal foi suspenso por causa do novo coronavírus. As inscrições já estão encerradas. Em nota, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização do concurso, afirma que todos estão “empenhados em retomar o mais breve possível as atividades regulares do certame”. Até o momento, não foi definida uma nova data para a realização das etapas de seleção do concurso. Os candidatos devem acompanhar a situação através da página do certame no site do Cebraspe.

O concurso público da Autarquia Municipal de Previdência à Saúde dos Servidores do Município do Recife, conhecida como Reciprev, cuja prova seria realizada no dia 3 de maio, teve sua suspensão anunciada no Diário Oficial do Município do Recife no último sábado (21). O edital prevê o preenchimento de 15 oportunidades de níveis médio, técnico e superior, com salários de até R$ 6 mil. Detalhes sobre a nova data serão publicados pela Fundação Carlos Chagas (FCC), organizadora do concurso, quando a Prefeitura do Recife voltar a permitir aglomerações.

Também organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC), o concurso público da Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Políticas sobre Drogas e Direitos Humanos, da Prefeitura do Recife, realizaria suas provas objetivas no dia 19 de abril. A aplicação foi suspensa através de uma determinação publicada no Diário Oficial do Município do sábado (21). O edital prevê 300 vagas para vários cargos e as novas datas serão divulgadas pela banca organizadora quando for permitida a realização de eventos que causem aglomerações.

O concurso da Secretaria de Saúde do Recife destinado ao cargo de agente comunitário de saúde dispunha de 72 vagas, além da formação de cadastro reserva, com salários de até R$ 1.400. A prova deveria ter sido realizada no domingo (23), mas foi suspensa para cumprir um decreto da Prefeitura do Recife, proibindo aglomerações. A nova data ainda será agendada. 

Um concurso público com 34 vagas destinadas a profissionais com escolaridade de níveis médio e superior foi suspenso pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU-SP). Os salários são de até R$ 8.842. De acordo com o comunicado da suspensão, a medida foi tomada para atender às determinações de um decreto do Governo do Estado de São Paulo, que lista uma série restrições para combater o coronavírus.

Para enfrentar o coronavírus, um processo seletivo, que tinha como objetivo a contratação de professor substituto da área de química, foi suspenso pelo Instituto Federal de Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG). O salário é de R$ 3.130, mais acréscimos de titulação. O novo cronograma de atividades do concurso ainda não foi publicado.

Um concurso público com 147 vagas para profissionais com nível médio ou superior e salários de até R$ 2.238 foi suspenso pela Prefeitura de Palmares, município localizado na Zona da Mata do Estado de Pernambuco. Após o fim do decreto municipal que determina medidas de prevenção à COVID-19, o Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE), responsável pela organização do concurso, divulgará novas informações através do site.

A Universidade Federal do Piauí (UFPI) suspendeu um concurso com 38 vagas para professores do magistério superior devido à pandemia de COVID-19. Os salários chegam a  R$ 4.472, além de acréscimos por titulação.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que determinou a revogação de bens a um homem após reconhecer a "ingratidão" de sua ex-mulher. Parte de um imóvel em Cachoeira do Sul (RS), de uma casa de praia em Imbé (RS) e uma empresa - todos bens doados à ela durante a partilha de bens do casal - deverão voltar ao nome do ex-marido pelo fato de ter dito, após o divórcio, que ele era "sujo", "ladrão", "golpista" e "estelionatário". A decisão foi dada por unanimidade quando os desembargadores negaram recurso da mulher contra a decisão de primeiro grau.

Na apelação ao tribunal, a mulher fez diversas alegações sustentando principalmente que "agiu em legítima defesa" e que não havia de se falar em ingratidão. Em primeira instância, a "ingratidão" foi reconhecida pelo fato de ela ter proferido "injúrias graves e calúnias", após se divorciar do ex-marido, em diferentes circunstâncias - e-mails, mensagens de celular, e em situações com outras pessoas.

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Testemunhas indicaram que a mulher teria se referido ao marido dizendo que ele "vivia dando golpe nas outras pessoas" e que a "vida dele era passar as pessoas para trás". Além disso, segundo os autos, ela teria dito que o ex-marido era "sujo", "ladrão", "golpista", "pessoa merecedora de desprezo" e "estelionatário".

O Código Civil autoriza a revogação de doação por ingratidão do donatário dentro de algumas possibilidades, sendo uma delas o reconhecimento de injúrias graves ou calúnia. Foi nessa hipótese que a conduta da ex-mulher foi enquadrada.

"As ofensas perpetradas pela ré em muito sobejam a eventual beligerância existente entre cônjuges, na medida em que culminam em imputação de crimes e graves ofensas à honra subjetiva do autor, constituindo-se em típico ato de ingratidão previsto no artigo 557, III, do Código Civil, estando as alegações do autor alicerçadas em provas inequívocas que autorizam a medida extrema de desconstituição das doações", escreveu o magistrado de primeira instância.

Após analisar a apelação da mulher, o relator do caso no Tribunal de Justiça, desembargador Pedro Celso Dal Pra, entendeu que a sentença de primeiro grau não merecia reparos.

O magistrado destacou que as expressões ditas pela mulher tinham "intuito claro de desqualificar" o ex-marido e registrou: "transparece claro nos autos que a ré, mesmo que direito de fato tivesse, teria ela, ao exercê-lo, excedido manifestamente os limites legais."

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