O Ministério Público Federal em São Paulo requereu a condenação de um homem por violação sexual cometida dentro de um avião em 2015. Ele é acusado de tocar nos seios e pernas da vítima várias vezes durante a decolagem da aeronave, situação que impedia que a mulher abandonasse o assento e numa posição que dificultava que outros passageiros percebessem o ato.
Segundo o relato da vítima e testemunhas, o agressor sentou-se ao lado da mulher e começou a conversar com ela, dizendo que trabalhava com o corpo e manipulação de energias. Enquanto tocava a passageira, o homem dizia que o formato do corpo da vítima lhe despertava pontos energéticos que não sentia havia muito tempo.
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Após a decolagem e estabilização da aeronave, a vítima se desvencilhou do homem e conseguiu levantar-se, dirigindo-se aos comissários de bordo, pedindo ajuda diante da agressão que acabara de sofrer e mantendo-se afastada do autor do crime durante o restante do voo.
Assim que o avião fez a conexão no aeroporto de Congonhas, traumatizada, a vítima esperou o término do desembarque para descer do avião e contar o que se passou à Polícia Federal.
Além disso, a vítima relatou que não gritou no momento porque sentiu-se constrangida e envergonhada em expor às demais pessoas que estavam ao redor o que estava ocorrendo, sentimento comum nos casos de agressões sexuais em locais onde há outras pessoas próximas, em especial quando praticados de forma dissimulada, visto que a vítima pode ser acusada de estar inventando ou ter provocado os fatos.
Para a procuradora da Republica Ana Carolina Previtalli Nascimento, responsável pelo caso, o crime previsto no artigo 215 se aplica em situações de violação à liberdade sexual cometidos em transportes coletivos quando o ato não caracterizar estupro por ausência de violência ou grave ameaça.
“O crime do artigo 215 protege as vítimas não somente nos casos de `fraude´, quando a mulher é enganada pelo agressor de alguma maneira, mas também nas vezes em que o agressor se utiliza de meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima, impedindo-a de reagir ou dificultando a sua reação. Todavia, infelizmente, vem sendo aplicado de forma muito restrita pelos operadores do direito, o que precisa ser revisto", afirmou.
No pedido de condenação, o MPF sustentou que no caso em questão a vítima não conseguiu gritar, nem pedir auxílio imediatamente pois viu-se paralisada e surpresa com a agressão repentina, reação bastante comum em agressões sexuais. Os autos estão à disposição da juíza do caso para um veredito.
E nos ônibus?
Para a procuradora Ana Carolina Previtalli Nascimento, os casos frequentes de agressões em transportes coletivos demonstram que os agressores sabem que as vítimas estão vulneráveis, muito embora em situação de aparente segurança porque pode haver outras pessoas próximas.
“Agir de forma a surpreender a vítima que está distraída ou mesmo dormindo; aproveitar-se da proximidade física em transportes coletivos e agir de forma dissimulada, de forma que a vítima demore a perceber que os toques em seu corpo têm intenção sexual; parar em frente ao assento onde a vítima está sentada e colocar o órgão sexual para fora, dificultando a saída da vítima ou impedindo uma reação, todas essas situações demonstram que o agressor age propositadamente em transportes coletivos porque o meio empregado dificulta a livre manifestação de vontade da vítima, sua capacidade de reagir, e, portanto, caracterizam o crime previsto no artigo 215 do Código Penal”, defende a procuradora.
O Ministério Público Federal acredita que se o enquadramento previsto no artigo 215 passar a ser aplicado plenamente, as mulheres estarão mais protegidas, pois a pena é de reclusão entre dois e seis anos, maior do que as previstas por ato obsceno, por exemplo.
Com informações da assessoria