Tópicos | direito

A Faculdade dos Guararapes (FG) – integrante da rede internacional de universidades Laureate – abriu matrículas para três novos cursos de pós-graduação. São eles: Direito Empresarial, Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação e Gastronomia Brasileira. 

As aulas começam em setembro e acontecerão quinzenalmente, com o intuito de atender o público tanto da Região Metropolitana do Recife quanto do interior do Estado. Mais informações pelo telefone (81) 3461-5555.

##RECOMENDA##

Sobre os novos cursos:

Tecnologia da Informação e Comunicação 

A especialização é voltada a profissionais e gestores de nível superior que já atuam na área, além de interessados no assunto que pretendam atuar na área de tecnologia da informação, sejam como provedor de tecnologia, de infraestrutura, de serviços, de equipamentos ou como colaborador de alguma corporação. O curso tem duração de um ano e oito meses e as aulas acontecem quinzenalmente, aos sábados.  

Gastronomia Brasileira 

Criado para formar profissionais especialistas em gastronomia brasileira, o curso tem duração de um ano e sete meses e as aulas serão ministradas aos sábados e domingos, no horário das 8h às 17h. É destinado a profissionais que atuam ou pretendem atuar na área de gastronomia brasileira, com necessidade de aprimoramento de técnicas e práticas em preparos brasileiros, para a melhoria da qualidade e aumento da produtividade na alimentação brasileira.

Direito Empresarial 

A pós de Direito Empresarial terá duração de um ano e oito meses e as aulas acontecerão quinzenalmente, aos sábados, no horário das 8h às 17h. É voltado a advogados, professores, magistrados, promotores, procuradores, analistas e técnicos judiciários, além de assessores jurídicos e outros profissionais graduados em direito, ciências contábeis, administração, economia e áreas afins. 

A Moral é um objeto da Ética, normatizando a relação dos cidadãos para que eles guiem suas ações em busca do alcance da virtude. A Ética representa a “verdade” da Moral, dando-lhe os fundamentos para nortear o estabelecimento de seus parâmetros. Ela é formada por preceitos que direcionam a conduta humana, influindo na organização da coletividade. Sua origem advém de convenções que estabilizam valores de determinados grupos sociais, em certo elastério temporal. Para Miguel Reale a Moral consubstancia o universo repleto por condutas naturais, onde o comportamento humano encontra razão nas raízes do subjetivismo. Doravante, o ato moral alude aos costumes que uma comunidade sopesa como indispensáveis ao bem comum e à paz social.[1]

Ontologicamente, há diferenças cruciais entre a Moral e o Direito. Aftalión sustenta que existe diferenciação entre os dois conceitos. Para ele o Direito se refere aos aspectos externos dos atos, enquanto a Moral se refere aos aspectos internos. No primeiro há possibilidade do exercício da coercibilidade estatal, no segundo não, sendo a coercibilidade interna.[2]

Kant fazia uma distinção entre a lei moral e a lei positiva. Para o filósofo de Königsberg esta última é analisada de acordo com as ações praticadas, ou seja, em consonância com seu resultado prático, enquanto aquela tem seu móvel de análise de acordo com as intenções da conduta, valendo-se de seu aspecto positivo.[3]

Depreende-se, então, que há um consenso no sentido de que a Moral difere-se do Direito, seja pela sua essência, seja pelo seu conteúdo, não podendo haver uma justaposição entre eles, sob pena de acarretar antinomias e aprofundar a perda de eficácia desses dois subsistemas sociais.

Uma das garantias mais prementes para a consolidação do fenômeno jurídico é o estabelecimento de um Estado de Direito, baseado na obrigação de seguir as diretrizes jurídicas e proteger os direitos humanos dos cidadãos.[4] Ele é uma situação jurídica onde as atividades do cidadão e do Estado estão subordinadas à lei. Ou seja, nesse sistema institucional há uma observância à hierarquia normativa, à supremacia da Constituição e aos direitos humanos.[5] Dessa forma, podemos entender que este modelo institucional se opõe às monarquias absolutas e às ditaduras, visto que essas estruturas estatais violam frequentemente os direitos humanos e cometem constantemente arbitrariedades.[6]

Assim, partindo-se do pressuposto que Estado de Direito é aquele estruturado em parâmetros normativos, emerge questão interessante referente à ambiguidade da própria expressão “Estado de Direito”. Como referido acima, não se deve atribuir a esta expressão uma necessária correlação com o direito escrito; no entanto, a sua compreensão ficará condicionada, inexoravelmente, àquilo que se entende por Direito. O Estado, entendido como comunidade politicamente organizada, pode assumir diferentes facetas proporcionalmente ao tipo de direito a que está atrelado: Estado de Direito feudal, burguês, nacional, teocrático etc.[7] O essencial para sua caracterização, é que a conduta dos entes estatais e dos cidadãos seja prefixada em bases legais, garantindo a concretização da segurança jurídica e impedindo abuso de poder.

A problemática enfocada é que a utilização exacerbada de padrões morais, voluntaristas, casuísticos e tópicos serve para arrefecer a consolidação do Estado de Direito brasileiro na medida em que atinge os pilares das garantias constitucionais clássicas. Esse processo de moralismo assistemático da seara jurídica precisa ser analisado com parcimônia porque pode atingir elementos basilares do garantismo constitucional. Não se questiona a introdução de padrões morais no sistema constitucional, desde que ele se compatibilize aos mandamentos reitores do sistema jurídico vigente.

Etimologicamente a palavra moralismo pode ser empregada como um desvio da moral, em um claro sentido pejorativo. Miguel Reale critica os juristas que não compreendem a diferença entre ilicitude moral da ilicitude jurídica, tencionando vincular o direito à Moral de maneira absoluta.[8]

A exacerbação do moralismo provoca um arrefecimento da densidade normativa e torna o ordenamento jurídico imprevisível, podendo propiciar que vetores morais de determinados grupos sociais sobreponham-se aos ditames agasalhados pela Carta Magna, inclusive maculando a estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, preceitos morais, mesmo que introduzidos normativamente no sistema jurídico, por intermédio de mandamentos infraconstitucionais, chocando-se frontalmente com garantias constitucionais, devem ser considerados inconstitucionais e expulsos da vida normativa.

Não se pode em nome de moralismos estovar a ordem jurídica estabelecida, fazendo com que supostos preceitos que são considerados como panacéias maculem direitos que secularmente foram concretizados no imaginário coletivo da sociedade. Se houver a retirada de prerrogativas constitucionais de um cidadão que notoriamente é considerado corrupto, nenhum homem de bem da sociedade estará resguardado de tiranias perpetradas em nome da virtude e dos bons costumes. 

A exacerbação de moralismos no ordenamento jurídico é imunizar determinadas decisões judiciais, impedindo sua tipificação de inconstitucional ou que se possa discutir sua legitimidade. Busca-se através deste desiderato evitar qualquer tipo de discussão do conteúdo dessas leis agasalhadoras de parâmetros morais. Essas decisões podem até mesmo se chocar contra o ordenamento estabelecido, sem se preocupar com controle jurídico porque estariam amparados em “valores superiores”, que não cabem discussão, como se fossem dogmas auctoritas. Nesse diapasão, tenta-se colocar o Judiciário como guardião da moral, esquecendo-se que quando inexiste o sistema de freios e contrapesos, incentiva-se o arbítrio, não importando qua l seja o poder que exercerá a função de guardião.

O Núcleo de Práticas Jurídicas (NPJ) da Faculdade Joaquim Nabuco – unidade Paulista, divulgou, nesta semana, o número de ações realizadas no primeiro semestre do ano. De acordo com o relatório, realizado pela equipe multidisciplinar, foram concluídas 78% das efetivações de acordos. 

Em maio ocorreu a renovação do convênio firmado com o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Em dezembro de 2011, o Ministério da Educação (MEC) publicou a portaria 490 de 20 de dezembro no Diário Oficial da União a qual informa que o curso foi reconhecido com nota quarto. A escala varia de um a cinco.

##RECOMENDA##

Dentre as novas atividades realizadas estão estudos e debate em cases de sucesso, cine jurídico, palestras, plantões temáticos com advogados orientadores e visita técnica ao Fórum Joana Bezerra e Júri Simulado. No espaço, também foi instalada a câmara de conciliação, mediação e arbitragem (CCMA) que garante aos estudantes a participação em audiências de conciliação e mediação.

A novidade vem acompanhada do processo de instalação da extensão do 1º Juizado Especial Cível e das Relações do Consumo da Comarca do Paulista e da Central de Conciliação da Comarca de Paulista. O setor tem competência para conciliação, processo e julgamento/homologação das causas de família e cíveis de menor complexidade.  

Com o aumento do número de atividades, os alunos podem praticar mais, com as demandas geradas pela população, e se prepararem para o mercado de trabalho. No semestre passado foram realizadas, em regime de mutirão, mais de 250 audiências.  

O atendimento ao público pode ser feito presencialmente, das 8h30 às 11h30 e das 14h às 19h. Outras informações pelo telefone (81) 2121-5999, ramal 4300.

Estão abertas as inscrições para a turma intensiva do Curso Preparatório para a Seleção de Mestrado em Direito, oferecido pela Escola Superior de Advocacia Professor Ruy Antunes (ESA-PE), da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco. O público alvo são advogados e bacharéis em direito que vão concorrer a uma vaga na pós-graduação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

O curso preparatório para o mestrado em direito será ministrado pelos advogados e acadêmicos Clóvis Barros, Francisco Muniz, Suenya de Almeida e Venceslau Tavares. O conteúdo inclui tópicos de editais anteriores, análise dos exames aplicados nos últimos anos, introdução ao pensamento jurídico e metodologia, com dicas para a elaboração do projeto de pesquisa.

##RECOMENDA##

As aulas serão aos sábados, nos dias 18 e 25 de agosto e 1° de setembro, das 8h às 12h. No dia 1° de setembro, as aulas também acontecem das 13h às 17h. O curso será realizado na sede da ESA-PE, que fica na Rua do Imperador, 307, no primeiro andar Edifício Armando Monteiro Filho, no bairro de Santo Antônio. 

O investimento é de R$ 230,00 para advogados adimplentes e estudantes e R$ 250,00 nos demais casos. Inscrições e outras informações pelos telefones (81) 3224-7282 e 3224-2425.

Não vos aconselho o trabalho, mas a luta.

Não vos aconselho a paz, mas a vitória.

Seja o vosso trabalho uma luta!

Seja a vossa paz uma vitória!”

Assim Falou Zaratustra – Friedrich Nietzsche

 

Uma das principais discussões que rondam as cátedras dos discentes do curso de direito é justamente saber qual caminho cada um deve seguir. Essa discussão sempre foi fomentada pela eterna dialética existente entre a diferenciação do exercício de um cargo público e o da advocacia. Evidentemente que essa discussão não comporta vencedores e vencidos, eis que cada um tem convicções pessoais e profissionais que fundamentam qualquer opção escolhida.  

Dentro desse cenário, é importante observar alguns aspectos que demarcam a posição do advogado perante juízos e tribunais, o que pode ser objeto de importantes reflexões pessoais. Esses aspectos são facilmente observados a partir da escolha da própria profissão, o que terá suma importante na atuação forense. Trata-se do destino profissional que foi escolhido em face dos seus verdadeiros objetivos ou vocações.

Não se quer dizer que uma escolha errada seja o fator preponderante para qualificar ou desqualificar qualquer profissional, mas servirá apenas de parâmetro na atuação do indivíduo perante o foro, ou seja, um parâmetro para o temperamento e disposição do profissional em face de sua atuação em juízo ou fora dele. Para ilustrar essa idiossincrasia e como esta terá reflexo na vida do profissional do direito, é necessário recorrer a uma analogia muito singela, porém bastante contundente.

Suponha-se tratar de um juiz e um advogado atuando em suas respectivas carreiras. A carreira profissional pode ser comparada a uma longa estrada, cheia de percalços, curvas sinuosas, buracos e todas as intempéries da vida. O juiz percorreria essa estrada da maneira mais branda possível, de acordo com as suas possibilidades, em um automóvel de luxo. Seria como se entrasse em seu carro e seguisse rumo à sua vocação ou seus objetivos pessoais.

Andar nesse automóvel seria muito confortante, haja vista que estaria em seu favor o ar-condicionado de última geração, a direção hidráulica, vidros e retrovisores elétricos, teto-solar, moderno aparelho de som e todo aparato tecnológico referente a um bom automóvel. Passar por cima de um buraco nessa imensa estrada profissional seria apenas um pequeno esforço para quem tem um bom carro nas mãos. A atitude de seguir em frente, passando pelas curvas da insegurança previdenciária, dos dias fechados de uma eventual incerteza contratual e das noites obscuras da profissão, é um beneplácito de quem optar por seu cômodo assento em direção aos seus objetivos.

Vale ressaltar que não cabe criticar o caminho jurídico escolhido pelo indivíduo. A escolha de estar guiando este automóvel é tão louvável quanto difícil, pois exercer a magistratura necessita, sobretudo, de muita paciência e constância diante de todos os fatos que são opostos diariamente em juízo.

Já o advogado percorreria este caminho profissional pilotando uma motocicleta, com todos os incidentes que possam decorrer desta escolha. Assim, a carreira profissional do advogado estaria sujeita à mesma estrada em que o juiz passou com seu automóvel, mas os percalços seriam totalmente potencializados. Os buracos encontrados na estrada profissional de um advogado seriam muito mais perigosos, fazendo-o ir ao chão se não forem bem contornados. Uma pedra poderia ser um obstáculo demasiadamente temerário e qualquer chuva seria inevitável.

A analogia assenta-se nas diferenças da profissão da advocacia e da magistratura como forma de se chegar ao fim colimado pela justiça. A escolha da profissão incide na ideia do conhecimento de todos os percalços que se poderá encontrar em cada área jurídica escolhida, bem como as respectivas prerrogativas e benefícios. As profissões, no âmbito jurídico, têm suas diferenças bem definidas, a começar pelo cunho institucional e chegando, por fim, na função social de cada uma. A analogia supracitada visa fazer um paralelo entre as diferenças das profissões do juiz e do advogado, sendo uma forma de demarcar a posição de cada um no foro e estabelecer a sua respectiva função social.

Uma melhor exemplificação do que é estar guiando um automóvel (o juiz) e pilotando uma motocicleta (o advogado) é dada pelo grande jurista Piero Calamandrei, quando explicita a função de cada qual no foro. 

“Quando a corte entra, todo sussurro se cala. Seu trabalho (o juiz) se desenrola longe dos tumultos, sem imprevistos e sem precipitações; você ignora a ansiedade do improviso, as surpresas de última hora; não precisa quebrar a cabeça para encontrar argumentos, porque deve apenas escolher entre os que foram encontrados por nós, advogados, que realizamos para você o duro trabalho de escavação; e, para melhor meditar sobre a sua escolha, tem o dever de sentar-se em sua cômoda poltrona, enquanto os outros homens sentam-se para descansar, para você, o período de maior trabalho.” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um Advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1997, pág. 389). 

O juiz, tal como qualquer outro servidor público, tem a sua função estritamente atrelada aos dogmas estatais, com suas prerrogativas e benefícios instituídos previamente. Seria como guiar o automóvel acima aduzido, uns com o luxo e outros sem, mas com a mesma perspectiva de segurança e, sobretudo, com a repetição de atos já estabelecidos, como quem fica indiferente se o dia chove ou faz sol. Guiar este automóvel estatal significaria seguir na mesma linha de pensamento e de procedimentos diários, a exemplo de quem faz as mesmas sentenças, despachos e demais atos correlatos todos os dias.

Para muitas pessoas, este pode ser um objetivo de vida, um ideal que se perfaz ao simplesmente guiar um automóvel nas mesmas ocasiões. A segurança oferecida pelo automóvel estatal pode questionar os motivos pelos quais tantos “insanos” profissionais escolhem a “insensatez” de pilotar a motocicleta da advocacia, tal como o Easy Rider (Sem Destino), um clássico filme de 1969.

Pilotar a motocicleta da advocacia na estrada profissional da vida não é nada fácil, principalmente se considerarmos a sensação de insegurança da motocicleta em face do caminho a seguir. O advogado, enquanto piloto de motocicleta, sempre estará à mercê de chuvas torrenciais ou dilúvios homéricos, ficando sempre no olho do furacão. Ou seja, se um contrato de prestação de serviços advocatícios estiver à mercê de uma eventual condição e se esta não se perfizer por razões alheias às vontades do advogado, este terá o seu reconhecimento e esforço execrados, refletindo em causas futuras. Enquanto isso, o juiz guiará o seu automóvel, longe de qualquer eventual chuva.

Porém, a sensação de insegurança da motocicleta advocatícia é contrastada com a sensação de certa liberdade proporcionada. Nada mais reconfortante do que imaginar o vento sacudindo os cabelos e as roupas. A chuva também poderia ser vista não tanto como uma intempérie perversa, mas como uma benesse para esfriar os dias quentes, como quem jamais esperaria sair vitorioso em um difícil pleito.

A liberdade da motocicleta advocatícia faz com que o advogado não se atrele somente a um caminho diariamente, o que não quer dizer que fuja a normas e convenções sociais. É a liberdade de não ter que se atrelar a uma só linha de pensamento, com a possibilidade de criar novos caminhos jurisprudenciais. É a liberdade de escolher procedimentos adequados para cada fato, a liberdade de fazer chover a cântaros inesperados de contratos profissionais, a liberdade de abdicar um pleito temerário diante dos buracos encontrados no caminho e a liberdade de arriscar nas inovações.

 O advogado, enquanto piloto desta motocicleta, escolhe o melhor caminho a seguir, sempre com prudência, em razão de estar mais exposto aos percalços da vereda profissional. São teses e antíteses da advocacia, a liberdade em contraste com a insegurança, o que torna perene a consciência do desiderato da profissão.

Cada carreira jurídica escolhida tem o seu louvável préstimo para a sociedade, sendo a eterna busca da justiça o maior objetivo perseguido. Em relação à analogia supra referida, é perfeitamente compreensível e louvável que o juiz, ou qualquer outro servidor público, guie o seu respectivo automóvel, bem como o advogado possa pilotar a sua motocicleta. A diferença na forma em que se caminha na estrada jurídica é equacionada para um único fim, qual seja, a justiça e, consequentemente, a paz social.

Assim, não se espera que o juiz, o promotor, ou outro servidor público, sejam ligados a qualquer vínculo humano, de simpatia, de amizade ou de aproximação ao povo. Parafraseando Calamandrei, quando se fala de aproximar a justiça do povo, não se pretende, pois, fazer os juízes ou promotores descerem de suas cadeiras e mandá-los passear entre a gente, como peregrinos anunciadores do direito. Essa é a função social reservada essencialmente aos advogados.“O povo pode não conhecer seu juiz, mas deve conhecer seu advogado e ter fé nele, como num amigo livremente escolhido.” (CALAMANDREI, Piero. Op. Cit. pág. XLVI.)

Não porque se deva situar advogado como um profissional privilegiado, senão pelo que signifique esse tratamento como fator de êxito da sua missão peculiar – aproximar a justiça do povo. O advogado não é um burocrata imposto aos réus, o que impossibilitaria a compreensão humana que diz respeito à livre eleição das amizades e a confiança do povo na justiça do Estado. O advogado é escolhido livremente, como quem escolhe um amigo para ser irmão e confessor, utilizando-se da doutrina e de sua eloquência para confortar no acompanhamento da dor. Essa é a função social do advogado enquanto consciente da repercussão profissional de sua carreira.

A escolha pela advocacia está estigmatizada na consciência dos deveres, prerrogativas e percalços que cercam a profissão, sendo a obediência a esta consciência a sua função social. Desta feita, quando o advogado assume um pleito, terá obrigatoriamente que assumir a consciência de todas as vicissitudes que rodeiam a profissão, ou seja, passa a tomar consciência de que está pilotando a motocicleta e todos os incidentes que possam decorrer desta escolha.

A escolha da advocacia é a escolha da prudência e da liberdade de pilotar uma motocicleta, como na analogia alhures referida, sendo a consciência desta escolha, ou seja, a consciência da função social da profissão, que será o recurso moral para coibir ou prevenir possíveis desmandos na profissão, aproximar a justiça do povo e, consequentemente, trazer a paz social.

Enfim, a consciência da função social da advocacia será a panacéia ou a cura para todos os males da profissão. Mas, independente da função social da advocacia, cada ente do judiciário deve ter em vista a sua própria função social, para que o destino dos cidadãos não seja obscuro e a Justiça tenha momentos de glória, como dizia o grande jurista Evandro Lins e Silva:

“A Justiça tem seus momentos grandiosos e de glória. E isso depende muito dos homens que a compõem: advogados capazes, promotores com sentido exato dos seus deveres e juízes com a compreensão de que os réus são seres humanos e podem ser inocentes ou vítimas de armadilhas que o destino tece e prepara do modo mais imprevisto e desgraçado.” (LINS E SILVA, Evandro. O Salão dos Passos Perdidos.  Rio de Janeiro: Nova Fronteira, Ed. FGV, 1997, pág. 107)

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) abriu o período de inscrições do VIII Exame de Ordem Unificado. Os bacharéis em direito podem acessar o site da OAB ou da FGV e se inscrever para a prova até o dia 16 de agosto. A OAB alerta para exame atento do edital. A taxa de inscrição custa R$ 200.

A primeira fase corresponde a uma prova objetiva  composta de 80 questões e será realizada no dia 9 de setembro, das 14 às 19h. Os aprovados nessa primeira fase farão uma prova subjetiva ou prova prático-profissional no dia 21 de outubro deste ano, no mesmo horário. Essa prova será composta de quatro questões práticas sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, e mais uma peça profissional valendo cinco pontos sobre tema da área jurídica de opção do examinando, de acordo com as opções descritas no edital.

A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado.

O efeito extrafiscal da norma tributária utiliza-se do instrumento financeiro para a provocação de certos resultados econômico-sociais, como reprimir a inflação, evitar o desemprego, restaurar a prosperidade, proteger a indústria nacional, promover o desenvolvimento econômico, nivelar as fortunas ou corrigir a iniquidade na distribuição da renda nacional e, sobretudo, promover o acesso à educação superior, além de outros objetivos igualmente importantes.

Nesse sentido, a extrafiscalidade da norma tributária fornece a explicação ao fato de que, praticamente, todos os problemas que convergem para a área do tributo podem ser estudados do o ângulo oposto: o da isenção e da imunidade. Tal possibilidade apresenta certa simetria com o poder de tributar.

Na doutrina pátria, sobejam conceitos de imunidade e principalmente de isenção, que variam conforme o conceito unitário ou dualista de tributo adotado. A imunidade é tida como limitação ao poder de tributar ou como norma de estrutura, que subordina a feitura de normas de comportamento. A isenção, como dispensa do pagamento de tributo devido, norma de estrutura e norma de não-incidência é uma forma excludente da obrigação.

Para Calmon Navarro Coêlho, a isenção, tal qual a imunidade, é “simples previsão legislativa de intributabilidade”1, é regra que atua juntamente com as previsões impositivas, no aspecto material da norma tributária, definindo sua dimensão. O autor propõe que a hipótese da norma tributária seja composta por “fatos tributáveis” (segundo a regra impositiva), subtraídos os fatos isentos e imunes.

Sacha Calmon Navarro Coêlho, em prestígio à técnica jurídica, distingue a isenção e a imunidade dos demais institutos exoneratórios, portanto aquelas atuam no campo da hipótese da norma tributária, enquanto os estes atuam na consequência da norma. A distinção essencial entre a imunidade e a isenção para o jurista mineiro é o status constitucional da imunidade, inexistente na isenção. Destaca-se também que a imunidade é, inequivocamente, instituto que delimita a competência tributária impositiva.

            Com relação ao fundamento ontológico, isenções e imunidades também apresentam aspectos em comum. Podem existir, segundo Marcus Gouvêa2:

            1)    como instrumento em favor da capacidade contributiva, para adequar a previsão genérica e abstrata da norma impositiva;

2)    ou, como instrumento de política pública, independente da capacidade econômica dos contribuintes. No primeiro caso, tem-se a imunidade recíproca e aquela que beneficia particulares que exercem munus público, como a dirigida a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e a isenção da primeira faixa de renda do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), que protege o chamado mínimo existencial.

No segundo grupo, encontra-se a imunidade dos livros, revistas e periódicos, que, não obstante possam representar mercado promissor constituem-se veículo de cultura que o Estado pretende preservar, assim como isenções a determinados produtos, cujo mercado incipiente o Estado quer estimular.

As isenções podem ser classificadas em condicionais e incondicionais, temporárias e por prazo indeterminado, gerais e individuais, regionais ou irrestritas. A isenção incondicional é aquela que independe da comprovação do preenchimento de qualquer requisito pelo contribuinte, a ser avaliada pelo fisco. É o caso da isenção da primeira faixa de renda do imposto de renda da pessoa física. A isenção condicional é que depende do preenchimento de algum requisito pelo contribuinte, seja a realização de uma conduta, seja uma situação jurídica, seja uma situação fática. Necessariamente, as isenções incondicionadas serão gerais, alcançando todos os contribuintes ou fatos, conforme seja o benefício subjetivo ou objetivo. As isenções condicionais serão individuais e dependerão da análise de cada caso pela Administração Tributária.

A isenção pode, também, ser temporária, com prazo preestabelecido, mas pode ser fixada por tempo indeterminado, facultando-se sua revogação por lei posterior ou sua extinção por ato administrativo, se o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

O Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 176, parágrafo único, dispõe que “a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.” Em regra, restringe-se aos impostos, conforme disposição do art. 177 também do CTN.

As imunidades aplicam-se, em regra, aos impostos. Algumas são gerais, sem a imposição de condições. Por exemplo, as dos partidos políticos, que têm efeito extrafiscal ligado à organização política nacional. Outras, como as das instituições de educação sem fins lucrativos, que prestigiam a finalidade extrafiscal de incentivo à educação, são reconhecidas apenas àqueles que comprovem o preenchimento dos requisitos legais (art. 14 do CTN).

Também há imunidades relativas apenas a contribuições para a seguridade social, que prestigiam as entidades beneficentes de assistência social. Como sói ocorrer, a Constituição da República reconhece a intributabilidade de pessoa privada que se dedica a prestar assistência social gratuita, que é dever do próprio Estado. Assim, a norma contém efeito extrafiscal de estímulo à atividade assistencial.

De acordo com a classificação, imunidades e isenções apresentam efeitos extrafiscais distintos. O efeito de indução do comportamento mediante vantagem fiscal será específico a determinados contribuintes que preenchem os requisitos legais, se a isenção for individual. Será geral nas isenções gerais.

É importante dizer que mesmo a isenção geral pode vir dotada de carga extrafiscal. Por exemplo, se direcionada, objetivamente, à produção do álcool combustível, estimula seu consumo em prejuízo do consumo de gasolina. Se direcionada, subjetivamente, aos fabricantes de malhas têxteis, favorece o aparecimento de indústrias desse tipo de vestuário em detrimento dos curtumes.

O efeito extrafiscal de isenções pode ser regionalizado em favor do desenvolvimento de certas partes do país ou do estado, conforme o benefício seja federal ou estadual. Porém, pode ser irrestrito territorialmente, quando os efeitos extrafiscais fazem-se sentir em todo o território do ente federado.

Pode-se inferir que de uma forma geral a justificativa doutrinária para a existência das normas imunizantes e isencionais está ligada a conceitos de natureza política e social de determinada sociedade em dado período histórico, com a finalidade de garantir as liberdades individuais, via exoneração de tributos, para não embaraçar a existência de direitos socialmente relevantes. Assim, as normas de impedimento da competência tributária voltam-se para a liberdade de expressão, o acesso à cultura e à liberdade religiosa. Além disso, voltam-se às atividades desempenhadas pelas instituições de educação e assistência social sem lucratividade, às entidades sindicais de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações.

Para justificar a necessária existência das normas imunizantes e isencionais, Regina Helena Costa invoca a teoria da densificação das normas constitucionais concebida por Canotilho, entendendo que as normas imunizantes densificam princípios estruturantes no sentido jurídico-constitucional e político-constitucional. Portanto:

(...) os princípios federativo e da autonomia municipal são densificados pela imunidade recíproca; que o princípio da isonomia é densificado pela imunidade conferida às instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos; que o princípio do pluralismo partidário é densificado pela imunidade outorgada aos partidos políticos; que a liberdade de expressão e o livre acesso à cultura são densificados pela imunidade referente aos livros; que a liberdade de culto é densificada pela imunidade dos templos – e assim por diante. 3 

Pode-se entender, portanto, que as imunidades e isenções são meios de realização de extrafiscalidade no âmbito constitucional. Nesse sentido o magistério de Geraldo Ataliba assenta que a extrafiscalidade “(...) consiste no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não-arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados.”4Então, pode-se afirmar que os princípios mais valorosos inseridos na Constituição, tais como a segurança jurídica, a justiça e o bem comum, relacionados aos direitos fundamentais, estão presentes essencialmente na imunidade e isenção tributária, cuja natureza é extrafiscal.

As imunidades tributárias são normas de proteção de outros direitos fundamentais e constituem, ao mesmo tempo, direitos e garantias de outros direitos e firmam-se com o teor do art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos5: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.

De uma forma geral, verifica-se que isenções e imunidades atuam estimulando comportamentos mediante a redução da carga tributária, razão pela qual constata-se, que os institutos apresentam potencialidade extrafiscal marcante.

Por fim, pode-se concluir que a imunidade e isenção fiscal são temas muito abrangentes, de forma a englobar uma série de outros conteúdos morais, sociais, etc., os quais fazem da mesma uma temática, além de importante, por deveras motivante. Motivação expressa de modo mais agradável na eficiente distinção feita por meio de uma simples parábola que assim distingue os dois institutos: A isenção fiscal é como se o contribuinte segurasse um guarda-chuva no meio de uma tempestade. O guarda-chuva seria a isenção que asseguraria ao contribuinte ficar amparado da chuva, que seria a carga tributária. No caso da imunidade, não haveria chuva!

 

Referência Bibliográfica

1. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo e da exoneração tributária. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 153.

2. GOUVÊA, Marcus de Freitas. A extrafiscalidade no direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 211.

3. COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. São Paulo: Dialética, 2001, p. 59.

4. ATALIBA, Geraldo. IPTU e progressividade. RDP 93/223.

5.  COSTA, Regina Helena. Idem. p. 85.

Uma coisa é a sociedade pressionar as pessoas a um tipo de comportamento padronizado, do que tratamos na coluna da semana passada. Outra, e este é o tema agora, é o Estado, por meio de seu direito, obrigar as pessoas a se conduzirem de determinada maneira. O debate filosófico é o mesmo: se cabe constranger pessoas para seu próprio bem, se a ordem jurídica positiva deve proteger alguém de perigos quando esse alguém, sendo capaz e adulto, rejeita tal proteção.

Isso porque o direito é coercitivo, ou seja, obrigatório, as condutas juridicamente relevantes são coibidas por sanções violentadoras que podem prejudicar grandemente a vida das pessoas. Direito e moral há muito se afastaram. Na sociedade complexa contemporânea ocidental o direito se separou das outras ordens normativas, como também da religião, por exemplo. Se um cidadão não aceita determinadas regras religiosas, como a comunhão e a indissolubilidade do matrimônio pregadas pelos católicos, basta que se afaste daquele ambiente normativo e não precisará segui-las. Já ao descumprir regras jurídicas, a pessoa se arrisca a consequências desagradáveis, a possibilidade de coação pelo Estado e sua ordem jurídica. Aí está está a essência desse fenômeno intrigante e apaixonante, o direito.

O problema é até onde pode ir o direito ao proteger uma pessoa contra si mesma, proibindo atos que ela quer praticar, o que vai desde o consumo de drogas até a recusa a ter uma alimentação balanceada.

O paternalismo é também tema de ordem constitucional, pois diz respeito à competência do Estado para intervir no domínio da autonomia privada. Em termos sistemáticos, a questão traz à tona, inicialmente, o problema da razoabilidade e da proporcionalidade das restrições a uma conduta lícita, garantida constitucionalmente como toda conduta não-ilícita, já que ninguém está obrigado a praticar ou deixar de praticar qualquer ato a não ser em virtude da lei, pelo menos nas democracias modernas (princípio da licitude).

Mais ainda, essa lei precisa ser constitucional, não pode contrariar a Carta Magna. Este é o princípio básico da legalidade, no Brasil positivado no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal; em outras palavras, eventuais restrições legais devem ser sempre proteções e nunca impedimentos. Um direito fundamental não pode ser restringido por lei, por conta da supremacia constitucional, mas apenas adequado ao exercício de outro direito fundamental. Só um direito fundamental pode “restringir” outro direito fundamental.

Tal argumento civilizatório parte da convicção de que a liberdade, enquanto direito fundamental, é corolário da isonomia (“formulação positiva do direito à igualdade”, igualdade perante o ordenamento jurídico) e da “capacidade de o ser humano reger o próprio destino” (autodeterminação). Ora, esses são exatamente os três princípios da razão que fundamentam a dignidade da pessoa humana em Immanuel Kant, o grande arauto do ilumismo da cultura ocidental, o imortal Kant que nos impregna a todos. Segundo Hannah Arendt, também uma kantiana, fumante inveterada que se recusava a “ser escrava da própria saúde”, o ser humano adulto não pode ser educado por outros adultos, como se alguns não tivessem condições de escolher o que é desejável para si. Se as pessoas divergem sobre o bem, que cada um procure o seu e tolere as diferenças. Esta a filosofia retórica da tolerância, antipaternalista.

O outro lado da moeda é o ônus social que pode causar uma pessoa que gosta de “viver perigosamente”, livre e sem restrições. Como os jovens que pulam de abismos, amarrados a precários cordões elásticos, dirigem veículos sob efeito de drogas ou têm relações sexuais sem proteção, a velha audácia da juventude, que se julga imune às vicissitudes da vida, ao malfadado azar de que nos falou Nietzsche. Sim, pois a recusa de usar cinto de segurança pode ser pior do que matar em caso de acidente, uma vez que o morto só custa à sociedade o enterro (pois a dor dos entes queridos pertence à esfera privada), mas causar lesões que vão onerar o sistema social de saúde, público e privado, por anos e anos a fio. Para uma filosofia antipaternalista, contudo, isso pode levar a leis que apliquem multas a quem não caminhar seis quilômetros por dia e se recusar a comer aveia, alface e iogurte desnatado. Até onde pode ir o direito? Esta é a questão.

O Centro Universitário Maurício de Nassau (UNINASSAU), em parceria com a OAB/ESA, e a Comissão de Direito Marítimo, Portuário e Petróleo, realizará no dia 11 de agosto o 2º Simpósio de Direito Marítimo, Portuário e do Petróleo. A ideia é oferecer ao advogado pernambucano a qualificação necessária para o aumento da demanda do comércio internacional e a crescente utilização de termos jurídicos marítimos, entre outras ações.

O simpósio ocorrerá no auditório da UNINASSAU, localizado na rua Treze de Maio, 254, no bairro de Santo Amaro, no Recife. O evento iniciará no horário das 8h e seguirá até às 17h. Dentre as atividades da ação, estarão palestras com diversos profissionais do direito, lançamento de livros, entre outras.

Os interessados podem se inscrever pelos telefones 81 3413-4603 / 4680. O investimento para o evento custa R$ 65.

O vereador socialista Bira (PSB), recebeu o direito de tentar a reeleição na Câmara Municipal de João Pessoa no pleito 2012. Na tarde desta quarta-feira (11), foi disponibilizado ao candidato, o CNPJ e solicitada a abertura da conta de campanha.

“Vejo com naturalidade, até porque estávamos esperando que o registro individual fosse aceito”, afirmou o vereador, que teve a legenda negada pelo PSB, desde que declarou apoio a reeleição do prefeito Luciano Agra na Capital.

##RECOMENDA##

Bira garantiu ainda, que não sabe se vai apoiar a candidatura do PSB em João Pessoa com Estelizabel, ou irá apoiar algum bloco oposicionista nas eleições municipais. Já que o PSB de João Pessoa, tentou impuginar sua candidatura, depois que se tornou o novo desafeto do governador e presidente estadual da legenda Ricardo Coutinho.

“Vou recuperar o tempo perdido, meu foco agora é com a campanha, depois vejo isso”, concluiu o vereador.

A Defensoria Pública da União (DPU) do Piauí anunciou a abertura do Processo Seletivo de Estagiários. Os estudantes de nível superior de Direito podem se inscrever do dia 9 de julho a 3 de agosto, na sede da Defensoria Pública da União no Piauí, localizada na rua Rio Grande do Sul, 585, Ilhotas, Teresina, no horário das 8h30 às 11h30 e das 14h às 17h.

No ato da inscrição, o candidato deverá entregar um quilo de alimento não perecível ou uma lata de leite em pó, que será doado a instituições de caridade, e apresentar original e cópia do comprovante de matrícula, histórico escolar, cédula oficial de identidade e curriculum vitae atualizado, constando e-mail e telefone para contato.

##RECOMENDA##

O processo seletivo será através de prova objetiva e prova subjetiva, previstas para o dia 12 de agosto, com questões sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Especial. Os testes serão aplicados no Instituto Federal do Piauí (IFPI), na Praça da Liberdade, 1597, Centro, Teresina.

A duração do estágio será de no mínimo seis meses, podendo ser prorrogado, e a bolsa auxílio será de R$ 520,00 em jornadas de 30 horas semanais.

A temática referente aos limites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor entrou na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) em virtude do reconhecimento da repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) de n.° 641005, os qual servirá de paradigma de aplicação em ações judiciais semelhantes em todas as instâncias do Poder Judiciário.

O referido recurso é originário de um processo que envolve uma Instituição de Educação Superior (IES) e a Associação de Proteção e Assistência ao Cidadão (Aspac), ambas de Pernambuco, em que se discute se o pagamento de mensalidade deve ser efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos. Para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, deve haver equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga. De acordo com o TJPE, “o regime pedagógico adotado pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos.”

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão geral da matéria sob a perspectiva de violação do art. 5º, LV, art. 207, caput, e 209 da Constituição da República, fundamentos estes invocados em defesa da referida Instituição de Ensino Superior.

Em que pese a discussão invocar uma robusta temática (autonomia universitária versus direito do consumidor), na prática a discussão é absolutamente assimétrica, haja vista que a concepção e o exercício da autonomia universitária não implica em absoluto a violação do direito do consumidor. Discutir limites da autonomia universitária sob o viés da defesa do consumidor é tentar desvirtuar o próprio conceito de autonomia universitária, o qual é taxado pelo senso comum como algo que se sobreporia ao Código de Defesa do Consumidor, embora tais conceitos não se imbriquem. Para compreender tais afirmações, urge explicitar o que venha a ser a tão falada autonomia universitária.

A Constituição da República, em seu art. 207, estabelece em seu caput:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

O objetivo da autonomia universitária, conforme se subsume do referido preceito constitucional, é assegurar a liberdade de crítica e a livre produção e transmissão do conhecimento, tornando as universidades impermeáveis a ingerências econômicas, políticas ou religiosas estranhas ao desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão. 

Observe-se que o texto constitucional estabelece que a autonomia universitária não é irrestrita ou incondicional, mas é compreendida como um instrumento que encontra limites no atendimento aos fins específicos para os quais as universidades se destinam, sem que isso implique na violação dos direitos mais básicos ligados à atividade da Instituições de Educação Superior, tais como: direitos trabalhistas, civis, consumeristas, entre outros.

Ainda com espeque constitucional, a autonomia universitária está adstrita ao aspecto didático-científico (liberdade para definir currículos, abrir ou encerrar cursos, linhas de pesquisas, entre outras), administrativo (liberdade para estabelecer a organização interna, a exemplo da aprovação de estatuto e regimentos) e de gestão financeira e patrimonial (liberdade para estabelecer os mecanismos de custeio, dotação orçamentária, aplicação de recursos, etc.). A autonomia também não significa independência, haja vista que todas as atribuições das universidades são objeto de fiscalização pelo poder público, o qual pode, inclusive, suspender ou revogar essa autonomia.

Para sistematizar o alcance e os limites da autonomia, o art. 53 da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)[1], estabelece de maneira clara as atribuições das universidades no exercício da referida autonomia. O citado artigo evidencia que a liberdade da autonomia universitária é ampla dentro do limites estabelecidos pela LDB, não podendo jamais se compreender que a referida autonomia seja ampla ao ponto de poder violar direitos mais comezinhos, como direito do consumidor, trabalhista, civil, etc.

Por outro lado, a autonomia universitária é dotada de um pressuposto que encerra qualquer discussão sobre o entendimento equivocado acerca de seus limites. Dentro desse pressuposto, questiona-se: que tipo de instituição possui a prerrogativa da autonomia universitária? Todas as Instituições de Educação Superior? Evidentemente que não!

O exercício da autonomia é outorgado pelo Estado, a quem cabe autorizar e avaliar o seu funcionamento, conforme estabelece a Constituição da República. Seguindo essa sistemática, o Decreto n.° 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior, estabelece que as IES podem ser credenciadas em três níveis de organização acadêmica: faculdades, centros universitários e universidades. Dentro desses níveis, apenas os centros universitários e universidades possuem a chamada autonomia universitária.

Sendo assim, nos termos da legislação de regência, as faculdades, que são maioria esmagadora no país, jamais possuíram qualquer elemento de autonomia universitária, haja vista que tal prerrogativa legal é apenas concedida aos centros universitários e às universidades. Para que uma faculdade possa ser agraciada com a autonomia universitária terá que ser credenciada como centro universitário e, se for de sua opção, granjear até mesmo o credenciamento como universidade. As condições necessárias para que uma faculdade possa ser credenciada como centro universitário estão previstas na Resolução do Conselho Nacional de Educação CNE/CES de n.° 10/2007, a qual foi objeto de revisão por meio dos Pareceres CNE/CES n.° 60/2009 e 143/2009.

Ora, se uma faculdade não possui autonomia universitária, haja vista que essa prerrogativa não lhe é legalmente facultada, jamais teria como escudar-se na referida autonomia para fazer valer qualquer tipo de imposição, muito menos imposição que seja contrária ao direito do consumidor, trabalhista, civil, etc. Nesse sentido, por exemplo, se uma faculdade for instada judicialmente por cobrar mensalidade de forma equivocada, a discussão judicial jamais poderia estar adstrita à autonomia universitária, eis que uma faculdade não possui tal autonomia, razão pela qual a referida discussão restringir-se-ia apenas sob o enfoque consumerista e sob o enfoque da liberdade legal que assiste a qualquer IES estabelecer a sua forma de contraprestação pelo serviço prestado. 

Sendo assim, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, ao explicitar que “o regime pedagógico adotado pela universidade não pode se sobrepor à lei, mas sim adequar-se aos preceitos por ela estabelecidos”, equivoca-se quanto à análise do que está sendo discutido judicialmente, a começar pelo fato de que a demandada era uma faculdade e não uma universidade. Amiúde tal discussão, neste caso, resta patente que em momento algum a autonomia universitária poderia ser instada como mecanismo de violação do direito do consumidor, eis que faculdade simplesmente não possui autonomia universitária.

A matéria levada ao Supremo Tribunal Federal, citada no início, em que se discute se o pagamento de mensalidade deve ser efetuado de forma proporcional à quantidade de disciplinas cursadas pelos alunos, jamais poderia ser objeto de um embate constitucional intitulado autonomia universitária versus direito do consumidor, eis que, no referido caso, a questão relacionada com o pagamento de mensalidades não é inerente à prerrogativa de autonomia universitária e sim uma prerrogativa legal atribuída a qualquer Instituição de Educação Superior, tenha ela autonomia universitária ou não.

A cobrança de mensalidades ou anuidades escolares é prevista na Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999, que estabelece os mecanismos de composição e cobrança das mensalidades ou anuidades. Sendo assim, a prerrogativa que uma faculdade ou uma universidade tem para estabelecer mecanismos de cobrança de mensalidades ou anuidades escolares nada diz respeito à autonomia universitária, assim como equivocadamente sugere a discussão encetada no STF.

Ao que se subsume da análise acima, o foco da discussão no STF está aparentemente equivocado, pois não se trata de discutir os limites da autonomia universitária em face do Código de Defesa do Consumidor, como ficou consignado acima. A discussão que o STF deve ater-se está adstrita ao princípio da hierarquia das normas, na perspectiva de analisar até que ponto o Código de Defesa do Consumidor, que é uma Lei Ordinária[2], pode se sobrepor a outra Lei Ordinária, no caso, a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999, que disciplina a cobrança de mensalidades ou anuidades escolares.

Nesse sentido, se uma faculdade, dentro de sua liberalidade de gestão, que nada tem a ver com autonomia universitária, sobretudo porque faculdade não tem tal autonomia, decide cobrar mensalidade em estrito cumprimento à Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999, não há como inferir que tenha violado o Código de Defesa do Consumidor. Alegar que o contrato de prestação de serviços educacionais esteja sujeito ao Código de Defesa do Consumidor é restringir a discussão, haja vista que em momento algum as IES afirmam o contrário, conforme jurisprudência cogente, mas o contrato também está afeto às regras insertas na Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Amiúde tal discussão, ao contrário da conclusão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a mensuração da equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação paga não está adstrita apenas ao Código de Defesa do Consumidor, mas também à Lei que regulamenta as mensalidades e anuidades escolares (Lei n.° 9.870, de 1999), sob pena de chegarmos à penosa conclusão de que determinada lei ordinária poderia se sobrepor a outra de igual quilate, ou seja, que o Código de Defesa do Consumidor se sobreporia à Lei n.° 9.870, de 1999, o que evidentemente deve ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal.

            Portanto, de acordo com a análise acima, resta patente que a discussão no STF acerca de mensalidades escolares não deve servir de ensejo para ampliar tal análise sobre os limites da autonomia universitária, haja vista que são discussões totalmente diversas, conforme consignado acima. Resta claro que tal autonomia é restrita e prevista na própria Constituição da República, não podendo ser confundida com a liberdade de dispor de direitos que não pertencem às IES, razão pela qual não há como fazer a ilação de que a autonomia universitária possa violar direito do consumidor, trabalhista, civil, etc.

A discussão no Supremo Tribunal Federal deve render observância à possibilidade de o Código de Defesa do Consumidor, que é uma Lei Ordinária, poder se sobrepor a outra Lei Ordinária, no caso, a Lei n.° 9.870, de 23 de novembro de 1999, que disciplina a cobrança de mensalidades ou anuidades escolares, conforme explicitado alhures. O debate em torno da autonomia universitária, ao ensejo da pretensa discussão acerca da cobrança das mensalidades escolares, pode se afigurar como um temeroso caminho no sentido de restringir a referida autonomia por meio de um mecanismo bastante enviesado na Suprema Corte do nosso país.

 


[1]. Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII - firmar contratos, acordos e convênios;

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II - ampliação e diminuição de vagas;

III - elaboração da programação dos cursos;

IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V - contratação e dispensa de professores;

VI - planos de carreira docente.

[2]. Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Felizmente, o Tribunal Superior Eleitoral, em apertada maioria, voltou atrás na imposição de exigir a aprovação de contas de campanha como requisito para a obtenção do registro de candidatura. Mesmo criticando-se que esta reviravolta tenha ocorrido por intermédio de um pedido de reconsideração – em virtude da ausência de sua previsão legal, ela é alvissareira porque impediu que o TSE atuasse ao largo dos parâmetros normativos estabelecidos.

Sustentando a tese de que a mencionada exigência não estava prevista em permissivo legal posicionaram-se os Ministros Dias Toffoli, Henrique Neves, Gilson Dipp e Arnaldo Versiani. Em sentido contrário defendo a exigência sob a alegação de que quem tivesse suas contas rejeitas não auferiria jus honorum para a disputa eleitoral, perfilaram-se os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Nancy Andrighi.

Como bem frisou o Min. Toffoli, que foi o voto de desempate, as irregularidades na prestação de contas de candidatos que acarretarem sua desaprovação podem fundamentar a ação prevista no artigo 30-A, que trata da arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Outrossim, asseverou o Ministro que as contas apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados devem ser consideradas como não prestadas, acarretando a impossibilidade de obtenção da certidão de quitação eleitoral.

Os defensores de tal exigência afirmam que ela poderia contribuir com a moralização dos pleitos eleitorais porque excluiriam das próximas eleições aqueles que utilizassem de causa dois ou infligissem gravemente a legislação eleitoral. Ou seja, seria mais um instrumento, advindo após a promulgação da Lei da Ficha Limpa, para expurgar aqueles cidadãos que não ostentam condições mínimas para representar a sociedade.

O problema é que grande parte daqueles candidatos que tiveram suas contas rejeitadas não as tiveram em virtude da utilização de fontes vedadas ou gastos em excesso, mas em razão de questiúnculas jurídicas, muitas vezes porque realizaram despesas, em valores ínfimos, sem passar pela conta de campanha. Dessa forma, aquelas candidaturas que tinham ao seu dispor a acuidade de grandes escritórios de advocacia não sofreram maiores percalços, enquanto aqueles destituídos de uma assessoria competente, muitas vezes por questões de bagatela, tiveram suas contas rejeitadas.

Pugna-se, de forma insofismável, por um maior rigor nas prestações de contas, mas seguindo os preceitos da legalidade, sem que analistas contábeis possam, de forma discricionária e sem o estabelecimento de standards gerais, impor balizas tópicas, utilizando-se de métodos hermenêuticos que fogem dos parâmetros normativos estabelecidos. Discorda-se, de forma peremptória, que qualquer medida, por melhor que seja seu amparo ético, possa subverter o primado da legalidade e da segurança jurídica.

Chegamos ao inverno e já começamos a ver a fragilidade dos asfaltos e calçamentos da cidade. Pensamos e falamos muito sobre a mobilidade urbana, tratando de número de veículos nas ruas, congestionamentos e construção de novas vias e corredores de transporte público. Mas, esquecemos de pensar nas condições oferecidas aos pedestres. O cidadão que precisa das calçadas para circular convive, diariamente, com o descaso.

É triste admitir, mas a realidade dos pedestres no Brasil é, quase em sua totalidade, vergonhosa. Quase não temos calçadas em boas condições, seja para pessoas com total funcionalidade ou para deficientes. O que vemos de fato são calçadas servindo como áreas de comércio intenso e até mesmo estacionamento de veículos, quando, na realidade, foram pensadas para separar a circulação dos pedestres e dos veículos e com papel fundamental para qualquer cidade.

Hoje em dia, é comum observar a população disputando espaço nessas vias com carros e motos estacionados irregularmente, caçambas cheias de entulhos de obras e montanhas de material de construção, tornando a utilização das calçadas em um grande obstáculo para os usuários, principalmente os portadores de necessidades especiais.

Em estudo divulgado recentemente pelo Mobilize Brasil, as condições das calçadas de 12 capitais brasileiras, entre elas Salvador (BA), Fortaleza (CE), Natal (RN) e Recife (PE), foram avaliadas e o resultado foi lamentável. Em todas as cidades constatou-se descaso das autoridades quanto à conservação das calçadas, especialmente por conta das frequentes obras realizadas por concessionárias de serviços de água, gás, energia e telefonia. No Recife, por exemplo, enquanto as calçadas da Praia de Boa Viagem obtiveram nota 8,5, em uma escala que foi de 1 a 10, a rua do Hospício, no centro da cidade, ficou com média 3.

O projeto de calçadas e passeios é considerado de competência do poder público. Porém, as prefeituras responsabilizam o proprietário de cada imóvel pela conservação e manutenção das calçadas em frente à sua propriedade e isso resulta em uma abundância de condições e tratamentos. E como, muitas vezes, não existe uma fiscalização sistemática, a maioria dos proprietários não mantêm suas calçadas adequadas.

Precisamos pensar sim em novas vias e em aspectos que melhorem a qualidade do transporte público em toda a cidade e arredores, mas precisamos lembrar, também, que as calçadas são o instrumento básico de mobilidade em qualquer cidade. Em países como o Japão, o pedestre e o ciclista têm sempre prioridade. Mesmo que estes estejam na rua, os carros respeitam os transeuntes. Calçadas funcionam como um sensor da qualidade de urbanização de uma cidade e por isso, devem ter condições de atender a todos.

Ainda dá tempo de se inscrever para a palestra "Direito Empresarial Contemporâneo", ministrada pelo coordenador geral da pós-graduação da FGV Direito Rio, Rafael Alves de Almeida. O encontro é aberto ao público e acontece nesta quarta-feira (20), às 19h, na Faculdade Nova Roma. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas pelo e-mail palestra@faculdadenovaroma.com.br, mediante envio de nome e telefone para contato.

Rafael Alves de Almeida coordena os programas da pós-graduação em Direito da FGV Direito Rio e do MBA Executivo em Gestão e Business Law do FGV Online. Formado pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), o palestrante também é doutorando em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento pelo Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e possui LL.M Internacional Business Law pela London School of Economics (LSE).

##RECOMENDA##

A Faculdade Nova Roma fica na Estrada do Bongi, 425 B, no bairro de Afogados. Outras informações: 81 2128-8000.

Ano de eleições no Brasil é o período que todos os governantes e candidatos querem ressaltar suas virtudes e comprometimento em prol do bem estar e do desenvolvimento da população. Em contrapartida, é também o ano em que os trabalhadores mais reivindicam direitos e condições de trabalho. E os resultados dessas movimentações são inúmeras obras por todos os lados da cidade, movimentos de protesto e greves de outro.

Esquecendo a briga política que dominou o Recife nas últimas semanas e acabou ganhando as manchetes de todo o país, temos visto inúmeras ações de infraestrutura em caráter de emergência sendo realizadas e que, ainda assim, não são capazes de suprir as necessidades de nossa população. Ficou claro que a corrida pelas eleições tornou-se ainda maior pós anúncio de Pernambuco como uma das sede da Copa das Confederações, em 2013, e da Copa do Mundo, em 2014. Estar entre as sedes é uma vitória para nosso Estado, que tem apresentado um crescimento econômico constante.

As dúvidas começam quando pensamos no período do ano em que ambos os eventos serão realizados. Temos duas estações climáticas bem definidas: verão e inverno. O segundo é sempre nossa maior dificuldade. Recife é uma cidade litorânea, repleta de morros e rodeada por rios e canais. A cada período chuvoso vemos os mesmos problemas surgirem, mas nenhuma solução. Infelizmente nossa cidade ainda não possui infraestrutura suficiente para suportar as chuvas que costumam cair nos meses de maio, junho e julho.

Ampliando o panorama, vale lembrar que ainda figuramos entre as capitais mais violentas do país. Mais um ponto preocupante. Diante de um quadro como este, aproveito para levantar algumas questões: Como poderemos receber milhões de turistas com frágil infraestrutura de transporte público, vias de trânsito e segurança? E voltando as eleições municipais, quais pontos devemos levar em consideração na escolha pelo candidato que irá nos representar pelos próximos anos?

Recife viu nos últimos dias as águas tomarem conta das ruas da cidade, as longas filas de congestionamento se estenderem por horas, barreiras desabarem e, por consequência, mortes. Pensar que apenas o governo é responsável seria um pensamento pequeno. A população também precisa colaborar com ações simples como não jogar lixo nos canais e vias públicas. Mas estas são cenas já vistas antes e preocupantes quando pensamos na imagem que os visitantes terão da nossa cidade.

Caro leitor, não podemos pensar que vivemos como a política do “Pão e circo”, instituída em Roma há séculos atrás e utilizada para abafar os problemas sociais causados pelo crescimento urbano. Para sermos uma cidade modelo, precisamos cuidar primeiro de nossa população, para depois garantir que temos condições de receber bem os turistas e os eventos de grande porte. Precisamos de investimentos constantes e não ações emergenciais.

Durante esta quinta (14) e sexta-feira (15), professores de 25 países estiveram reunidos no Congresso de Filosofia do Direito. O evento, que aconteceu no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife, debateu o tema “Direitos Humanos e o Problema da Injustiça Legal”.

Direcionado a juízes, professores e estudantes de direito e filosofia, o encontro discutiu os direitos do ser humano, levando em conta as diferentes culturas do mundo. Participaram catedráticos de universidades do Brasil, Alemanha, Áustria, Coreia do Sul, Itália, Escócia, Holanda, França, Slovenia, México, Chile, Estados Unidos, Espanha, Argentina, Suécia, Austrália e Japão. 

##RECOMENDA##

[@#galeria#@]

As discussões versaram sobre o estudo da sabedoria trabalhado paralelamente com o direito. Dentre os assuntos apresentados, pode-se destacar: “Relevância do sentido moral para o raciocínio jurídico”; “Neoconstitucionalismo, positivismo jurídico e modernidade”; “A relação entre lei e regulação”; “Interpretação constitucional como a criação de norma”; “Verdade e direito”; “Teologia política”; “O Estado de direito e eficácia das normas na América Latina”; e “O papel das teorias do direito”.

O evento é um preparatório para o XXVI Congresso Mundial da Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social, que acontecerá em Belo Horizonte, em agosto de 2013. A programação dos dois dias foi transmitida ao vivo pelo Portal LeiaJá.

O último dia do Congresso de Filosofia do Direito prossegue com a última parte da programação. Retomado às 14h, o evento trouxe a apresentação “Verdade e direito”, do professor Jorge Cerdio, titular da Universidade do México. 

Na sequência, o professor Fernando Atria, da Universidade de Santiago, no Chile, apresenta o trabalho “Teologia política”. A programação será encerrada às 17h. 

##RECOMENDA##

Acompanhe a transmissão ao vivo aqui

Professores de 25 países, entre eles Suécia, Estados Unidos, Áustria, Alemanha, Japão, Austrália, Espanha e Argentina, além do Brasil, participam do Congresso Mundial de Filosofia do Direito. Os representantes abordam os direitos humanos sob a ótica de diferentes culturas, sempre tratando do tema “Direitos Humanos e o Problema da Injustiça Legal”.

O encontro, que acontece no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife, termina na tarde desta sexta-feira (15). A programação será retomada às 14h, seguindo até às 17h. Os debates começaram nesta quinta-feira (14).

##RECOMENDA##

Os debates da manhã desta sexta-feira (15) do Congresso Mundial de Filosofia do Direito começaram com a discussão sobre “A relação entre lei e regulação”, com a professora Pauline Westerman, da Universidade de Groningen, na Holanda. 

Em seguida, o professor Eric Millard, titular da Universidade Ouest Nanterre La Défense, de Paris, prosseguiu com a apresentação do tema “Interpretação constitucional como a criação de norma”.

##RECOMENDA##

[@#galeria#@]

Após um intervalo para o coffee break, o congresso retoma os debates com o tema “O questionamento da natureza das lacunas nas leis”, com o professor Marijan Pavcnik, titular da Universidade de Ljubljana, da Slovenia. 

Neste segundo dia, o congresso traz representantes do Brasil, Holanda, França, Slovenia, Alemanha, México, Chile, Espanha, Argentina, Suécia e Japão. A programação segue até às 12h e retornam das 14h às 17h. 

Acompanhe aqui a transmissão ao vivo.

Páginas

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando