A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve sentença que condenou a lanchonete Burger King a pagar a um ex-funcionário portador de HIV o valor dos tickets alimentação referente aos dias trabalhados para a empresa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. De acordo com o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, a alimentação fornecida pela empregadora era especialmente nociva à saúde do trabalhador.
Na reclamação, ele contou que, apesar de ter ciência de que era portador de HIV e que, em razão da medicação que tomava, precisava mais ainda de uma alimentação balanceada, a empresa fornecia somente lanches como alimentação. Com isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento de ticket alimentação no valor diário de R$ 20 e indenização por danos morais.
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A juíza de primeiro grau acolheu o pleito, reconhecendo que a alimentação oferecida pela empresa não atendia aos padrões nutricionais. Quanto ao pedido de danos morais, a magistrada ressaltou que a nocividade dos lanches de fast food é fato público e notório, ainda mais considerando o estado de saúde do autor da reclamação, portador de HIV.
A empresa recorreu ao TRT-10 contra a sentença, argumentando que o trabalhador podia escolher qualquer opção disponível no cardápio, que possui alternativas saudáveis que não fast food. E que ele podia, ainda, levar de casa seu próprio alimento.
Precedente
Em seu voto, o relator do caso citou precedente da Terceira Turma que, ao julgar processo envolvendo a mesma lanchonete, entendeu que o consumo diário de sanduíches não pode ser considerado alimentação saudável ou, ao menos, recomendável. O acórdão desse precedente apontou que a norma convencional da categoria descreve que "as empresas que não possuírem restaurantes nos locais de trabalho, fornecerão aos seus empregados tíquetes-refeição".
Para os desembargadores, o termo utilizado foi restaurante e não lanchonete, “levando a crer que a alimentação ofertada deveria compreender um cardápio, se não variado, ao menos que garanta qualidade nutricional para manutenção e garantia da saúde do trabalhador”.
O termo refeição, disse o relator daquele caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, deve ser analisado de acordo com os hábitos alimentares do brasileiro. “É cediço que os brasileiros, ao longo dos anos, vêm alterando significativamente sua alimentação básica. Entretanto, a modificação alimentar não chegou ao ponto de o trabalhador substituir a alimentação tradicional por consumo de sanduíches ou hambúrgueres diariamente”.
Além disso, no caso em análise, frisou o desembargador Ricardo Alencar Machado, o próprio preposto da empresa confessou, em juízo, a inobservância da norma coletiva, ao afirmar "que a alimentação fornecida aos empregados na empresa é o próprio lanche vendido ou uma salada, com uma opção de proteína de carne ou de frango”.
Danos morais
Da mesma forma, o relator entendeu que deve ser mantida a indenização por danos morais. A alimentação fornecida, desequilibrada em termos nutricionais, é especialmente nociva ao autor da reclamação que, por ser portador do HIV, tem o seu sistema de defesa comprometido. “A dieta balanceada, embora essencial a qualquer ser humano, constitui-se, no caso, como verdadeira medida terapêutica. Portanto, a conduta patronal claramente atenta contra a saúde do trabalhador, comprometendo, em última análise, a dignidade da pessoa humana”, frisou.
Por fim, ao votar pela manutenção da sentença, o relator revelou que a empregadora não fez prova de suas alegações no sentido de que o profissional podia "levar de casa seu próprio alimento, refrigerá-lo e aquecê-lo na empresa para consumir em seu intervalo para refeição e descanso.
Da assessoria do TRT 10ª região