Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça mandaram soltar um homem preso preventivamente há cerca de 11 anos sob acusação de supostos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa. Os magistrados seguiram, por unanimidade, o entendimento do relator, Rogerio Schietti Cruz, que considerou manifestamente desproporcional o tempo que o acusado ficou preso preventivamente.
"Não se mostra razoável que, com base em tais circunstâncias, seja mantida a custódia cautelar do acusado, sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu", ponderou o ministro em seu voto.
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A decisão foi proferida no âmbito de um habeas corpus em que a Defensoria Pública de Pernambuco questionou decisão do Tribunal de Justiça alegando excesso de prazo para o término da instrução do processo afronta o princípio da razoabilidade. A corte estadual havia negado o pedido de liberdade do réu, sob o argumento de que ele responde a outros processos criminais e que o caso em questão envolve mais de 40 acusados.
O entendimento dos magistrados ainda atingiu outros presos que respondem ao processo perante a corte pernambucana. Em razão da delonga injustificada no trâmite processual, o relator defendeu que os acusados que estejam em situação idêntica ao beneficiário do habeas corpus, ou seja, presos desde novembro de 2010, devem ser igualmente beneficiados com o relaxamento da prisão, a partir de avaliação a ser feita pelo juiz de primeiro grau.
Além de relaxarem as preventivas dos acusados, os ministros decidiram remeter o caso para apuração da Corregedoria Nacional de Justiça, ponderando que têm sido recorrentes, no STJ, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco.
Schietti já havia concedido liminar para que o réu representado pela Defensoria Pública de Pernamnbuco aguardasse em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus. Ao analisar o caso, o ministro ponderou que o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça do estado tem razão quando sustentam que, no exame do prazo para a conclusão da instrução processual, devem ser considerados o elevado número de réus e testemunhas, bem como a suspensão de prazos decorrente da pandemia da Covid-19.
Por outro lado, o ministro destacou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais pode justificar a decretação da prisão preventiva, pelo risco de reiteração delitiva, mas não tem o condão de autorizar que a instrução processual se prolongue por tempo indeterminado. O magistrado calculou a soma das penas mínimas dos crimes imputados ao réu para indicar que a conta era válida para demonstrar a ausência de proporcionalidade do lapso que ocorreu no processo.
Com relação à menção à suspensão de prazos decorrente da pandemia de Covid-19, o ministro entendeu que não é admissível a utilização de tal circunstância para justificar o exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual. Schietti frisou que a prisão do réu ocorreu em novembro de 2010, quase dez anos antes do início da crise sanitária. "Chega a ser desrespeitosa à inteligência tal pretendida justificativa para o longo atraso da origem", escreveu.
Já quanto ao argumento do elevado número de réus no processo e da necessidade de expedir cartas precatórias para ouvir testemunhas, o ministro do STJ frisou que não foi deixado claro se, de fato, já foi colhido algum depoimento sobre o crivo do contraditório. Assim, para Schietti, não pode se afirmar sequer que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda haver prognóstico de seu encerramento em data próxima.
A reportagem busca contato com a corte. O espaço está aberto para manifestações.