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Os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinaram que o Instituto Hospital Oswaldo Cruz de Hemoterapia pague uma indenização de R$ 2 mil a um homem que não pôde doar sangue em razão de regra do Ministério da Saúde já derrubada pelo Supremo Tribunal Federal.

O autor da ação, Natan, compareceu ao hemocentro do instituto no dia 11 de junho de 2020, mas não pôde doar sangue por ter respondido questionário afirmando que havia mantido relações sexuais com outro homem nos 12 meses que antecederiam o procedimento.

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No entanto, no mês anterior, no dia 8 de maio, o Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade da regra que prevê abstinência sexual de 12 meses para "homens que se relacionam com homens" doarem sangue. A ata de tal julgamento - marco da validade da decisão, conforme a jurisprudência da Corte - foi publicada no dia 22 do mesmo mês.

Na época, o Estadão mostrou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) enviou ofício aos hemocentros do País no dia 14 de maio, seis dias após o entendimento do STF, orientando todos os laboratórios a não cumprirem a decisão até a 'conclusão total' do processo.

Ao avaliar o caso de Natan, o relator da ação, desembargador Alcides Leopoldo, ponderou: "No caso, o requerido (Natan) foi impedido de doar sangue com fundamento em norma discriminadora, reconhecidamente inconstitucional, violadora de princípios e garantias fundamentais como o princípio da dignidade da pessoa humana, autonomia privada e igualdade substancial, o que configura dano moral indenizável, extrapolando o mero aborrecimento".

No julgamento que ocorreu no último dia 29, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Enio Zuliani acompanharam integralmente o voto do relator, no sentido de atender parcialmente recurso impetrado por Natan contra decisão de primeira instância que havia indeferido o pedido de indenização, sem analisar o mérito da ação.

Em sua defesa, Instituto Hospital Oswaldo Cruz alegou que somente foi comunicado da decisão do STF em 12 de junho, um dia após recusar a doação do caso em questão, sustentando que 'imediatamente passou a acatar a nova orientação'. A entidade alegou que 'não agiu de forma discriminatória e dolosa, limitando-se a atuar em conformidade com os atos administrativos que regulavam o tema, cujas modificações somente foram efetuadas e comunicadas posteriormente'.

Ao avaliar o caso, o relator, Alcides Leopoldo, frisou que a recusa da doação se deu 20 dias após a publicação da ata de julgamento pelo STF e considerou 'inverossímil' que, no meio tempo, a decisão não tenha chegado ao conhecimento do instituto - "não apenas por guardar íntima pertinência com sua atividade empresarial, mas também pelo fato de ter sido amplamente divulgada à época pelos diversos meios de comunicação, inclusive pela Imprensa internacional, desde o dia 08/05/2020, quando foi concluído o julgamento, e profusamente comemorada por toda a comunidade LGBTQIA+".

Segundo o desembargador, desde a publicação da ata de julgamento em 22 de maio, o instituto já estada 'vinculado' à decisão do STF. "Ainda que não tenha agido com dolo manifesto, incorreu em ato ilícito, não a isentando da obrigação de indenizar o desconhecimento da eficácia da decisão do STF, preferindo aguardar a comunicação do Ministério da Saúde".

Ao fixar o valor de R$ 2 mil como indenização, Leopoldo ponderou que a conduta do hemocentro se deu 'supondo estar amparado em normas administrativas do Ministério da Saúde e da ANVISA válidas, e que, incoerentemente, até pouco tempo antes dos fatos, eram vigentes'.

O magistrado ponderou que o autor da ação não relatou que o 'impedimento de doar sangue tenha sido manifestado de forma vexatória, expondo-o indevidamente às demais pessoas presentes no local'. De acordo com Natan, a 'enfermeira responsável lamentou o ocorrido, mas informou que não havia alternativa para o momento'.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE NATAN

"Ninguém pode ser discriminado por causa de sua orientação sexual. Nunca, nem na hora de doar sangue. A vitória de Natan é também uma conquista da assistência jurídica gratuita. Entidades como o Caju, de alunos, ex-alunos advogados e professores da FGV, podem, sim, fazer a diferença. Este caso criou jurisprudência: decisões do Supremo valem por si mesmas, têm efeitos imediatos e não cabe à Anvisa, ao Ministério da Saúde ou ao Oswaldo Cruz escolher se vão cumpri-las ou não."

Matias Falcone, advogado e fundador do Centro de Assistência Jurídica Saracura - Caju

COM A PALAVRA, O INSTITUTO HOSPITAL OSWALDO CRUZ DE HEMOTERAPIA

A reportagem entrou em contato, por e-mail, com o Instituto e, até a publicação desta matéria, ainda aguardava resposta. O espaço permanece aberto a manifestações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não acatou recurso apresentado pela defesa da deputada federal Carla Zambelli (PSL) e ela deverá indenizar os músicos Tom Zé e José Miguel Wisnik. Ela usou sem autorização a música 'Xiquexique', composta pelos dois artistas, em um vídeo de apoio ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

A deputada foi condenada a pagar R$ 65 mil em indenizações, sendo R$ 20 mil por danos morais para cada autor da música e R$ 25 mil por danos materiais às empresas Irará Edições Musicais Ltda e Corpo Ltda, detentoras dos direitos.

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A canção foi veiculada por 33 segundos em um vídeo divulgado nas redes sociais de Zambelli em julho de 2020. A peça destacava a atuação de Bolsonaro no Nordeste.

No recurso, a defesa da parlamentar argumentou que o vídeo não tinha interesse político, afirmando que "apenas quis enaltecer a região nordeste com a música típica e demonstrar a relação do atual presidente com a região". Segundo a defesa, o vídeo teve finalidade privada e Zambelli estaria sendo crucificada.

O desembargador Miguel Brandi, relator do processo no tribunal, destacou que não havia nada de informativo no vídeo. "É uma sucessão de imagens de outdoors e de aglomerações, bem como de trechos de alguns discursos. Houve produção e edição profissional do vídeo."

Brandi ressalta que há menção à compra de cloroquina em um dos outdoors que aparece no vídeo. "A comunidade científica nunca considerou esse remédio eficaz contra o coronavírus que causa a COVID-19, o que também afasta a alegação de que o vídeo foi informativo e o que contribuiu para o desconforto dos coautores ao se verem associados a uma política pública evidente e sabidamente equivocada", escreveu. Ele destaca ainda que "alegar que o vídeo tinha finalidade privada é um absurdo." A deputada ainda pode apresentar novo recurso.

O deputado estadual do Ceará André Fernandes (Republicanos-CE) foi condenado, em primeira instância, pelos ataques de cunho machista contra a jornalista Patrícia Campos Mello, da Folha de S.Paulo, em fevereiro de 2020 . A decisão da 27ª Vara do Foro Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) determinou que o parlamentar indenize a vítima das ofensas em R$ 50 mil por danos morais. A sentença ainda cabe recurso.

A reportagem tentou contato com Patrícia Campos Mello através de mensagens de e-mail, para se manifestar sobre a decisão contra o deputado estadual André Fernandes, mas não obteve nenhum retorno.

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Conforme analisou o responsável pelo caso, o juiz Vitor Frederico Kümpel, os ataques machistas feitos por André Fernandes são prejudiciais à vida particular e profissional da jornalista pelo simples fato de Patrícia Campos Mello ser mulher.

A condenação contra o deputado cearense ocorreu após uma publicação nas redes sociais em que o representante do Republicanos insinuou que a jornalista estaria oferecendo sexo aos seus entrevistados para conseguir informações contra o presidente da república. "Se você acha que está na pior, lembre-se da jornalista da Folha de SP que oferece SEXO em troca de alguma matéria para prejudicar o Presidente Jair Bolsonaro. Depois de hoje, vai chover falsos informantes pra cima desta senhora. Força, coragem e dedicação, Patrícia, você vai precisar!", escreveu o Fernandes sobre Patrícia, em sua conta pessoal do Twitter.

Diante das ofensas de cunho sexual, a jornalista ajuizou a ação judicial contra o parlamentar bolsonarista solicitando a indenização por danos morais. Ao se defender no processo, Fernandes alegou que seu comentário sobre a repórter estaria respaldado pela imunidade parlamentar, contudo, segundo o juiz, a ofensa moral em relação à jornalista não guarda qualquer relação com o exercício do mandato do cearense. Para o magistrado, os comentários feitos nas redes sociais foram "extremamente perniciosas à honra da autora" da ação.

Na análise do processo, o magistrado ressaltou que os ataques contra a jornalista não estavam relacionados à liberdade de expressão, mas sim a uma ofensa direta. "Ademais, como representante do povo, esperar-se-ía do réu uma postura minimamente sóbria e equilibrada, o que aliás, tem sido rechaçado por muitas figuras políticas e sociais na atualidade", pontuou Kümpel ao embasar sua decisão. "De qualquer viés que se analise o caso em tela,evidente o dano moral suportado pela autora, na medida em que se trata de jornalista bastante conhecida no meio em que atua, sendo certo o largo alcance das postagens realizadas pelo réu, conforme já mencionado".

COM A PALAVRA O DEPUTADO ESTADUAL ANDRÉ FERNANDES

O deputado estadual do Ceará André Fernandes foi questionado pela reportagem, através de seu e-mail institucional da Câmara Estadual do Ceara e da sua conta particular, sobre a condenação na justiça. Mas, até a publicação desta matéria, ainda aguardávamos uma resposta. O espaço permanece aberto a manifestações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar por danos morais uma família que teve o bebê trocado na maternidade. A filha que foi trocada, a mãe e o pai não biológicos receberão R$ 100 mil cada.

De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA da família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade em 1998 e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalados com a notícia, o pai que a criou teria se afastado de casa e a mãe, entrado em quadro de depressão.

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Para a relatora da apelação no TJSP, desembargadora Teresa Ramos Marques, o estado deve reparar o dano, pois a troca ocorreu nas dependências do hospital público e houve evidente choque psicológico com a descoberta. "A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo", escreveu.

A magistrada ressaltou que, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, a importância biológica é inegável. "A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles", assinalou. A decisão de indenização foi acompanhada pelos demais desembargadores.

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem por discriminação racial contra a cunhada. Conforme os autos, em agosto de 2015, o acusado, em meio a um desentendimento familiar, discriminou a esposa de seu irmão ao fazer gestos e dizer que, por causa de sua cor, ela não deveria estar na família.

Em votação unânime, foi mantida a sentença de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária em favor de associação beneficente, no valor de um salário mínimo.

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A desembargadora Angélica de Almeida considerou em seu voto que foi "comprovado devidamente que o apelante se valeu de expressões e gestos discriminatórios, de cunho racista, que, para além de atingir a ofendida, têm conotação de exclusão, segregação. Então casada com o irmão do apelante, há vários anos, o apelante assacou assertivas que, em razão da diversidade da cor da pele, davam como indevida e indigna a condição da ofendida em fazer parte da família."

"Nossa Constituição Federal traz entre os princípios integrantes do Estado Brasileiro a tutela da dignidade da pessoa humana; estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurada entre outros bens fundamentais, a igualdade", afirmou a relatora.

A 11ª Vara Cível da Capital, do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu causa ganha à Patricia Campos Mello em ação contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro. Foi firmado que o parlamentar deve indenizar em R$ 30 mil a jornalistas por danos morais, provocados por suas declarações em um vídeo publicado no canal "Terça Livre". Na ocasião, Eduardo Bolsonaro acusou Patricia Campos Mello de usar de métodos de sedução para obter informações que manchassem a reputação de seu pai, o Presidente Jair Bolsonaro, e afirmou que a sua reportagem sobre os disparos em massa no WhatsApp, de 2018, era fake news. O parlamentar ainda pode recorrer da decisão.

O deputado federal afirmou nas imagens publicadas pelo "Terça Livre" que a jornalista teria sido premiada por ter criado "fake news" sobre Jair Bolsonaro, então candidato à Presidência da República, em 2018."É igual a Patrícia Campos Mello, fez a Fake News de 2018, para interferir na eleição presidencial, entre o primeiro e segundo turno, e o que ela ganhou de brinde? Foi morar nos Estados Unidos". Ele também disse que Patricia 'tentou seduzir o Hans River (…) Tentando fazer uma insinuação sexual para obter uma vantagem, de entrar na casa do Hans River, ter acesso ao laptop dele e tentar ali, achar alguma coisa contra o Jair Bolsonaro, que não achou'.

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A defesa do deputado argumentou durante o processo que o pedido de indenização era descabido, uma vez que as suas afirmações teriam base no depoimento de Hans River na CPMI das Fake News. O juiz Luiz Gustavo Esteves, no entanto, entendeu que a justificativa não tem fundamento. "Não lhe socorre a alegação de que teria, apenas, reproduzido o conteúdo do testemunho prestado por Hans River na CPI instaurada, vez que tal depoimento ocorreu em 11/02/2020, ao passo que seu vídeo no Youtube foi transmitido em 27/05/2020,quando já havia vasta divulgação sobre o possível falso testemunho prestado por Hans", escreveu o juiz.

Esteves ainda destaca em sua decisão que o deputado federal não apresentou, durante a sua participação no vídeo do canal "Terça Livre", ressalvas sobre a credibilidade das acusações de Hans (que já eram amplamente questionadas). Além do mais, o parlamentar não só proferiu as calúnias, mas também as compartilhou em sua página oficial no Twitter. Sendo assim, considerou que as afirmações não foram mera reprodução de conteúdo suspeito, mas que o ato configurou-se em possível tentativa de arranhar a credibilidade da jornalista. "No mínimo, foi incauto o requerido [Eduardo Bolsonaro] ao não ressaltar tal fato, o que reforça sua intenção de macular a imagem da autora", ponderou o magistrado.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE EDUARDO BOLSONARO

A reportagem entrou em contato com a defesa de Eduardo Bolsonaro e ainda aguardava resposta até a publicação desta matéria. O espaço permanece aberto a manifestações.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por votação unânime, condenou homem ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por importunação sexual. O caso aconteceu em 2019, quando a vítima foi abusada pelo réu na escada rolante de estação de metrô.

Segundo os autos, 'usando uma mochila para esconder a importunação, o homem se aproximou da mulher e pressionou o pênis contra as nádegas dela'. Após a vítima gritar e pedir ajuda a outras pessoas, o homem foi contido na plataforma e levado por agentes de segurança à delegacia.

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As informações foram divulgadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Alexandre Marcondes, é incontroverso que o réu praticou o crime e 'nada impedia que a autora buscasse a reparação dos danos sofridos na esfera civil, sendo o dano moral no caso concreto considerado in re ipsa'.

"Considerando as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condição econômica das partes, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização arbitrada fica mantida, pois está em simetria com o dano causado", ponderou o magistrado.

Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram manter decisão que condenou a prefeitura de São José dos Campos a indenizar, por danos morais, uma criança vítima de maus tratos em creche municipal. Os magistrados, no entanto, acolheram parcialmente recurso do município e reduziram o valor da reparação que havia sido fixada em primeira instância, de R$ 20 mil para R$ 5 mil.

Em seu voto, o relator, desembargador Marrey Uint, considerou que a prefeitura e que a creche, ambas rés no processo, têm o dever de assegurar a vida e a integridade física dos alunos que se encontram nas dependências do estabelecimento educacional, devendo ser responsabilizadas por eventuais falhas na prestação do serviço.

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As informações foram divulgadas pela corte paulista.

Segundo os autos, a criança, à época com três anos, chegou em casa chorando muito e, indagada pelos pais, contou que recebeu 'beliscões' da professora. Relatório médico e laudo do Instituto Médico Legal confirmaram a existência de marcas no rosto e braços, bem como a auxiliar da condutora do transporte escolar confirmou que percebera marcas no rosto da criança e que ela chorou muito durante todo o percurso até sua casa.

Para ele, o desembargador Marrey Uint, relator do caso, o nexo causal foi comprovado pela conduta omissiva do Poder Público, já que as lesões na criança foram causadas durante o período escolar.

O magistrado ainda destacou que os 'dissabores vivenciados' pela criança, não poderiam ser considerados 'meros aborrecimentos cotidianos', uma vez que ela 'sofreu lesão em sua integridade física e se viu sentindo dor, sofrendo trauma psicológico em razão do evento'.

"Oportuno destacar não ser razoável a versão oferecida pela professora de que o rosto do aluno apresentava manchas vermelhas em razão do banho que teria tomada antes da saída, já que é pouco crível que a água quente de um chuveiro em uma temperatura média não poderia causar tais ferimentos. E ainda, pertinente ressaltar que não houve preocupação por parte dos funcionários da instituição em enviar um bilhete ou mensagem aos pais sobre o ocorrido", escreveu ainda o magistrado em seu voto.

COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Até a publicação desta matéria, a reportagem buscou contato com a Prefeitura, mas sem sucesso. O espaço permanece aberto a manifestações.

Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Bellizze aumentou para R$ 50 ​mil o valor de indenização estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em favor de uma mulher que teve parte do dedo decepada pela porta da varanda da suíte em um navio turístico.

Na ação, ela relatou que o fato ocorreu em fevereiro de 2018, durante uma viagem em família pela costa da América do Sul. A família foi instalada em uma cabine que possuía varanda, cuja porta fechava de modo abrupto. No terceiro dia da viagem, um acidente com a porta decepou a primeira falange de seu dedo mediano.

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A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e estéticos contra a operadora do cruzeiro, afirmando que houve descaso e demora no socorro. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima – que teria sido desatenta no momento do acidente – e que lhe prestou a assistência médica necessária.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 110 mil de reparação dos danos estéticos e morais. O TJSP entendeu que o médico do navio prestou o atendimento adequado, mas manteve a condenação com base na responsabilidade objetiva do transportador. Considerando que o valor fixado na sentença levaria ao enriquecimento sem causa da vítima, a corte paulista o reduziu para R$ 20 mil.

Desproporcional

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a reavaliação de indenizações por dano moral implica reexame de provas, o que não é possível em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ. No entanto, a jurisprudência admite a reavaliação quando a quantia fixada nas instâncias ordinárias se mostra desproporcional.

Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o relator majorou o valor da condenação imposta à empresa para R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 30 mil para os danos estéticos.

De acordo com o ministro, o valor total de R$ 50 mil – "incapaz de gerar o enriquecimento ilícito da parte lesada" – é mais adequado para a situação retratada nos autos e está em sintonia com os precedentes do STJ em situações equivalentes.

Da assessoria do STJ

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida negociações de honorários advocatícios por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp. A decisão considerou que 'o direito não se pode colocar a par das vicissitudes do tempo' ao garantir que conversas virtuais podem garantir alterações contratuais, caso ambas as partes estejam de acordo.

O caso foi apresentado por uma construtora que contratou um advogado para representá-la em uma ação judicial que foi vitoriosa. Na hora do pagamento dos honorários, o advogado, segundo a empresa, teria adquirido 6% a mais do valor contratado.

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O advogado, contudo, mostrou à Justiça que havia informado a empresa, por WhatsApp, da necessidade da subcontratação de outro colega em Brasília. "Prezado amigo, nosso contato em Brasília pediu 6% (seis por cento) se e quando vc receber, para agilizar o julgamento. Podemos contratar? Assim, sua despesa com os advogados ficaria 20% comigo e 6% com Brasília, para pagamento quando vc receber", escreveu.

O representante da construtora, então, respondeu: "Ok. Confirmado. Pode agilizar. Se for preciso mande contrato para assinar".

No entendimento do desembargador Virgilio de Oliveira Júnior, a troca de mensagens deixa clara que a empresa 'foi informada do valor adicional ao contrato, anuindo de forma expressa, ainda que por aplicativo de mensagens'. Segundo ele, depois de vitoriosa na ação, a construtora 'não pode alegar a falta de um instrumento formal como forma de frustrar as expectativas' do advogado.

"Se aspectos administrativos e formais como intimações já são aceitas por via de aplicativos de mensagens, o que se dirá dos contratos que, em muitas das vezes, exigem velocidade e envolvem partes em locais distantes", afirmou o desembargador Virgilio de Oliveira Júnior, relator do recurso. "Ignorar as modificações sociais implementadas pela tecnologia é parar no tempo, e, no caso dos autos, permitir que o contratante falte com a boa-fé contratual".

O magistrado destacou que 'não se pode ignorar que as contratações, antes formais, tomaram outra forma com o surgimento de correspondências eletrônicas'. "E o direito não pode se colocar a par das vicissitudes do tempo", apontou.

O entendimento foi validado pelos desembargadores da 21ª Câmara de Direito Privado, que reformou a sentença em primeira instância que mandava o advogado devolver o valor adicional à construtora.

A desembargadora Vera Angrisani, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou o governador de São Paulo João Doria (PSDB) por improbidade administrativa pela utilização do slogan de sua campanha ao governo, “Acelera SP”, quando ainda era prefeito da capital. A decisão do tribunal confirma o julgamento feito anteriormente pela juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública, mas reduz a multa a R$ 600 mil, que equivale a 25 vezes o salário que Dória recebia como prefeito. 

Relatora do caso, a desembargadora Vera Angrasini considerou, ao analisar o processo, que Dória desrespeitou princípios como o da moralidade e impessoalidade ao reutilizar o slogan, uma vez que a promoção pessoal do agente público por meio da publicidade dos atos de governo é ilegal. 

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Vera lembra, por exemplo, que os discursos do governador, quando ainda à frente da prefeitura, eram encerrados com o slogan “Acelera SP” acompanhado do gesto com as mãos que se tornaram marca da campanha. 

Havia, no processo, um pedido de suspensão dos direitos políticos de João Doria, feito pelo Ministério Público. A solicitação não foi acatada pela desembargadora e demais juízes que votaram no processo, que julgaram a conduta do atual governador reprovável, porém não grave o bastante para a adoção de uma medida punitiva tão forte.  

Dória deve recorrer. Segundo sua defesa, a acusação de improbidade não se aplica ao caso do tucano. “Se João Doria não empregou dinheiro público no custeio da divulgação de sua atividade, não pode ser acusado de ter praticado ato de improbidade", disse à Justiça o advogado de Doria, Márcio Pestana. 

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Um casal foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por devolver uma criança após a adoção. Eles devem pagar R$ 150 mil por danos morais ao garoto, hoje com 11 anos. As informações são da BBC Brasil.

A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), alegando que a desistência da adoção, após criança passar um ano e nove meses com a família, gerou danos psicológicos.

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O casal disse à Justiça que a convivência ficou insustentável, pois o garoto era rebelde e tinha comportamento "agressivo, desafiador e temerário." Na primeira instância, o casal foi condenado a pagar R$ 150 mil ao garoto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça. A família pretende recorrer da decisão. 

O pai adotivo é policial militar, enquanto a companheira é médica. Eles foram incluídos no Cadastro Nacional de Adoção em maio de 2013. Em 2015, a criança, na época com seis anos, começou a convivência na casa da família adotiva. No mesmo ano, a Justiça concedeu a guarda do menino ao casal ao entender que haviam sido criados laços afetivos. Em junho de 2016, o processo de adoção foi oficialmente concretizado.

Um ano depois, em junho de 2017, o policial e a médica decidiram devolver o menino. Segundo os autos do processo, o casal argumentou que o menor "chegou à casa com pânico de chuva, dormia mal, com hábitos pouco educados, sem fazer seu asseio pessoal, além de ser descuidado com seus objetos pessoais, desinteressado nas tarefas escolares, com dificuldade para aceitar regras, bem como com hábito de mentir para conseguir seus objetivos e evitar punições." 

O menino foi levado por uma guardiã, pessoa considerada apta pela Justiça para cuidar dele. Ele tem recebido acompanhamento psicológico. 

O MPSP acusa o casal de tratar de forma diferente o filho adotivo do filho biológico. O primeiro perdeu atividades extracurriculares, como futebol, tênis e natação sob o argumento de que apresentava maus comportamentos. Ele também foi transferido de uma escola bilíngue para uma municipal no meio do ano letivo. O filho biológico permaneceu na escola particular.

Segundo os autos, os pais viajaram para a Disney com o filho biológico, enquanto o adotivo ficou com a cuidadora no Brasil. A defesa disse que foi uma repreensão pela rebeldia do menino. Caso a decisão seja mantida, o jovem terá direito à indenização ao completar 18 anos.

O desembargador Alex Zilenovski, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), determinou nesta sexta-feira (6) a suspensão da proposta de emenda à Constituição (PEC) que trata da reforma da previdência dos servidores públicos do estado de São Paulo. Zilenovski atendeu a um pedido liminar feito pelo deputado Emídio de Souza (PT) para paralisar a tramitação da matéria na Assembleia Legislativa do estado.

Na decisão, entre os argumentos apresentados, o magistrado entendeu que houve erro na tramitação da proposta. Para ele, o relator da PEC, deputado Heni Ozi Cukier (Novo), não poderia ter sido designado para o cargo.

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"O deputado Heni Ozi Cukier, antes mesmo de ser designado na qualidade de relator especial, já havia apresentado parecer favorável à PEC e também favorável às emendas 03 e 30, o que teria violado o disposto no Artigo 61, §4º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", justificou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

 

A 5ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher por causa de uma relação extraconjungal que ele mantinha com uma funcionária da empresa da família. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 50 mil.

A autora da ação afirmou que possuía sentimento maternal em relação a amante do ex-marido, inclusive sendo madrinha de batismo dela. Alega que a mulher estava sempre reunida com a família em festas, viagens e passeios. O caso teria gerado interferências não só na intimidade familiar, como também na vida empresarial, já que a traída foi exposta perante todos os empregados.

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Na sentença, a juíza Clarissa Someson Tauk afirmou que “a prática de adultério, isoladamente, não se mostra suficiente a gerar um dano moral indenizável, sendo necessário que a postura do cônjuge infiel seja ostentada de forma pública, comprometendo a reputação, a imagem e a dignidade do companheiro, ou seja, que os atos tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia à pessoa traída”.

Para a magistrada, a situação se enquadrou nos critérios necessários para aplicação da responsabilidade civil, com consequente indenização. Ela escreveu:  “Entendo que há comprovação de grave lesão à pessoa, a sua imagem e a sua personalidade, capaz de ensejar a condenação por danos morais, isto porque não trata o presente de meros aborrecimentos do dia a dia da vida em sociedade e/ou familiar, pois as provas produzidas no curso da instrução demonstram que a infidelidade perpetrada pelo réu se deu com pessoa que era considerada da família, uma moça que o casal viu crescer e que partilhava da sua intimidade, além de trabalhar na empresa da autora e, neste caso, não tenho dúvida de que a ação do requerido provocou na requerida lesão a sua imagem, hábil a deixar sequelas que se refletem de forma nociva no seu cotidiano, assim como que esta lesão ultrapassou os limites da vida conjugal e familiar, ganhando corpo junto à comunidade em que vivem, pois de conhecimento de diversas pessoas”. A decisão cabe recurso.

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou hoje (24) o candidato do PSDB ao governo de São Paulo, João Doria, à suspensão dos direitos políticos por quatro anos. A decisão em primeira instância não impede, contudo, Doria de continuar disputando as eleições. A Lei da Ficha Limpa só proíbe candidatura de condenados a partir da segunda instância.

A decisão é da juíza Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso, da 11ª da Fazenda Pública, e atendeu a pedido do promotor Wilson Tafner. O promotor acusou Doria de improbidade administrativa pelo uso do slogan São Paulo Cidade Linda como logomarca nas ações publicitárias enquanto ocupou o cargo de prefeito de São Paulo, de 1º de janeiro de 2017 a 6 de abril deste ano.

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Tafner alegou que o slogan era usado “única e exclusivamente" para promoção pessoal do então prefeito, para obter visibilidade política nacional. A Lei Orgânica Municipal de São Paulo estabelece que os símbolos da cidade são a bandeira, o brasão e o hino.

A juíza atendeu ao pedido do Ministério Público, determinando que Doria abstenha-se de divulgar ou usar o slogan ou qualquer outro símbolo, além dos oficiais definidos na lei municipal. Desde fevereiro, a prefeitura de São Paulo proíba o uso da logomarca na cidade.

A decisão também determina a devolução dos valores gastos com as campanhas publicitárias, como multa civil de 50 vezes o valor da sua remuneração à época dos fatos, pagamento de multa punitiva de 10 salários mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e proibição de contratar com a administração, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

Recurso

A assessoria de Doria informou que a decisão não interrompe sua campanha e que o candidato entrará com recurso.

“É importante ressaltar que uma ação popular anterior, com as mesmas alegações, foi analisada pela Justiça e não foi acatada. A publicidade do programa Cidade Linda, portanto, foi considerada correta”, afirma a nota divulgada por assessores do candidato. O texto diz ainda que não há acusação de desvio de dinheiro público pelo ex-prefeito.

A 11ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado um homem acusado de roubar motorista do aplicativo Uber. De acordo com a denúncia, o réu e outros dois indivíduos não identificados solicitaram uma corrida pelo aplicativo com o intuito de roubar o motorista.

O crime ocorreu no dia 10 de julho de 2017. A vítima contou que durante o percurso os acusados sacaram as armas e anunciaram o assalto, exigindo a entrega do carro e objetos pessoais. Em seguida, o motorista foi deixado perto de um campo de futebol.

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Em seu interrogatório, o suspeito, que foi reconhecido pelo motorista do Uber, negou o crime e apresentou a versão de que teria emprestado o chip do seu celular a um amigo para que solicitasse uma corrida pelo Uber e que não sabia sobre o roubo. Na decisão, o desembargador Eduardo Abdalla afirmou que os depoimentos da vítima e do policial que fez a prisão já eram suficientes para a resolução do caso.

“Quanto ao regime, o fechado é o único compatível com a gravidade concreta da conduta – agente que, em comparsaria, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aborda motorista do serviço Uber, em pleno exercício de seu labor, vítima vulnerável, pois raramente pode escolher passageiros, para subtrair bem utilizado como seu meio de vida –, o que revela maior ousadia e temibilidade”, escreveu o desembargador em sua decisão. A decisão foi unânime. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) lançou uma campanha intitulada “Juntos podemos acabar com o abuso sexual nos transportes públicos” para tentar conscientizar magistrados e a sociedade sobre o impacto de crimes sexuais e a aplicação da legislação nesses casos. De acordo com o comunicado oficial em sua página, o TJSP, em parceria com outras 15 instituições, vai propor alterações em leis específicas sobre esses crimes para evitar que novos episódios, como o da empregada doméstica que sofreu abuso em um ônibus na avenida Paulista, voltem a acontecer.

Segundo o órgão, os magistrados ficam suscetíveis aos benefícios previstos em lei, que minimizam o sofrimento da vítima e deixam brechas para que o autor permaneça impune. A nota, assinada pelo presidente do TJSP, Paulo Dimas de Bellis Macaretti, afirma que “essa decisão (de não converter a prisão em flagrante em prisão preventiva), tomada estritamente dentro dos limites da independência assegurada ao juiz como forma de garantir a liberdade pública, está sujeita ao controle recursal previsto na própria lei processual”.

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O comunicado sobre a iniciativa da campanha afirma também que, nos próximos dias, serão agendados encontros entre representantes da sociedade civil e instituições públicas, para que sejam ouvidas as sugestões de mudanças em leis que abordem temas contemporâneos pertinentes.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu uma nota de esclarecimento sobre os salários de juízes e desembargadores que atuam no estado. Com caráter didático, o comunicado explica em detalhes o que cada verba discriminada na folha de pagamento dos magistrados significa, além de reiterar que não há nenhuma remuneração indevida ou em desacordo com o que prevê a Constituição. O TJSP afirmou que enviou todo o detalhamento dos vencimentos, desde 2014, à Corregedoria Nacional de Justiça.

Caso Gazeta do Povo

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Há cerca de um ano, o jornal paranaense Gazeta do Povo foi alvo de 37 ações judiciais contra seus repórteres após veicular matéria que divulgou os salários de juízes e promotores. As reportagens afirmavam que os magistrados haviam recebido, respectivamente, 28% e 23% mais que a média salarial em 2015, ultrapassando o teto de R$ 411 mil estipulado por lei. Os jornalistas da publicação disseram na matéria que a prática não era ilegal, mas “se amparava em artifícios” para remunerar além do previsto na regulamentação.

Em julho de 2016, após um mês de audiências que exigiam o comparecimento dos jornalistas e acabaram sobrecarregando os demais profissionais da Gazeta, a ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, suspendeu todas as ações movidas contra os autores da reportagem. Em setembro do mesmo ano, eles receberam o prêmio ANJ de Liberdade de Imprensa.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) emitiu uma nota hoje (8) explicando os termos da contratação do consórcio ARGEPLAN/CONCREMAT, após reportagem exibida pelo Fantástico, no domingo. Segundo o comunicado, “o TJSP disse que a contratação foi feita mediante licitação, vencida licitamente, em 2013 pela associação das duas empresas, e não previa a construção de nenhum prédio novo”.

Na reportagem, a produção do programa de TV procurou o escritório da ARGEPLAN, empresa que tem como sócio o ex-coordenador de campanha de Michel Temer, João Baptista Lima Filho, conhecido como Coronel Lima, e que foi citado por executivos da JBS no caso de pagamento de propina. Segundo a reportagem, o consórcio recebeu R$ 151 milhões para acompanhar projetos de 36 novos fóruns e R$ 168 milhões para construção de Angra 3, usina nuclear para geração de energia.

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Segundo a nota do TJSP, o orçamento do órgão não comportava a construção de novos prédios, então a execução dos valores contratuais se voltaram para a manutenção dos prédios e dependências dos fóruns já existentes. “Nos quarenta e oito meses de sua vigência (trinta e seis meses originais e mais doze da prorrogação), foram pagos, pelos trabalhos efetivamente prestados, o valor de R$ 49.362.242,14”, diz o comunicado, “Já está em curso procedimento para nova licitação desse objeto contratual tendo em vista que se aproxima o término do prazo legal de vigência” completa o documento assinado pelo presidente do TJSP, Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Maria Isabella Carvalhal Esposito, da 2ª Vara Cível de Indaiatuba que condenou a TVB, afiliada da TV Record, a indenizar um homem acusado indevidamente de estupro. Na sentença, ficou fixado o valor de R$ 25 mil a título de danos morais. Após a veiculação de seus dados, o autor da ação passou a ser perseguido e sofreu ameaças.

Na reportagem veiculada, o homem aparece caminhando por uma calçada e a câmera mostra seu rosto e a placa do carro. A emissora tentou desfazer a confusão, mostrando em outra reportagem o verdadeiro autor do estupro e salientando o erro cometido. Mesmo assim, a Justiça entendeu que a apuração dos fatos não foi feita de forma correta e o recurso foi negado.

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“A imagem do autor, exibida sem sua autorização, foi veiculada, o que já configura uma violação legal; e ainda pior, associada a notícia de autoria de um crime”, declarou o desembargador Silvério da Silva, responsável pelo julgamento do recurso. No processo, parentes do homem apontado pela emissora como autor do crime, disseram que ele precisou pedir licença do trabalho e mudar de casa, devido as ameaças de morte que sofreu.

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