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O juiz Ivan Vasconcelos Brito Junior, da 1ª Vara Cível de Maceió, condenou o procurador da República Deltan Dallagnol, ex-coordenador da Lava Jato no Paraná, a indenizar o senador Renan Calheiros (MDB-AL) em R$ 40 mil por danos morais, em razão de postagens no Twitter feitas por Dallagnol. A decisão é de primeiro grau. O procurador pode recorrer. A sentença foi publicada nesta quinta-feira (7).

Deltan foi o chefe da Operação Lava Jato no Paraná, força-tarefa que implodiu esquema de corrupção na Petrobras. A trama instalada entre 2003 e 2014 na estatal petrolífera abrigou cartel dos maiores empreiteiros do País e distribuição de propinas a políticos de diferentes agremiações. Duramente questionada por advogados e parlamentares, a Lava Jato foi extinta pelo procurador-geral da República Augusto Aras.

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Segundo disse Renan Calheiros, nos autos, Dallagnol usou seu perfil pessoal no Twitter, desde 2017, para publicar "conteúdo em desfavor' da candidatura do senador à presidência do Senado Federal, em 2019, agindo como 'militante político' e buscando a 'descredibilização da sua imagem'. Nos autos, Renan afirma ainda que Dallagnol mencionou em seus tweets que ele estava sendo investigado pela Operação Lava Jato com o intuito de "imprimir teor negativo à sua imagem".

O magistrado entendeu que houve danos de ordem moral a Renan. "Conforme se pode verificar pelas provas documentais colacionadas aos autos, as publicações realizadas através das redes sociais desde o ano de 2018 apresentam caráter pessoal, atingindo o autor em sua honra objetiva, no que diz respeito à sua reputação perante terceiros, notadamente seus eleitores. Além disso, pretendia obstacularizar a eleição do autor à Presidência do Senado Federal. Tudo isso converge para a reparação do dano moral pleiteado", sentenciou o juiz.

Brito Junior ainda destacou que "tendo em vista as provas carreadas aos autos está claro o forte abalo de ordem moral suportado pelo autor, já que as palavras ditas pelo réu foram ofensivas, imputando a prática de fatos em período eleitoral, gerando abalo a sua imagem perante seus eleitores, configurando-se o dano de in re ipsa, é dizer, que independe da prova do juízo, já que praticado através da internet".

Defesa

A reportagem entrou em contato com a defesa de Deltan Dallagnol e aguarda resposta. O espaço está aberto para manifestação do procurador.

Uma funcionária em Juiz de Fora-MG deverá ser indenizada em R$ 10 mil por sofrer discriminação em razão do gênero durante contrato de trabalho. Segundo o processo, ela era impedida de conduzir ambulância por ser mulher. 

A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que manteve, por unanimidade, a condenação imposta pelo juiz da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A empresa pública condenada é do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios.

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Segundo a funcionária, ela foi a única motorista convocada do concurso público que precisou passar por exame prático de direção, que não era exigido no edital. A mulher relatou que era privada de conduzir veículos além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por isso. Ainda alegou a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

A empresa argumentou que não foi provado o dano causado pela retenção da carteira de trabalho ou discriminação de gênero. A defesa, então, recorreu da sentença.

A relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ressaltou que houve caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, a empregadora admitiu que a ex-funcionária foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. A empresa não teria conseguido explicar o motivo da medida adotada.

 Uma testemunha ouvida no processo também confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia sobre a suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades só pelo fato de ser mulher.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar por danos morais uma família que teve o bebê trocado na maternidade. A filha que foi trocada, a mãe e o pai não biológicos receberão R$ 100 mil cada.

De acordo com os autos, ao dar à luz e realizar exames de rotina, a autora da ação descobriu que seu tipo sanguíneo era incompatível com o de seus pais. Após o exame de DNA da família dar negativo, ela descobriu que havia sido trocada na maternidade em 1998 e não conseguiu identificar sua família biológica. Abalados com a notícia, o pai que a criou teria se afastado de casa e a mãe, entrado em quadro de depressão.

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Para a relatora da apelação no TJSP, desembargadora Teresa Ramos Marques, o estado deve reparar o dano, pois a troca ocorreu nas dependências do hospital público e houve evidente choque psicológico com a descoberta. "A troca de bebês na maternidade configura erro na prestação médica dos mais grosseiros, seja pela gravidade das suas consequências, seja pela singeleza dos procedimentos aptos a evitá-lo", escreveu.

A magistrada ressaltou que, apesar de os laços de afinidade serem relevantes, a importância biológica é inegável. "A descoberta do erro somente depois de tanto tempo torna praticamente impossível qualquer investigação acerca do paradeiro dos parentes biológicos, infligindo relevante angústia sobre os autores, impedidos de conhecer a realidade e a história de tais parentes, ou de ter algum tipo de contato com eles", assinalou. A decisão de indenização foi acompanhada pelos demais desembargadores.

A médica Nise Yamaguchi entrou com processo na Justiça contra os senadores Omar Aziz (PSD-AM), presidente da CPI da Pandemia, e Otto Alencar (PSD-BA). A oncologista alega ter sido vítima de misoginia, preconceito às mulheres, e humilhação durante seu depoimento prestado na comissão no último dia 1º de junho. Ela pede uma indenização de R$ 160 mil, por danos morais, a cada um dos parlamentares.

Na ação, a Dra. Yamaguchi alega que os senadores abusaram da imunidade parlamentar e “perpetraram um verdadeiro massacre moral” durante sua oitiva .A defesa da oncologista afirma, ainda, que Aziz e Alencar agiram “intencionalmente com morbo e com deliberada crueldade no escopo de destruir a imagem da médica perante toda a sociedade brasileira”. 

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Durante o depoimento de Yamaguchi, ela foi questionada sobre a existência de um gabinete paralelo ao ministério da Saúde, a mudança na bula de medicamentos e ainda sobre a diferença entre vírus e protozoário, entre outros assuntos. Segundo os advogados da médica, o presidente da CPI foi “cúmplice dos ataques" destinados a ela. 

De acordo com a CNN Brasil, caso ganhe a ação - na qual pede indenização de R$ 160 mil a cada um dos citados -, Nise doará o dinheiro a hospitais que cuidam de crianças com câncer. 

 

A juíza titular da 5ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho de Betim (MG), Viviane Célia Ferreira Ramos Correa, condenou a mineradora Vale a pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais por cada trabalhador morto no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho.

A indenização, que abrange os trabalhadores diretos da mineradora vitimados pelo acidente, será destinada aos espólios e herdeiros. O derramamento de rejeitos de minério em 25 de janeiro de 2019 causou a morte de 270 pessoas, das quais 137 seriam funcionários diretos da mineradora, segundo os autores do processo, num total de R$ 137 milhões.

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Na ação impetrada, o Sindicato Metabase Brumadinho alegou que os pagamentos de indenizações, até então, eram destinados a reparar o dano moral sofrido pelos familiares das vítimas, como pais, filhos, esposas e irmãos. Na decisão desta quarta-feira, 9, a condenação mira o dano moral sofrido pela própria vítima fatal, por ter sua vida abreviada.

Segundo Maximiliano Garcez e Luciano Pereira, advogados do sindicato, a sentença traz justiça aos trabalhadores mortos. "Foram cruelmente abandonados pela Vale, que destinou R$ 37 bilhões até mesmo para obras viárias em Belo Horizonte, e nenhum centavo para indenizar o terrível sofrimento dos trabalhadores falecidos, que morreram em condições atrozes e que tiveram décadas de vida abreviadas", disse Garcez.

Garcez explicou que decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) criaram jurisprudência para que o direito à indenização por danos morais seja transmitido com o falecimento do titular, possuindo os "herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

No processo, a Vale requereu, no mérito, a improcedência da ação. A mineradora alegou, entre outros pontos, a ilegitimidade do sindicato como autor ao representar trabalhadores já falecidos, além de questionar o cabimento de "ação civil pública ou coletiva em face de direitos individuais heterogêneos".

Procurada na noite desta quarta-feira, a Vale não se manifestou imediatamente.

Em fevereiro deste ano, a Vale e o governo de Minas Gerais assinaram o acordo bilionário para reparação dos danos provocados pela tragédia de Brumadinho. Foram quatro meses de negociações, resultando no termo com o valor de mais de R$ 37 bilhões. Foi o maior acordo realizado na história do Brasil, segundo o executivo estadual de Minas Gerais.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve indenização a um aluno da rede pública de ensino que foi chamado de burro em sala de aula. O Estado do Acre havia entrado com recurso, mas para o relator, o desembargador Roberto Barros, o episódio ultrapassou a "esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável." O jovem deverá receber R$ 5 mil de danos morais.

Segundo os autos, o caso ocorreu em 2019. A professora teria chamado o estudante de 14 anos de burro, perante toda a sala de aula, porque ele não soube responder suas perguntas. Após o ocorrido, os colegas de classe também passaram a chamar o jovem de burro. Ele teria passado a sofrer bullying na escola, resultando em sua exclusão do convívio social.

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A sentença, expedida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasileia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar, uma vez que a professora se valeu de palavras pejorativas e ofensivas, "se utilizando de meios completamente antipedagógicos".

O Estado do Acre entrou com recurso buscando a reversão da decisão ou a diminuição do valor indenizatório. Segundo o relator Roberto Barros, ficou provado que a professora chamou o aluno de burro mais de uma vez.

"Os elementos trazidos aos autos demonstram com clareza que a professora pediu que uma (outra) aluna fizesse a leitura de um (outro) texto e que o autor estava conversando durante essa leitura, ou seja, não prestava atenção na aula", assinala o desembargador. De acordo com Barros, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obeteve resposta, "momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro, questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro."

Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator para rejeitar o recurso e manter a sentença de condenação.

Com informações da assessoria.

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) condenou o município de Cerejeiras-RO a indenizar uma criança em R$ 10 mil por danos morais e materiais. O menino tinha 11 anos quando sofreu queimaduras de segundo grau com foguetes pertencentes à prefeitura. 

A Prefeitura de Cerejeiras havia promovido uma festa de Réveillon em 31 de dezembro de 2010. Os fogos que sobraram foram armazenados em um local sem proteção.

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Em 3 de janeiro de 2011, o menino e um amigo encontraram os fogos de artifício e causaram o acidente. A vítima teve queimaduras no rosto, mãos e olhos.

O juízo de 1º grau fixou o valor de R$ 3,5 mil por danos morais, ao entender que a culpa também era dos pais da criança. 

A Defensoria Pública apelou para o TJRO, que manteve a decisão anterior. A defensoria, então, interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que fosse arbitrado um novo valor indenizatório. 

Para o STJ, não há provas de que o município tenha mantido os materiais em local seguro. A decisão aumentando o valor da indenização foi assinada na última quinta-feira (20).

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) condenou o Banco Bradesco S.A ao pagamento de danos morais a um de seus gerentes que foi alvo de homofobia no trabalho.

De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo, as provas colhidas no processo demonstraram que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de colegas e de dois de seus superiores e que a própria demissão se deu por caráter discriminatório.

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A magistrada salientou, ainda, que os reiterados episódios de humilhação no ambiente laboral, por certo, contribuíram com o surgimento ou agravamento do transtorno de ansiedade e depressão sofridos pelo empregado.

"Viadinho"

Testemunha que trabalhou com o reclamante na agência de Serra Talhada depôs ter presenciado condutas homofóbicas praticadas por colegas e pelo próprio gerente da unidade, que usava expressões como “viadinho” para se referir ao empregado e dava conotação sexual quando a cobrança de metas era direcionada ao reclamante.

A desembargadora Eneida Melo também enfatizou laudo médico da vítima, no qual se inferia que, além dos deboches, o trabalhador também sofria porque era excluído por seus colegas, de grupos de WhatsApp, redes sociais e porque estes evitavam se aproximar dele.

Funcionário de destaque

A despeito dessa situação, o trabalhador registrou o alcance de metas ao longo dos 10 anos em que trabalhou na instituição bancária. Havendo recebido algumas promoções, inclusive passando a ocupar o posto de gerente.

Neste contexto, o reclamante destacou que a sua demissão teve caráter homofóbico, porque, na mesma data, também foi desligado o colega, de outra agência, com o qual tinha um relacionamento. E não foi informado o motivo da demissão para nenhum dos dois. Para a desembargadora-relatora, o conjunto dos depoimentos e as provas do tratamento homofóbico permitem firmar a convicção de que o motivo do desligamento teve viés discriminatório, conduta que viola a dignidade da pessoa humana e a Constituição Federal.

Valores de indenização

A 2ª Turma do TRT6 concluiu justa aplicação de indenização por danos morais no valor total de R$ 90 mil, frente a quatro vertentes. A primeira delas pelo constante tratamento discriminatório que o trabalhador sofria, sendo evidente que afetava sua dignidade e autoestima. A relatora evidenciou ser obrigação do empregador a promoção de um ambiente de trabalho sadio, no qual todos os funcionários sejam tratados com respeito.

A segunda vertente se dá em razão dos danos à saúde do trabalhador vítima do assédio moral. Conforme laudos médicos e documento do INSS liberando o auxílio-acidentário, o reclamante sofria transtorno de ansiedade e depressão e, de acordo com a relatora, as doenças estão relacionadas às condições suportadas ao longo do contrato de trabalho. A demissão discriminatória é a causa da terceira vertente.

Transporte de valores

Já a quarta não está relacionada ao tratamento homofóbico, mas ao fato de que o trabalhador precisava transportar dinheiro da empresa, em carro próprio e sem escolta, ou seja, em desacordo com o estabelecido pela Lei 7.102/83.

“O trabalhador incumbido de realizar o transporte de numerário enfrenta o risco de sofrer assaltos no percurso - muito mais do que a população em geral -, o que compromete sua integridade física e psicológica”, afirmou a relatora em seu voto.

Por fim, a Turma também deu provimento ao recurso do reclamante para declarar o direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, contados da data da cessação do auxílio acidentário pelo INSS, condenando o Bradesco a recolher o FGTS do período e pagar a complementação da remuneração nos moldes do que estava previsto na Convenção Coletiva da categoria da época. Também determinou que a empresa pagasse adicional de hora-extra referente a um período de, aproximadamente, um ano.

Após perder ação de danos morais contra três ex-jornalistas da revista Época, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva teve de pagar R$ 31.940,14 em honorários ao advogado deles. A intimação para o pagamento foi feita no último dia 23 e este foi realizado no dia seguinte.

Lula entrou com ação na Justiça em 2015. Na edição 882 daquele ano, a revista publicou a matéria de capa "Lula: o operador", na qual revelou uma investigação da Procuradoria no Distrito Federal para apurar se o petista teria atuado para favorecer a Odebrecht em contratos na América Latina e na África com dinheiro do BNDES. O texto foi assinado por Thiago Bronzatto e Filipe Coutinho, enquanto Diego Escosteguy era editor-chefe da revista.

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"A matéria está repleta de falácias e afirmações vis - todas, sem exceção de uma sequer - divorciadas das práticas éticas e sensatas do bom jornalismo. (Os autores da reportagem) imputaram a Lula a prática de conduta criminosa sem um fiapo sequer de prova", afirmava a ação, protocolada na 12ª Vara Cível de Brasília. O advogado do ex-presidente argumentou que a investigação se baseou na representação feita pelo procurador da República Anselmo Lopes, mas que ela não possuía fundamento probatório. Disse, ainda, que a liberdade de expressão não é absoluta e que o uso do termo "operador", serviu para ofender a imagem e a honra de Lula.

Não foi o que considerou o juízo de Brasília. "A matéria impugnada pela parte autora versa sobre assunto de interesse público, sendo verificado o conteúdo jornalístico do texto, sobressaindo o 'animus narrandi' e não 'animus injuriandi vel diffamandi'. Assim, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, não seria recomendável, nem mesmo legítimo, o tolhimento de um direito fundamental exercido em prol da sociedade."

No mesmo sentido sentenciou o desembargador James Eduardo Oliveira, relator do recurso feito pela defesa, no que foi acompanhado pelo restante da 4ª Turma Cível. "Não se vislumbra deturpação dos fatos nem qualquer sinal de abuso da liberdade de comunicação. Os apelados (os jornalistas) apenas reproduziram e contextualizaram o conteúdo da representação feita pelo procurador da República Anselmo Lopes, sem ataques pessoais e sem endossar as acusações que nela se continham."

Oliveira também ponderou que a linguagem jornalística deve se pautar pelo entendimento de seus destinatários. Por isso, considerou razoável a utilização dos termos "operador" e "investigação", desde que "devidamente contextualizados". Lembrou ainda que a representação se transformaria em investigação criminal, mesmo que à época da reportagem ela não passasse de representação. Por fim, o desembargador ressaltou que o Instituto Lula foi procurado pelos jornalistas e teve manifestação publicada na reportagem.

A defesa ainda recorreu à presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também teve os pedidos negados.

COM A PALAVRA, A DEFESA DE LULA

A defesa de Lula foi procurada pela reportagem, mas não respondeu até a publicação.

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve uma condenação de pagamento por danos morais a uma empregada grávida da rede Burger King que passou mal durante o expediente, teve que se deslocar sozinha ao hospital e acabou sofrendo um aborto. A indenização foi fixada em R$ 55.770, o equivalente a 50 salários contratuais.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora passava por uma gravidez de risco e, no dia do ocorrido, apresentou mal estar e sangramento. Ela foi liberada para ir ao hospital pela gerente, mas teve que ir a pé e não teve ninguém para acompanhá-la. A ré teria conhecimento da gravidez de risco, percebido o sangramento, mas não teria prestado o devido socorro à empregada.

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Além da indenização, o juízo de origem decidiu também aplicar a rescisão indireta pela ocorrência de omissão de socorro. A 15º turma manteve a condenação, mas com fundamentos diferentes: a empregada era obrigada a entrar em câmara fria e fazer limpeza de sanitários públicos sem receber a devida insalubridade e extrapolava a jornada contratual com frequência, sem ter garantido o direito ao intervalo intrajornada.

Por fim, a reclamada não conseguiu reverter uma condenação de litigância de má-fé, por tentar adiar a audiência no 1º grau sob a justificativa que não conseguia contato com suas testemunhas. Quando perceberam que a audiência não seria adiada, testemunhas da empresa entraram na sala de audiência virtual e participaram da sessão, comprovando que não haveria nenhuma razão para o pedido de adiamento.

Com informações da assessoria do TRT2

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização por danos morais e estéticos em favor de paciente que, após diagnóstico incorreto de câncer, foi submetida a cirurgia para a retirada das duas mamas. Os valores devem ser pagos, de forma solidária, pelo médico responsável pelo diagnóstico, pelo hospital no qual foram realizados os procedimentos e pela operadora do plano de saúde.

Para o colegiado, o aumento da indenização é adequado em vista de casos semelhantes já julgados pelo STJ e em virtude da situação de angústia, aflição e sofrimento vivida pela paciente, que teve danos físicos após a cirurgia e sofreu limitação de movimentos que a impede parcialmente de exercer sua atividade profissional.

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Além disso, a turma determinou que a pensão mensal em favor da paciente, no valor de um salário mínimo, seja devida não a partir da data da citação dos réus – como fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) –, mas a partir da data da cirurgia.

De acordo com perícia juntada ao processo, os exames aos quais a paciente foi submetida não permitiam concluir a existência de neoplasia mamária maligna ou a presença de indicadores de alto risco de desenvolvimento da doença. Mesmo assim, segundo a perícia, o médico adotou o tratamento mais agressivo, retirando ambas as mamas da mulher.

Em primeiro grau, a condenação dos réus havia sido fixada em R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais, mais R$ 30 mil como ressarcimento dos danos estéticos – valores mantidos pelo TJSP. Entretanto, o tribunal elevou para um salário mínimo a pensão mensal devida à vítima.

Paciente sem c​ulpa

Relatora do recurso especial da paciente, a ministra Nancy Andrighi listou julgamentos do STJ nos quais foi estabelecida indenização superior a cem salários mínimos para os danos morais decorrentes de cirurgia baseada em diagnóstico equivocado. Nessas hipóteses, apontou, foram pesadas condições como a gravidade da ofensa e o porte econômico do médico causador do dano.

No caso dos autos, além do sofrimento vivido pela paciente, a relatora lembrou que ela não contribuiu para o dano, tendo sido a responsabilidade atribuída ao médico, ao hospital e ao plano de saúde.

"A despeito das peculiaridades de cada situação concreta, certo é que os mencionados julgados são aptos a evidenciar, num primeiro momento, que a quantia arbitrada na origem é irrisória, de tal modo a se configurar a ofensa ao artigo 944 do Código Civil de 2002", afirmou a ministra, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 120 mil.

Danos estéticos grav​​es

Em relação aos danos estéticos, Nancy Andrighi também mencionou julgamentos do STJ nos quais foram fixadas indenizações entre R$ 30 mil e R$ 40 mil, porém em situações de prejuízos menores após os procedimentos cirúrgicos indevidos, como flacidez nas mamas e cicatrizes visíveis.

"As circunstâncias dos autos revelam danos estéticos muito mais severos, com sequelas bem mais graves que as descritas nos mencionados arestos, tendo em vista que, além das cicatrizes, a recorrente terminou mutilada em suas duas mamas e com limitação nos movimentos dos membros superiores", afirmou a relatora. A indenização por danos estéticos ficou em R$ 100 mil.

Marcius Melhem abriu um processo contra Dani Calabresa por calúnia e difamação, de acordo com o colunista Leo Dias. Em dezembro de 2020, uma reportagem da revista Piauí expos detalhes do suposto assédio cometido por Marcius contra Dani e outras atrizes da Globo. A repercussão da matéria fez com que muitos famosos declarassem publicamente seu apoio a Dani Calabresa.

Leo Dias teve acesso ao processo movido por Marcius e informou que o humorista pede a quantia de 200 mil reais, que será doada para a Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) caso ganhe o processo. Além disso, Melhem pede o valor de R$ 46,4 mil, referente a gastos de acompanhamento psicológico que o humorista se submeteu após o caso vir à tona.

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Para embasar o pedido, os advogados de Melhem apresentaram diversas conversas que ele teria tido com Dani Calabresa durante os últimos anos. Veja a seguir um trecho do processo divulgado pelo colunista:

A gravidade da falsa imputação do crime/delito de assédio divulgada perante diversas mídias e corroborada pela Ré (Dani Calabresa) tem repercussão nacional, impondo dano incomensurável à reputação e honra do Autor (Marcius Melhem). Além de ter sua vida profissional maculada de forma potencialmente irremediável, ganha relevo o reflexo da reprovabilidade pública de condutas delitivas/criminosas, como aquelas imputadas ao Autor, no âmbito familiar e social. Era rotineira a troca de mensagens, tanto pessoais como profissionais entre ambos: Daniella enviava matérias que queria ver comentadas pelo Autor, reclamava do conteúdo de outras produções, desabafava sobre insatisfações diversas – profissionais e pessoais. O tom jocoso e íntimo era constante no tratamento entre ambos. Entre Autor e Ré eram comuns as brincadeiras, inclusive de natureza sexual. Mas nada aí havia de constrangedor, abusivo ou imposto.

Procurada, a advogada das supostas vítimas, Mayra Cotta, não retornou o contato até a publicação dessa matéria.

Cerca de 40 trabalhadores saíram vitoriosos em ação coletiva contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Em Ação Civil Pública manejada por meio da Assessoria Jurídica do Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos (SINTECT-PE), os profissionais cobraram da empresa  a resolução de irregularidades no Centro de Distribuição Domiciliar de Garanhuns, além da reparação de danos morais pelas condições de trabalho do local. 

Os trabalhadores denunciaram condições precárias na unidade, como infiltrações, a necessidade de reparos elétricos, falta de manutenção em aparelhos de ar-condicionado e presença de ratos. Na decisão de primeiro grau, foi negado o pedido de dano moral em benefício dos empregados, no entanto, após recurso, a 1ª Turma do TRT 6ª Região acolheu, na íntegra, os argumentos lançados. 

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Após a decisão, além do pagamento de indenização de R$ 3 mil por trabalhador, os Correios também ficam obrigados a  manter um ambiente de trabalho com condições adequadas, com boa iluminação em toda a unidade e todos os ares-condicionados em perfeito estado de funcionamento.

 

Um homem foi condenado a pagar R$ 15 mil a sua ex-namorada por ter postado fotos íntimas dela nas redes sociais. O fato aconteceu em Caruaru, Agreste de Pernambuco. A decisão foi publicado nesta sexta-feira (23), pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) no Diário de Justiça Eletrônico.

A mulher revelou que, na época que as fotos foram postadas, ela foi vítima de chacotas e humilhações, além de ter sido demitida. Em sua defesa, o homem alegou que não postou as fotos e que, por conta dessa afirmação da vítima, ficou taxado na cidade como mal caráter e se viu obrigado em pedir demissão e ir trabalhar em outra cidade.

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O juiz Marcelo Marques Cabral disse na decisão que a divulgação de vídeos íntimos acompanhados de informações inverídicas acerca de suposta prostituição praticada pela vítima abalam os direitos de personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.

"Cabe considerar que a reparação compensatória por dano moral não pode ter o condão de enriquecer sem justa causa a vítima do ato ilícito. Por outro lado, também não pode ser estabelecida em valor módico, sob pena se estimular prática de atos ilícitos da mesma natureza. Assim sendo, entendo justo e razoável fixar o valor da verba reparatória em R$ 15 mil", diz o magistrado. A mulher também entrou com um processo de danos materiais contra o ex-namorado, mas o juiz julgou improcedente . 

A 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG condenou uma churrascaria a indenizar ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual. Segundo a ação, a proprietária do estabelecimento dizia que a funcionária tinha um jeito de andar "igual homem" e sugeria que usasse maquiagem e mudasse as roupas.

A mulher trabalhava como atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Ela relatou que a proprietária a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

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Uma testemunha confirmou as alegações da atendente. Ela relatou ter presenciado a dona da churrascaria sugerir a ex-empregada a "mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela".

De acordo com juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, que assinou a sentença, os fatos alegados causaram dor, sofrimento e humilhação. Para o magistrado, é clara a violação, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico ao qual a autora da ação se submetia. Ele condenou a churrascaria a indenizar a ex-funcionária em R$ 1,5 mil por danos morais. Não houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e a sentença transitou em julgado.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano-MG.

A passageira relatou ter solicitado um carro pelo aplicativo, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela entrou em contato com o motorista, mas não obteve resposta. Passados alguns minutos, a mulher decidiu cancelar a corrida.

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Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de "safada mau caráter". Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

A Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois "não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente". A juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento, destacando que a companhia deve prezar pela segurança do passageiro.

Na segunda instância, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista. Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não havendo vínculo trabalhista, a Uber deve responder pelos danos causados ao consumidor.

A 5ª Vara do Trabalho de Betim-MG condenou a Vale S.A. a indenizar em R$ 75.809 um trabalhador que sobreviveu ao rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho. O empregado conseguiu escapar da lama fugindo por uma mata.

Na decisão, a juíza Renata Lopes Vale reconhece que o funcionário "foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente". A tragédia completou um ano e sete meses em 25 de agosto.

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Testemunha ouvida no processo contou ter trabalhado com o autor da ação no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante e foi coberto pelos rejeitos. A testemunha narrou que só não foi atingida porque saiu correndo e que viu o autor da ação fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.

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O depoimento foi confirmado por uma segunda testemunha. Ela relatou estar do lado de fora do restaurante com o trabalhador quando escutaram um barulho de explosão. Eles correram pela mata em direção à subestação, localizada em ponto mais alto.

Para a juíza, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem, como instalar o refeitório em local apropriado, não se comunicando diretamente com a área de trabalho. Ela identificou ainda que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o ocorrido.

A Vale S.A. foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais. A mineradora entrou com recurso e a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento parcial, reduzindo o valor para R$ 75.809.

A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a indenizar um paciente que teve negado o fornecimento de materiais necessários para que ele se submetesse a uma cirurgia. A cooperativa deverá indenizar o paciente em R$ 10 mil por danos morais. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou em parte a sentença da Comarca de Carangola-MG. A cooperativa foi condenada ainda a fornecer os materiais para realização da cirurgia. 

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O usuário do plano de saúde entrou com o pedido para que a Unimed Vale do Carangola e a Unimed Belo Horizonte fossem condenadas a arcar com os custos de dois materiais, a extensão ilíaca, no valor de R$ 18.730, e o kit endoprótese anaconda, no montante de R$ 47.980.

Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente. As cooperativas foram condenadas a indenizar o homem em R$ 15 mil. 

A Unimed Vale do Carangola recorreu, indicando não ser parte legítima para figurar na ação, uma vez que o paciente não tinha contrato celebrado com a unidade e as duas cooperativas eram independentes. 

A Unimed Belo Horizonte também recorreu. Ela sustentou não ter praticado qualquer ato ilícito, afirmando que a negativa de cobertura do material necessário à cirurgia derivou de disposições contratuais, visto que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa excluindo da cobertura próteses de qualquer natureza.

Entre outros pontos, a empresa afirmou que nos autos não havia notícia de que o paciente tivesse sofrido danos a sua saúde decorrentes da negativa da cirurgia, além de não haver indícios de sofrimento psicológico ou abalo em sua honra. 

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, verificou que a Unimed Vale do Carangola não deveria figurar na ação. Já quanto a Unimed de Belo Horizonte, a relatora destacou que foram criados obstáculos para fornecer os materiais, que haviam sido indicados pelo médico credenciado que avaliou o paciente. "Apesar do procedimento ter sido autorizado, a recusa de fornecimento dos materiais se embasou na ausência de cobertura pelo plano de saúde do demandante", ela escreveu.

Para a magistrada, a recusa se baseava em cláusula abusiva, pois o contrato cobria o tratamento de patologia nos termos citados pelo médico, mas excluía a cobertura de materiais necessários para um procedimento exitoso, o que ela classificou como "incoerente".

A desembargadora manteve a sentença que determinava o fornecimento dos materiais. Entretanto, ela decidiu reduzir a indenização para R$ 10 mil. Os outros dois desembargadores votaram de acordo com a relatora.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou o Atacadão S.A, de Lauro de Freitas-BA, de pagar indenização a um operador de empilhadeira por revistar sua mochila. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) havia condenado o supermercado ao pagamento de R$ 10 mil.

Para o TRT, a simples circunstância de empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justificaria a reparação por danos morais. Segundo o TST, a revista visual de bolsas e mochilas ao fim do expediente é adotada a todos os empregados. Testemunha disse que havia câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, "mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir."

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Na análise do recurso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, seguiu a jurisprudência do TST em relação a revistas em que não há contato físico. Ela destacou que, conforme a jurisprudência, a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada a todos os empregados, não acarreta dano moral. 

De acordo com a ministra, o empregador agiu dentro dos limites do seu poder diretivo, "no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio." A decisão foi unânime.

Uma empresa de construção civil e marítima foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais por disponibilizar banheiros insuficientes no local de trabalho e praticar assédio moral contra um ex-empregado. Segundo os autos do processo, eram oferecidos apenas dois banheiros químicos para 80 trabalhadores e eles, por diversas vezes, usaram o mato para as necessidades.

A higienização das instalações era realizada somente de duas a três vezes por semana, segundo o soldador autor da ação. Os trabalhadores não podiam usar os banheiros do pessoal administrativo, pois ficavam trancados.

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"A preservação de boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores", destacou o juiz Ézio Martins Cabral Júnior na sentença, reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor diante das condições inadequadas de fornecimento e higienização dos banheiros. 

Quanto ao assédio moral, o juiz destacou ter ficado provado que o soldador foi vítima de tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos. Os superiores o agrediam verbalmente na frente de todos.

Na primeira instância, a Justiça condenou a ré a pagar o valor de R$ 5 mil por danos mais. Após recurso, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais aumentou o valor para R$ 10 mil. A empresa tem capital social que ultrapassa R$ 4 milhões.

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